TJPB - 0854738-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Publicado Mandado em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0854738-82.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA EXECUTADO: BRUNO WANDERLEY RAMOS MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução contra FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA, objetivando o recebimento do crédito descrito na exordial - Acórdão do TCE, referente a agente municipal.
Após regular tramitação do feito, houve o adimplemento da quantia devida com requerimento de extinção do processo.
O Estado exequente requereu a expedição dos Alvarás e intimação do devedor para pagar valor residual atualizado. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pese a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba nos termos da Repercussão Geral, Tema 642 do STF, em face da teoria do fato consumado, estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc.
II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Neste norte, não há que se falar em atualização do valor da execução.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução pelo pagamento espontâneo do débito.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do exequente, na forma requerida em ID. 112374453.
E, em seguida, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:58
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 09:48
Determinada a citação de BRUNO WANDERLEY RAMOS MONTEIRO - CPF: *44.***.*62-42 (EXECUTADO)
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22/08/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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