TJPB - 0848281-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848281-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA GORETE VENANCIO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: MARIANE CRISTINA DA SILVA SANTOS - PB34510, VITORIA GUIMARAES SANTOS - PB34838 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar ajuizada por MARIA GORETH VENANCIO DE MELO em face do BANCO DO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que é cliente do réu e que, em 12/04/2025, foi vítima de fraude, tendo seu cartão de crédito supostamente clonado por terceiros.
Alega ter recebido ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou falsamente como funcionário do Banco Bradesco, o qual, utilizando-se de engenharia social, obteve informações sensíveis do cartão de crédito da Autora (número, validade e código de segurança - CVV).
Após o fornecimento desses dados, a autora identificou diversas transações não autorizadas, totalizando o montante de R$ 11.828,84 (Onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Informa ter buscado a via administrativa sem sucesso e lavrado boletim de ocorrência.
Por receio de ter seu nome negativado, a autora afirma ter efetuado o pagamento de faturas que somam R$ 5.682,52 (Cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato dos valores cobrados nas faturas do cartão de crédito vinculados às transações fraudulentas, a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o restabelecimento do limite de crédito do cartão, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso em tela, a probabilidade do direito, embora alegada com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, não se mostra, em uma análise preliminar, com a robustez necessária para a concessão da medida liminar.
Ademais, o perigo de dano também não se revela com a urgência e a irreparabilidade exigidas para a concessão da medida liminar.
A autora expressamente afirma que, por "medo de ter seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes", vem realizando o pagamento das faturas que incluem os valores supostamente fraudulentos.
A restituição dos valores pagos, caso a demanda seja julgada procedente ao final da instrução, pode ser efetivada sem prejuízo irreparável à parte, mediante a devida compensação ou condenação.
O restabelecimento do limite de crédito, por sua vez, está vinculado à validade das transações, cuja análise será efetivada em fase de cognição exauriente.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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