TJPB - 0806702-40.2023.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:31
Prorrogado prazo de conclusão
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01/09/2025 05:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806702-40.2023.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Decorrente de Violência Doméstica, Preconceituosa, Injúria] APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, nascido em 16/07/1973 (52 anos), devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 9º, 345, ambos do Código Penal e art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Narra a denúncia(ID 78422419 - Pág. 1-4): “(...) no dia 24/04/2023, por volta das 22h00min, no Bar Oxente Gaúcho, localizado no Bairro Manaíra, nesta Capital, ofendeu a integridade corporal de DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, causando as lesões descritas no laudo traumatológico acostado aos autos.
Em seguida, o Acusado injuriou verbalmente a Vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de raça e cor, proferindo xingamentos “NEGRO BANDIDO, VAGABUNDO, CACHACEIRO, LADRÃO”, fato este ocorrido na frente dos clientes no estabelecimento comercial.
Destaque-se que Agressor e Ofendido são irmãos, bem como que as agressões físicas e verbais ocorreram por motivo fútil, qual seja, a utilização de um computador pelo segundo, que pertenceria ao primeiro.
O Indiciado fez justiça pelas próprias mãos, para satisfazer a pretensão de reaver o seu computador, que estava na posse do Agredido no momento dos crimes.
Depreende-se do caderno investigativo que o Acusado chegou no bar, sentou em mesa próxima da Vítima, após se aproximou dela e iniciou a agressão, segurou o pescoço e desferiu chutes e socos, a fim de reaver o computador, somente cessando a agressão quando o dono do bar e clientes seguraram o agressor.
Há indícios da materialidade e autoria do delito, conforme os depoimentos das testemunhas, declaração do Ofendido, vídeos que retratam as agressões e laudo traumatológico presente no ID 74661303, pg. 22(...)”.
A denúncia foi instruída com base no inquérito policial (ID 74661303).
Nele constam, dentre outros documentos, a portaria que instaurou o inquérito policial, termos de declarações, fotocópia da certidão de nascimento do ofendido, laudo de exame traumatológico na vítima n.03.01.05.042023.010740 (ID 74661303 - Pág. 21), 12 vídeos (ID 74661304, 74661306, 74661307, 74661308, 74661309, 74661310, 74661311, 74661312, 74661313, 74661314, 74661315 e 74661316), boletim individual, fotocópia da cédula de identidade do denunciado e relatório da Autoridade Policial.
Foi acostada a certidão de antecedentes criminais do réu, onde se constata que é tecnicamente primário (ID 88686098 - Pág. 1).
Designada audiência para proposta e homologação do ANPP (ID 75743660 - Pág. 1-2), restando prejudicado a formulação do acordo de não persecução penal perante o órgão ministerial, em razão da anterior transação penal formulada nos autos do Processo sob o n. 0805952-38.2023.8.15.2002.
Petição acostada pelo Assistente de acusação, por ocasião do ID 76543603 - Pág. 1-4.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2023 (ID 78505456 - Pág. 1-3).
O réu foi citado (ID 78727483 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (ID 79117398), por meio de Advogado, com documentos e testemunhas.
Parecer ministerial pela rejeição das preliminares - ID 80704665.
Laudo de exame de análise de conteúdo em mídia óptica do tipo DVD-R (ID 79117370 - Pág. 49-69) Foram rejeitadas as preliminares e negada a absolvição sumária ao acusado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 80884049 - Pág. 1-7).
Na audiência realizada no dia 27/11/2023, foram inquiridas a vítima DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES e as testemunhas de acusação MAURIVÃ DA SILVA e MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARINHO, bem como a testemunha arrolada pela defesa do réu, GIOVANA VILAR FRAZÃO MARQUES.
Na audiência realizada no dia 07/02/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do acusado MARIA DOLORES LUCENA DE ANDRADE, MÁRCIA QUIRINO ROCHA CARTAXO MORAIS, JOSÉ MARCELO QUIRINO, LUIZ GUSTAVO DE SENA BRANDÃO E FÁBIO DE ALMEIDA GOMES.
