TJPB - 0845601-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:46
Juntada de Alvará
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01/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 23:49
Determinada diligência
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27/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/02/2024 22:39
Determinada diligência
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22/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
No presente caso, observa-se da sentença de ID 82979208, que o nome da curadora do curatelado, consta A F da C, nos mesmos moldes da inicial, no sistema PJE, bem como do termo da curatela definitiva, portanto, o erro material alegado pela autora não resultou dos atos produzidos no processo, mas defeito na informação da própria parte .
Entretanto, por entender este juízo que a não retificação requerida, poderá trazer prejuízos ao interditado, vez demonstrado seu nome de casada na Certidão de Casamento ID 85122952 como também na escritura pública de inventário, ID 77880590, defiro o pedido, para que passe a constar da sentença (ID 82979208) o nome correto, de casada: “A F DA C C”.
Por tal motivo , retifico tão somente, na sentença o nome da curadora do interditado, passando a constar , AD F DA C C.
Mantendo-se a sentença ID 82979208 em seus demais termos.
Cumpra-se. -
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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10/02/2024 16:36
Determinada diligência
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10/02/2024 16:36
Outras Decisões
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02/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 00:00
Intimação
Isto posto, tudo o que dos autos consta, e demais princípios atinentes à espécie e normas disciplinadoras invocadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do alvará, autorizando a curadora, Sra.
Adriana França da Costa, do interditado, a vender o bem imóvel residencial, localizado na Rua Abílio Teixeira de Vasconcelos, nº 275, apt. 303, Edifício Mariana, Tambauzinho, João Pessoa/PB, devendo o valor apurado com a venda do imóvel, ser depositado em conta poupança de titularidade do interditado com a devida comunicação nos autos, e só utilizado o valor em benefício do interditado mediante autorização judicial, sob pena da curadora responder na forma da lei, com fundamento nas disposições legais invocados, cumulando-se com o artigo 487, I do CPC, para, em consequência, declarar extinto o processo.
Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Tendo em vista constar da inicial pedido de justiça gratuita ainda não apreciado, no entanto, compulsando os autos para decisão, pude verificar tratar-se de partes cujas atividades justificam a gratuidade requerida -
04/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:46
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 20:46
Determinada diligência
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30/11/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:48
Juntada de Carta rogatória
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16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:15
Determinada diligência
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17/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias. -
29/09/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 01:29
Determinada diligência
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20/09/2023 21:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:19
Determinada diligência
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25/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:49
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 04:07
Declarada incompetência
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22/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 18:13
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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