TJPB - 0805460-35.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805460-35.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HUMBERTO JOSE DE ARAUJO REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANO MORAL.
CRIPTOATIVOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO E POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO GENÉRICO DE REGRESSO (GARANTIA IMPRÓPRIA), NÃO CONTEMPLADA PELO INSTITUTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HUMBERTO JOSÉ DE ARAÚJO contra Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda., e Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Afirma o autor que firmou junto a parte ré 04 (quatro) Instrumentos Particulares de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Criptoativos denominados “BTC”, “ADA” e “BRMV”, com aplicação de R$ 47.032,92 (quarenta e sete mil e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
Depositou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de investidos em criptomoedas nas empresas promovidas e, durante todo o período contratual, o autor sacou apenas dois meses (dezembro/2021 e janeiro/2020) dos valores referentes a título de aluguel mensal.
No entanto, a contar de fevereiro de 2022, os promovidos sem qualquer justificativa, deixaram de efetuar os alugueres e apesar da parte autora tentar resolver a situação de forma amigável, através dos contatos disponibilizados pela plataforma, não obteve nenhum retorno e se encontra com os saques travados na plataforma e com os valores investidos bloqueados.
Deferida, em parte, a gratuidade processual requerida (Id 78338207), o autor recolheu a despesa processual (Id 80087834).
Indeferida a tutela de urgência (Id 80486553).
Audiência de conciliação sem êxito (Id 83317269), ausente a parte ré, não citada/intimada.
Infrutíferas a citação postal e busca pelos endereços atualizados da parte promovida, requereu a parte autora a citação por edital, o que foi indeferido por este juízo.
A MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. apresentou manifestação no ID 99673373 e contestação no evento 108864260.
Impugnação no Id 111039428.
As partes não especificaram provas outras. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Versa a lide sobre matéria unicamente de direito, de modo que cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Da rescisão contratual É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (art. 373, c/c o art. 369, do CPC).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
Pretende o autor obter a devolução do valor total do Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de (Criptoativos) denominados UPPER-UCH, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destaco, inicialmente, que as Rés Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. e Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., fazem parte da operação de locação de criptoativos, e devem responder, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim também dispõe o artigo 5º, I, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1888, de 03 de maio de 2019, considera-se criptoativo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
Nesse sentido, cumpre destacar o preciso pensamento doutrinário: “Efetivamente, o efeito material da revelia (que aqui se está estudando) não pode caminhar contra a lógica das coisas. É dizer que esse efeito – embora não contemple no ordenamento brasileiro expressa menção que lhe atribua caráter relativo, possibilitando ao magistrado avaliar, caso a caso, do cabimento ou não da incidência da presunção em exame – não há de incidir quando o magistrado verifique, diante do caso concreto, o total disparate criado pela imposição dessa ficção legal.
Inúmeras situações poderiam ocasionar esta conclusão; o Código de Processo Civil prevê algumas delas, mas não todas” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2015, p. 189). É incontroversa a contratação de cessão temporária (aluguel) de criptoativos por meio de protocolos digitais realizados entre o autor e a requerida Rental Coin (locatária), tendo a ré Interag como fiadora, consubstanciada no instrumento contratual anexado aos autos.
Indiscutível, também, que o autor procedeu à transferência de valores no valor contratado (Id 69729358 - Pág. 22), satisfatoriamente identificado com a conta do depositante.
Não se questiona, ainda, que não houve comprovação dos alugueres dos meses informados na inicial, presumindo-se, portanto, a inadimplência com o autor.
Com relação à forma de restituição, levando-se em conta que o autor efetuou a transferência/depósito em moeda nacional (real), tendo em vista a patente má prestação de serviço e descumprimento da avença, a restituição deve se dar em valores correntes, mediante a conversão da criptomoeda em real, conforme requer a inicial e com fixação da data do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, é legalmente admitida da rescisão contratual, uma vez que houve culpa da parte demandada quanto ao desfazimento do negócio, diante do inadimplemento dos aluguéis ajustados, satisfatoriamente demonstrado o descumprimento da obrigação assumida em contrato: o respectivo pagamento dos valores supramencionados mediante depósito na sua conta corrente.
Desta feita, a ausência de cumprimento de suas obrigações autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte promovida, e tem por consequência a devolução do importe inicialmente investido pelo autor (sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, vedado pelo ordenamento jurídico.
E retornando as partes ao status quo ante, com o recebimento integral do valor pago, devidamente atualizado, passa a ser incabível condenação em rendimentos em razão de eventual mora, assim como multa contratual, já que operada a invalidação do contrato.
Com relação à forma de restituição, repita-se, levando-se em conta que o autor efetuou a transferência/depósito em moeda nacional (real), tendo em vista a má prestação de serviço, a restituição deve se dar em valores correntes, mediante a conversão da criptomoeda em real, uma vez que houve culpa da parte demandada quanto ao desfazimento do negócio.
Quanto ao dano moral, não restou satisfatoriamente comprovado no caso em tela. É que a parte não demonstrou afetação da esfera extrapatrimonial nos direitos da personalidade.
Nesse sentido, a lição de SÉRGIO CAVALIEIRI FILHO: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Editora Malheiros, pág. 99) Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO – PIRÂMIDE FINANCEIRA – CIÊNCIA DO ALTO RISCO DO INVESTIMENTO FINANCEIRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL E RELAÇÃO DE CONSUMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO DO APELO. (0028208-16.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete 05, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2020) Assim, faz jus o autor à rescisão do contrato e restituição dos valores em moeda corrente, nos moldes acima especificados, sem dano moral, razão pela qual se impõe a procedência parcial do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para determinar: 1) a rescisão do contrato descrito na inicial firmado entre as partes; 2) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir do pagamento (Id 69729358 - Pág. 22).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, em razão da complexidade da causa, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 20% (cinquenta por cento) pela parte promovente, Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes.
Junte-se aos autos a cópia do edital publicado.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento da sua cota no valor de 80% (oitenta por cento) das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de penhora/protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023); 2) intime-se a parte autora para executar o julgado, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular -
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:31
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:25
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:33
Indeferido o pedido de HUMBERTO JOSE DE ARAUJO - CPF: *41.***.*83-91 (AUTOR)
-
26/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:44
Indeferido o pedido de HUMBERTO JOSE DE ARAUJO - CPF: *41.***.*83-91 (AUTOR)
-
30/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/10/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUMBERTO JOSE DE ARAUJO - CPF: *41.***.*83-91 (AUTOR)
-
14/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:35
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-97.2023.8.15.0521
Joao Januario de Lima
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 12:05
Processo nº 0810917-80.2025.8.15.0000
De Boa Industria e Comercio de Calcados ...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 10:13
Processo nº 0825399-30.2025.8.15.0001
Alba Poliana Vilar dos Santos
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:30
Processo nº 0839054-83.2025.8.15.2001
Francinaldo Lopes da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 14:15
Processo nº 0854738-82.2024.8.15.2001
Flavio Jose Costa de Lacerda
Bruno Wanderley Ramos Monteiro
Advogado: Nelson de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 13:31