A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas GIOVANA VILAR FRAZÃO MARQUES, LEILIANE DE LIMA e JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Por fim, foi interrogado o acusado KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS.
Petição da defesa, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade das ora requerentes no que tange aos crimes imputados (calúnia e injúria), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com o consequente arquivamento dos autos com relação a estas e a respectiva exclusão do polo passivo da presente ação penal, tendo em vista que manifestamente transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses sem o oferecimento de Queixa-Crime por parte do suposto ofendido, resultando na absolvição sumária das mesmas, à luz do artigo 397, inciso IV,do CPP, e da jurisprudência do TJPB (RESE: 08107057220228152002, Relator: Des.
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) - ID 85885296.
Alegações finais do Ministério Público, em memoriais, pugnando pela condenação do réu, por violação dos arts.129, § 9º, 345, caput, ambos do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, estes na forma do art.69 do CP - ID 87529006.
Parecer do MP pelo reconhecimento do pedido da defesa da decretação da punibilidade do crime de injúria, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, seja declarada extinta a punibilidade, e, por conseguinte, determinado o arquivamento do presente procedimento em relação à Maria Gabriela de Oliveira Morais e Rafaela Maia de Oliveira, tudo com observância das formalidades legais e de estilo - ID 87529007.
Sentença de extinção da punibilidade de Maria Gabriela de Oliveira Morais e Rafaela Maia de Oliveira, qualificadas nos autos, em relação ao fato objeto do presente procedimento inquisitorial, em face da decadência do direito de queixa - ID 87778448.
Em alegações finais, em memoriais, a Defesa de KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, em preliminar, alegou manifesta conexão dos autos com o processo 0805952-38.2023.8.15.2002, em tramitação perante à 2ª Vara Criminal de João Pessoa/PB; nulidade processual em razão da contradita testemunhal indeferida pelo Juízo, em violação ao disposto no art. 214, do CPP; No mérito, a absolvição, nos termos do disposto no artigo 386, V e VII do CPP, com relação à acusação do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do código penal), considerando a prova técnica pericial oficial (laudo) que rechaça a fantasiosa versão apresentada pela suposta vítima, a ausência de materialidade e de autoria delitiva, bem como pelo fato da suposta vítima ter sido indiciada pela prática de calúnia sobre o mesmo fato, além do relatório final da polícia civil conclusivo; decadência do direito do crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do código penal), além da inexistência de emprego de violência, do ajuizamento de queixa-crime, pugnando assim pela extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 103 c/c artigo 107,inciso IV, do Código Penal; absolvição com relação à acusação do crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do código penal), por atipicidade da conduta; a absolvição com relação à acusação do crime de injúria racial (art. 2º-A da lei 7.716/89), por manifesta atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico do tipo penal, ou seja, do ausência do animus injuriandi racial - ID 88668741.
Antecedentes criminais do réu, onde se verifica que o acusado é primário - ID 88686098.
Sentença condenatória em desfavor de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 345, caput, ambos do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, estes na forma do art. 69 do CP - ID 88696399.
Embargos de declaração da defesa alegando omissão, no sentido de que a sentença não apreciou as teses apresentadas pela defesa em sede de alegações finais, que se mostram cruciais e capazes de infirmar a conclusão de decisão absolutória do caso, calcadas nas provas coligidas ao longo da instrução processual penal - ID 89268868.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração - ID 90309751.
Apelação da defesa de Kelsen Antônio Chaves de Morais.
Em suas Razões (ID 97377285) arguiu preliminares: a) nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração; b) incompetência do Juízo em razão da conexão com o processo 0805952-38.2023.8.15.2002 e 0808495-14.2023.8.15.2002; c) decadência do crime previsto no art.345 do CP; d) nulidade por indeferimento da contradita testemunhal; no mérito requer a absolvição por ausência de autoria e materialidade delitiva - ID 91067719 e 93377285.
Contrarrazões do MP - ID 98829552.
Parecer da PGJ, pelo acolhimento da preliminar de incompetência e remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Capital - ID 115717471.
