TJPB - 0848408-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0848408-35.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: A.A CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ELINEIDE SOLIDADE DA SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.A CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ELINEIDE SOLIDADE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Distribuído o processo, foi proferido Despacho de ID: 121105728, determinando a redistribuição do feito com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB.
No entanto, analisando o presente feito, em que pese constar a empresa A.A CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, não ficou claro qual a sua relação no presente feito, uma vez que TODA a documentação diz respeito à ELINEIDE SOLIDADE DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Assim sendo, antes de analisar o presente feito e de modo a aquilatar a competência deste juízo, INTIME o autor por meio do seu advogado para justificar a inclusão da empresa A.A CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA no polo ativo da presente ação, uma vez que não ficou clara a sua ligação com a presente lide.
Ademais, em consulta ao quadro de sócios da empresa, a Sra.
ELINEIDE SOLIDADE DA SILVA não consta como sócia-administradora: Desse modo que deve o causídico prestar os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com a apresentação de comprovante de residência da Pessoa Jurídica.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848408-35.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC.
Acontece, porém, que o(a) autor(a) tem residência e domicílio no Bairro Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
A parte suplicada, por seu turno, está sendo demandada no endereço de sua sua Matriz, situada em São Paulo-SP, portanto, sem qualquer vinculação com o espectro de competência deste foro Central.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz de Direito M.L.S.C -
28/08/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 20:14
Declarada incompetência
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27/08/2025 20:14
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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