TJPB - 0803773-91.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803773-91.2024.8.15.0161 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES RECORRIDO: MARIA FABRICIA ALVES DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS DE ABONO DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA e pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES (FAPEN), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARIA FABRICIA ALVES PEQUENO.
O recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da retenção de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de abono oriundos do precatório do FUNDEF, nos termos da Lei Municipal nº 0341/2022, alegando que tais verbas integram a remuneração dos profissionais da educação, conforme disposto no art. 60, XII, do ADCT e na legislação infraconstitucional aplicável.
Alega, ainda, que o repasse foi realizado em conformidade com o acordo homologado judicialmente, nos autos do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, e que não há vícios a macular sua validade.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo a ilegalidade da retenção previdenciária sobre verba de natureza indenizatória e transitória, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 528 e no Tema 1.256 da repercussão geral (RE 1428399).
Alega, ainda, que a transação firmada entre o Município e o Sindicato contém vícios insanáveis, como ausência de votação secreta na assembleia e ausência de autorização para desconto dos valores, o que também foi reconhecido judicialmente na ação anulatória nº 0800263-07.2023.8.15.0161.
Por fim, reafirma a legitimidade para pleitear judicialmente a devolução dos valores indevidamente retidos. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
No mérito, as verbas oriundas de precatório do FUNDEF, quando pagas na forma de abono, possuem natureza eventual e indenizatória, não se incorporando à remuneração dos servidores nem se sujeitando à contribuição previdenciária.
Essa qualificação foi expressamente prevista na legislação municipal e reflete a orientação da legislação nacional, que veda a incorporação desses valores aos proventos ou à remuneração dos beneficiários.
A ausência de habitualidade e a natureza específica dos valores afastam o fato gerador da exação previdenciária.
A argumentação do ente público, no sentido de que os encargos sociais integram os 60% vinculados à remuneração do magistério, não prevalece diante da qualificação legal conferida ao abono.
Trata-se de verba com destinação específica, desvinculada de caráter salarial, o que impede sua submissão ao regime contributivo.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a retenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono do FUNDEF se deu de forma indevida, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a restituição dos montantes descontados.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo harmoniza-se com a qualificação jurídica da verba e com os princípios que regem o custeio do regime próprio de previdência social.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO DECORRENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF.
VINCULAÇÃO DOS RECURSOS À EDUCAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802080-72.2024.8.15.0161, Recurso Inominado Cível, Relator Juiz Fabrício Meira Macêdo, Publicado em 02/06/2025).
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0802267-80.2024.8.15.0161, Recurso Inominado Cível, Relator Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, Publicado em 07/05/2025).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS FUNDEF.
RATEIO DE PRECATÓRIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802591-70.2024.8.15.0161, Recurso Inominado Cível, Relator Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Publicado em 12/06/2025).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:11
Conhecido o recurso de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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