Acórdão que rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo e de nulidade processual decorrente do indeferimento de contradita testemunhal e deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença hostilizada, por cerceamento de defesa, a fim de que outra seja proferida com apreciação das teses sustentadas pela Defesa nas alegações finais, restando prejudicados os demais pleitos defensivos - ID 115717487.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
DAS OMISSÕES APONTADAS.
Passo a sanar as nulidades detectadas na sentença, tendo em vista a ausência de apreciação das alegações defensivas erigidas nas alegações finais e nos embargos de declaração.
Conforme o voto do insigne relator, as questões não rebatidas e ainda pendentes, constituem: a) A decadência do prazo para oferecimento de queixa pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, artigo 345 do código penal), ante a alegada inexistência de emprego de violência o que remeteria o delito à ação privada, seguida da ausência de ajuizamento de queixa-crime no prazo decadencial, o que levaria à extinção da punibilidade, conforme inteligência do artigo 103 c/c artigo 107, inciso IV, todos do código penal. b) Absolvição com relação à acusação do crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do código penal) face a atipicidade da conduta; c) Absolvição com relação à acusação do crime de injúria racial (art. 2º-A da lei 7.716/89) ante a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico representado pelo animus injuriandi racial, conforme intelecção do art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Da análise, mesmo que perfunctória, do alegado pelo réu se infere que a preliminar e sucessivos pedidos estão umbilicalmente relacionados com o meritum causae, com ele se confundindo, razão pela qual a apreciação de tais pedidos será analisada em conjunto com o mérito do feito.
DAS PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: O declarante DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, vítima, informou que está finalizando o curso de Direito, tendo convidado seu colega Marcus Vinicius; Kelsen foi ao local Oxente gaúcho lhe agredindo com socos e pontapés; ao conseguir se levantar, chamou de “negro bandido e negro safado”, “ladrão, cachaceiro, moleque e outros adjetivos”; após, tentou agredir mais uma vez, sendo impedido pelo proprietário; após a filha do denunciado Gabriela chegou ao local lhe chamando de ladrão, em virtude do notebook que teria sido dado pelo Kelsen; foram à delegacia, continuando as agressões verbais por parte do Kelsen e de suas filhas; falaram que tinha comprado carga roubada; prestou depoimento mostrando que estava com o pescoço arranhado e cotovelo; Kelsen começou com tentativa de sufocamento, socos; neste momento já existia processo para retomada do notebook; o notebook já foi devolvido à justiça, não sabendo se ele está na posse; quando soube que o notebook estava sendo objeto de busca e apreensão, foi à delegacia e o devolveu; são irmãos e moravam na mesma residência; no momento do fato, o acusado já não residia na residência; enquanto moravam juntos, já tinha a posse do notebook dado por ele; hoje mora apenas em companhia do seu pai; quando o réu saiu da residência junto à sua família, agrediu verbalmente seu pai; o réu fez uma transação penal em virtude dos fatos; usou o notebook como motivo para lhe agredir; quando ele o ofendeu, tinham outras pessoas no bar; todo mundo ficou assustado; o denunciado discutiu com todos da família, bloqueando todos; no dia dos fatos não estava bebendo; Marcus né evangélico, não bebendo bebida alcóolica; já foi processado anteriormente em Crato, quando foi pego em uma blitz; sua relação com Kelsen era tranquila, como irmãos; quando estava se separando de sua esposa, Kelsen o convidou para trabalhar no escritório dele; recebeu, após a agressão em sua casa pela primeira vez, a notificação para devolver o notebook, devolvendo posteriormente à justiça; foi intimado e na mesma hora devolveu na delegacia de Manaíra o notebook; devolveu após a intimação da busca e apreensão; comprou um objeto para sua filha no cartão dele e foi descontado do seu salário em seu escritório; a determinação judicial tinha um prazo de 30 dias, tendo entregue no dia seguinte; Kelsen lhe deu de presente quando trabalhava em seu escritório para estudar e trabalhar; não sabe a razão pela qual foi agredido; acredita que o motivo não foi o notebook; logo que Kelsen saiu da residência com sua família lhe agrediu .
