TJPB - 0801688-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801688-09.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acessão] AUTOR: VANUBIA KARLA CUSTODIO DE OLIVEIRA.
REU: GIZELIA DE PONTES CORDULA.
Vistos, etc.
VANUBIA KARLA CUSTODIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de GIZELIA DE PONTES CORDULA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas.
Alega a parte autora que foi casada durante aproximadamente 12 (doze) anos com o filho da Ré e não adquiriram bens.
No entanto, o casal junto com seus filhos residiu em um imóvel residencial localizado na Rua Osório de Aquino, nº 26, Centro, nesta cidade, de propriedade da Ré, o qual tornou-se o lar conjugal, tendo sido realizado ao longo dos anos que residiu no imóvel várias reparações e reformas, com a construção de diversas benfeitorias de modo a melhorar, sobremaneira, a utilização do imóvel.
Sustenta, ainda, que foi obrigada a deixar a residência do casal, porquanto a Ré, sua então sogra, pediu para que devolvesse a casa, já que não era de propriedade daquela.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada impugna o valor da causa, , alega a prescrição da pretensão da autora e inépcia da inicial.
No mérito sustenta que o imóvel em questão foi cedido pela contestante para abrigar a autora e seu, na época, marido; sendo assim torna-se claro que a relação existente entre as partes caracteriza comodato; destarte, não cabe indenização ao comodatário, pelas benfeitorias realizadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Audiência de instrução realizada no ID 88770664.
A parte promovida apresentou alegações finais. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Repilo a impugnação ao valor da causa, uma vez que o promovido, embora alegue que o valor da causa foi lançado de forma aleatória, não informa o valor que entende ser devido.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
Quanto a alegação de prescrição da pretensão da autora, tenho por rejeitá-la.
Apesar do exposto no art. 206, § 3º, inc.
IV do Código Civil, no caso em comento há de se considerar que as benfeitorias realizadas no imóvel ocorreram por concessão da ex-sogra, em virtude do casamento da autora com o seu filho.
Desse modo, entendo que o marco inicial do prazo prescricional contará a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a partilha dos bens entre o ex-casal.
Assim, tão somente após a partilha dos bens com a ex-companheira é que nascerá para a autora o direito à pretensão indenizatória em face da ex-sogra.
Portanto, considerando que há informações nos autos que quando do ajuizamento desta ação ainda estava em trâmite a ação de divórcio litigioso, não há que se falar em implemento do prazo prescricional na hipótese.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a indenização pelo valor despendido na reforma de imóvel de propriedade da requerida, sua ex-sogra.
Por ter deixado o bem após a separação, requer a condenação da requerida a ressarci-la dos valores despendidos para a reforma da casa, a qual acabou incorporada ao patrimônio de sua ex-sogra (proprietária do terreno).
Durante a audiência foram ouvidas duas testemunhas.
A senhora Juliane Rodrigues Sales fez melhorias na casa, colocando portas, cerâmica, janela; que reformou a garagem; que todas as reformas foram feitas na constância do casamento da autora; e que, ao sair da casa, levou consigo as portas e lustres que tinha colocado na casa.
A testemunha Ivaneia da Silva Galvão relata que quando a autora e seu esposo, à época, foram morar na casa, não havia garagem e a mesma foi feita pelo casal; que viu uma parede de gesso sendo feita na casa.
Ao que se observa, fora de comum acordo com o então esposo e com a sogra, que decidiram reformar a casa que pertencia à requerida.
A autora alega que arcou com os custos da reforma, apresentando como provas alguns recibos, referentes a serviços e aquisição de material.
Tem-se que ao tempo das reformas a autora era casada com o filho da requerida e pretendia fazer da casa o seu lar, tudo com a anuência da sua ex-sogra, ora requerida.
Acontece que as melhorias realizadas no imóvel, tais quais a construção e reforma de uma garagem, assentamento de cerâmica, construção de paredes não são apenas reparos a fim de resguardar manutenção da casa, de modo que a autora tem direito de receber a parte que investiu na reforma e construção.
Assim diz o art. 1.255 do CPC: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Pela leitura do dispositivo legal supra, verifica-se que ao possuidor de boa-fé é garantido o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
No que tange ao valor referente às melhorias impende destacar que a autora deve receber metade deles (50%), eis que era casada em comunhão parcial de bens com Rodrigo Pontes Cordula.
Quanto as melhorias e reformas alegadas, entendo que a única efetivamente comprovada fora a reforma da garagem, colocação de gesso no interior da residência, conforme fotos e recibos acostados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas.
Tais melhorias concorreram para a valorização do imóvel objeto da lide.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, o que faço com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar o pagamento pela demandada de indenização pela reforma da garagem, colocação de gesso no interior da residência, cujo valor será apurado na fase de liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida para as partes.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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01/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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14/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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06/10/2023 18:09
Outras Decisões
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01/09/2023 09:44
Juntada de Petição de informação
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25/08/2023 05:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RONAIRA COSTA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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07/05/2023 23:13
Recebidos os autos.
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07/05/2023 23:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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25/04/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUBIA KARLA CUSTODIO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*19-71 (AUTOR).
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25/04/2023 06:26
Conclusos para decisão
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24/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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