TJPB - 0802930-39.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802930-39.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A Lei nº 14.331/2002 incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, o qual prevê requisitos complementares para as ações que tratam de benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Desta forma, intime-se a parte autora a fim de EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 319, 320, ambos do CPC c/c o art. 129-A da Lei n 8.213/91, para incluir: a) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. E. A. D. S. - CPF: *82.***.*11-95 (AUTOR).
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15/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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