TJPB - 0800337-49.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de GILMARA ALVES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800337-49.2022.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO BEZERRA MOREIRA quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal calculada com base na pena máxima cominada em abstrato; nos moldes do art. 387 do CPP, CONDENO-O pela autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/06) a uma PENA DEFINITIVA FINAL DE 10 (DEZ) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP), sem alteração decorrente do tempo de prisão provisória (art. 387, §2°, CPP).
DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, I e III, do CP) E DE SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA CORPORAL (art. 77, II, do CP).
Com base no art. 387, IV, do CPP, FIXO EM BENEFÍCIO DO(A)(S) OFENDIDO(A) (S) O VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), pelos danos morais in re ipsa causados pelo réu, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ2 ) e de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ3 ).
Com base nos arts. 312, caput e §2°, 313 e 387, §1°, do CPP, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, CONCEDENDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF) SEM PRISÃO PROVISÓRIA EM CURSO VINCULADA A ESTE PROCESSO.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou, em caso negativo, por meio da Defensoria Pública, mediante expediente eletrônico (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto4 ); 2 Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3 Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 4 PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS .
ESTUPRO DE VULNERÁVEIS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DEFENSOR PÚBLICO NÃO APELOU.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 4. "Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal" (HC 153.718/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 3/4/2012). 5.
Hipótese em que, mesmo devidamente intimada da sentença condenatória, a Defensoria Pública deixou de apresentar recurso, o que não constitui vício de nulidade ou caracteriza violação ao direito de defesa, nos termos do princípio da voluntariedade recursal, aplicável, também, a este órgão. 6. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer" (RHC 22.218/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2008) 7.
A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 10/6/2016). 8.
Recurso ordinário desprovido (STJ, RHC 66.996/RR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alegada inaplicabilidade do disposto no art. 392, inciso II, do CPP aos réus assistidos pela Defensoria Pública configura inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede de agravo regimental, porquanto a tese não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do 2) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico.
Prazo: cinco dias; 3) Intime a ofendida, nos termos do art. 201, §2°, do CPP e art. 21 da Lei Federal n. 11.340/06, por mandado, a respeito do teor da presente sentença; 4) Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; 5) Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; 6) Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 7) Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598- 37.2018.815.1001; Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do segredo de justiça em relação ao nome da ofendida.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de agosto de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça. -
26/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 12:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GILMARA ALVES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 12:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
18/06/2022 21:26
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:08
Outras Decisões
-
10/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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09/06/2022 03:04
Decorrido prazo de GILMARA ALVES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:46
Decorrido prazo de 11º Batalhão de Polícia Militar da Paraíba em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2022 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 07:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 14:20
Juntada de Alvará
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31/05/2022 12:58
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/05/2022 13:29
Revogada a Prisão
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30/05/2022 13:29
Recebida a denúncia contra MARCELO BEZERRA MOREIRA - CPF: *00.***.*24-83 (INDICIADO)
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30/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 04:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:19
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2022 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Ofício (Oficial Justiça) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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