A testemunha de acusação MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARINHO, afirmou que é colega de faculdade da vítima; estava concluindo o trabalho da faculdade, ocasião em que o denunciado chegou, perguntando se estava tudo bem, o agredindo com socos; após a agressão física, o proprietário conseguiu colocá-lo para fora, quando iniciou as agressões verbais: negro, ladrão; depois chegaram ao local as filhas do réu ao local; estava sendo usado o notebook de Delan para realizar o trabalho; o denunciado só pegou Delan pelo pescoço; as filhas do acusado agrediram verbalmente; o acusado é irmão do Delan; Delan já havia comentado que já havia sido agredido anteriormente por ele em sua casa; no bar tinha em torno de 25-30 pessoas; neste dia, não estavam bebendo, não recordando se Delan estava; soube depois do ocorrido que o notebook está em nome de Delan; não sabe informar quem realizou as gravações; não recorda do clima naquele dia; não tem conhecimento se Delan foi processado anteriormente; desconhece que Delan responde a outros processos; já tinha concluído sua parte no trabalho, aguardando a parte de Delan; o notebook estava no bar, não sendo levado na ocasião, ficando de posse do Delan.
A testemunha de acusação MAURIVÃ DA SILVA, relatou que é proprietário do bar; no momento estava na cozinha do estabelecimento; pelas câmeras não dá para ver bem; pelo que contaram, ele foi agredido com murro, socos; Kelsen queria a toda hora partir para cima; os clientes ficaram assustados, querendo sair; Kelsen dizia que o computador era dele; não prestava atenção no que falavam, só tentando acalmar os clientes; no final quando conseguiu tirar Kelsen do estabelecimento, ele voltou chamando de negro safado; Delan estava com o notebook no local, acompanhado de um amigo; Kelsen e Delan eram clientes do estabelecimento; havia uma média de 50 pessoas no local; não sabe se Kelsen tentou pegar o notebook, porém foi para cima de Delan; no dia dos fatos, Kelsen sentou na mesa e não pediu nada; não tem conhecimento se Delan recebeu intimação para devolver o notebook e não procedeu; normalmente, Delan vai ao estabelecimento na sexta, sábado; não ouviu nenhum xingamento do Delan; A testemunha de defesa FÁBIO DE ALMEIDA GOMES, médico perito responsável pela elaboração do laudo, afirmou que a escoriação inserta no laudo se refere à uma lesão superficial e um processo de coagulação referente a um processo de recuperação imediata à uma lesão; soco geralmente geram equimoses, hematomas; este tipo de contato pode ser gerado com contato através de parede.
A testemunha de defesa MARIA DOLORES LUCENA DE ANDRADE, perita odonto legal, sobre os questionamentos apontados pela defesa nesta ocasião, asseverou que as lesões questionadas pela defesa devem ser esclarecidas pelo perito médico legal, vez que é responsável pela emissão do laudo das lesões orofaciais.
A testemunha de defesa GIOVANA VILAR FRAZÃO MARQUES, em juízo, afirmou que analisou grafotécnica sendo constatada duas assinaturas falsas, bem como adulteração do documento; verificou que foram inseridas duas assinaturas no documento, não sabendo informar se o curatelado é o genitor.
