TJPB - 0801029-51.2023.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801029-51.2023.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA promove cumprimento de sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, com base em título judicial que reconheceu a ilicitude de descontos indevidos realizados pela instituição bancária, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos ao iniciar a fase executiva, atribuindo ao feito o valor de R$ 19.418,32 (dezenove mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), para fins fiscais.
Em seguida, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da necessidade de apuração técnica do montante efetivamente devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou planilha sob ID 113510877, com os seguintes dados: Crédito da parte autora (atualizado até 08/04/2024): R$ 18.176,79; Honorários sucumbenciais (15%): R$ 2.726,52; Total do crédito (autora + advogado): R$ 20.903,31; Depósito efetuado pelo executado (ID 90448791, em 08/04/2024): R$ 19.418,32; Saldo remanescente na data do depósito: R$ 1.484,99;Saldo remanescente atualizado até 09/05/2025: R$ 1.734,07 A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria, pleiteando expedição de alvarás relativamente aos valores já depositados e a realização de penhora online quanto ao saldo remanescente.
Também informou os dados bancários da autora e do patrono para fins de expedição dos respectivos alvarás.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao apresentar o requerimento inicial de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou planilha com os valores entendidos como devidos, atribuindo ao feito o valor de R$ 19.418,32.
Trata-se de procedimento regular e previsto no art. 524 do Código de Processo Civil, o qual confere ao exequente a responsabilidade pela apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Contudo, em que pese a apresentação dos cálculos iniciais, a parte executada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não observou o disposto no §1º do art. 525 do CPC, o qual exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, quando alegado excesso de execução.
A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de memória de cálculo ou confronto analítico com os valores apresentados, compromete a análise objetiva da impugnação e impede o seu acolhimento.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser instruída com os elementos necessários à sua aferição, sob pena de rejeição liminar.
Diante da impugnação genérica apresentada, o juízo, de ofício e por cautela, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que se apurasse o valor atualizado do crédito, com observância estrita dos critérios fixados no título executivo.
A planilha apresentada pela contadoria judicial sob ID 113510877 cumpre rigorosamente os parâmetros legais e técnicos: a restituição em dobro dos descontos indevidos foi corretamente calculada com base na quantia indevidamente descontada, os danos morais foram atualizados até a data do depósito judicial, e os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados em 15%, conforme fixado na sentença.
Ressalte-se que a planilha oficial tem presunção de veracidade, sobretudo quando elaborada com base em documentos constantes nos autos e de forma isenta por setor técnico imparcial.
Além disso, a própria parte exequente manifestou concordância expressa com os valores apurados, o que reforça a consistência dos cálculos apresentados.
Diante desse cenário, não há margem para acolhimento da impugnação oposta pela parte executada, a qual não apresentou elementos objetivos para infirmar a correção dos cálculos da contadoria, tampouco comprovou qualquer erro material, excesso ou pagamento.
Portanto, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, com as providências necessárias à satisfação do crédito remanescente e à liberação dos valores incontroversos já depositados.
No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, formulado pela parte exequente, entendo não ser cabível no presente caso, uma vez que não houve desídia da executada, já que comprovou o depósito judicial, mas sim, divergência em relação ao quantum debeatur.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando como crédito devido: À parte autora: R$ 18.176,79 Ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais: R$ 2.726,52 Total geral do crédito (autora + advogado): R$ 20.903,31 Valor já depositado (ID 90448791): R$ 19.418,32 Saldo remanescente em 08/04/2024: R$ 1.484,99 Saldo remanescente atualizado até 09/05/2025: R$ 1.734,07 Determino a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, da seguinte forma: À parte autora, o valor de R$ 18.176,79, com o devido destaque dos honorários contratuais: Se houver contrato de honorários nos autos, observar o percentual contratado.
Na ausência de contrato, aplicar o percentual padrão de 30% sobre o valor da autora; Ao advogado da parte autora, R$ 2.726,52, a título de honorários sucumbenciais; Dados bancários para expedição dos alvarás: Autora Correntista: FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA Banco: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 0634-3 Conta Corrente: 37.485-7 Advogado Correntista: CLAUDIO F.
A.
XAVIER Banco: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 0634-3 Conta Corrente: 13.695-6 Determino a realização de penhora online via SISBAJUD, no valor de R$ 1.734,07, correspondente ao saldo remanescente atualizado.
Voltem-me os autos conclusos nos próximos 30 (trinta) dias úteis seguintes para verificação da resposta.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deverá ser providenciada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS – Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 54.249,82 -
20/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:38
Determinada diligência
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07/08/2025 07:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Piancó.
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28/05/2025 19:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/02/2025 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:52
Determinada diligência
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19/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA em 15/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Piancó.
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08/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:50
Outras Decisões
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22/03/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:39
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 07:39
Conclusos para decisão
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10/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA - CPF: *32.***.*14-33 (AUTOR).
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23/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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