TJPB - 0801428-35.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0801428-35.2025.8.15.0221 Decisão.
Vistos, Trata-se de ação com pedido de busca e apreensão com base no Decreto Lei 911/69.
Indefiro o pedido de sigilo por não econtrar respaldo legal.
O autor conferiu a causa o valor de R$ R$ 43.110,94.
No entanto, apresentou cálculo onde demonstra que o montante da dívida devido pelo réu é no importe de R$ 394.952,73, sendo este o proveito econômico buscado pela parte.
Conforme remansosa jurisprudência, à presente causa deve ser conferido o valor correspondente ao total da dívida, incluindo-se os valores vencidos antecipadamente com os encargos correspondentes: “PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato.
No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto.
Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel.
MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123)” Assim posto, na forma do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil[1], corrijo o valor da causa, para elevá-lo ao montante de R$ 394.952,73.
Por conseguinte, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil[2], intime-se o autor para proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais decorrente da majoração do valor da causa, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
São José de Piranhas-PB, 23 de agosto de 2025 Juiz de Direito [1]§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2]Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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