TJPB - 0800413-82.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800413-82.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença.
Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado.
Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva.
Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada.
Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a inépcia da exordial, uma vez que, da narrativa dos fatos, não decorria logicamente a conclusão, havendo desconexão entre a causa de pedir e o pedido formulado.
A decisão analisou expressamente os elementos da inicial, apontando que a autora descreveu suposta nulidade de contrato de seguro firmado com a corré, mas formulou pedido condenatório por danos morais contra esta e também contra instituição bancária, sem adequada vinculação lógica com a narrativa, configurando hipótese do art. 330, I e §1º, III, do CPC.
Por essa razão, a inicial foi indeferida.
Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto.
Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:23
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUSA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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