LUIZ GUSTAVO DE SENA BRANDÃO, MÁRCIA QUIRINO ROCHA CARTAXO MORAIS e JOSÉ MARCELO QUIRINO, testemunhas de defesa abonatórias ou de caráter acima mencionadas foram arroladas pela defesa para comprovar a conduta idônea do acusado, não conhecendo os fatos, portanto, os questionamentos resumiram a atestar o comportamento, idoneidade e conduta perante a sociedade.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS relatou que, exerce a profissão de advogado; nunca foi preso, nem processado anteriormente; sempre teve uma relação amigável com seu irmão; esta relação sempre se manteve até o término do casamento daquele; seu irmão teve algumas dificuldades financeiras, o ajudando financeiramente, bem como o aconselhando; o empregou em seu escritório, auxiliou em sua faculdade, ajudou a filha; desde o início teve problemas com seu pai, pedindo uma quantia vultosa ao seu pai, o qual não cedeu, passando anos sem falar com aquele; passou a ter problemas com familiares, sogra,sogro; na Cidade do Crato, Delan foi condenado por conduzir veículo alcoolizado e por calúnia e apropriação indébita a fatos atribuídos contra si; o notebook sempre pertenceu a si, sendo comprado para uso de seu escritório, posto que, foi comprado para uso no trabalho. foi notificado extrajudicialmente para devolução e nunca devolveu, sendo devolvido apenas após uma busca e apreensão; não houve agressões de cunho racial; a cor do Delan é parda; não chegou a dar chutes, tendo ingressado ação contra ele por estas razões; no outro dia, ingressou com uma denúncia contra ele pelo crime de injúria, difamação; houve exposição de imagens de suas filhas; acredita que, por orientação, o Delan queria desconstituir os fatos, atribuindo a responsabilização dos fatos.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas, no laudo do exame traumatológico de n. 03.01.05.042023.010740 (ID 74661303 - Pág. 21), 12 vídeos (ID 74661304, 74661306, 74661307, 74661308, 74661309, 74661310, 74661311, 74661312, 74661313, 74661314, 74661315 e 74661316), em consonância com a prova oral produzida na instrução processual suficiente para lastrear o édito condenatório, posto que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física do mencionado ofendido (bem jurídico tutelado).
Noutra senda, da análise da mídia (12 vídeos (ID 74661304, 74661306, 74661307, 74661308, 74661309, 74661310, 74661311, 74661312, 74661313, 74661314, 74661315 e 74661316) encartada aos autos, pode-se observar toda a dinâmica dos fatos ocorridos conforme abaixo demonstrado - inclusive baseado no laudo pericial inserto no ID 79117370 - págs. 49 a 69).
Registre-se que as imagens abaixo foram realizadas pelas câmeras de segurança do bar “Oxente Gaúcho” e não do celular da vítima.
Outrossim, a autoria delitiva também se mostra inconteste em relação ao réu, bem como emerge com clareza solar a sua participação no delito de lesão corporal.
Em seu interrogatório, embora o acusado negue a intenção delitiva em alguns pontos, o réu não consegue se desvincular das provas documentais e periciais colhidas, todas pré-constituídas e válidas, com contraditório diferido, de onde emergem claramente a tentativa de reaver o notebook, as agressões físicas e verbais raciais.
Ademais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudos, vídeos, perícias e depoimentos de testemunhas.
Como já dito anteriormente, ao analisar as imagens feitas através das câmeras de segurança, resta clarividente que o acusado Kelsen, se aproximou da vítima que estava sentado à mesa e tentou pegar o notebook, o qual foi afastado pela vítima.
Nessa ocasião, ocorre a agressão física, tendo a vítima vindo ao chão, tendo o acusado sido impedido de maiores agressões através da ação de terceiros que se encontravam no bar.
Por conseguinte, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime, pois restou demonstrado que o réu tentou subtrair o notebook, ofendeu a integridade corporal de seu irmão e o injuriou com conceitos depreciativos de raça, sendo imperiosa a condenação pela prática dos delitos de exercício arbitrário das próprias razões, de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e de injúria racial.
A alegação da defesa de que os fatos se deram em contexto de desavença familiar, sem o dolo específico exigido, não se sustenta.
Como é cediço, a desavença familiar, por si só, não exclui o dolo da conduta.
No caso, o dolo se extrai da intenção do acusado de tentar reaver o notebook que se encontrava com o réu, causando lesões corporais e, ao final, impedido de consumar seu intento, injuriar deliberadamente a vítima em razão da sua cor/raça.
Ademais, a prova oral demonstrou a intenção do réu em lesionar e injuriar a vítima, independentemente do contexto de desavença que, em verdade, apenas serviu de cenário para a eclosão da violência.
O dolo, nestes casos, é extraído da própria conduta, das palavras injuriosas utilizadas e das suas consequências.
A defesa sustenta que a condenação se baseia apenas na palavra da vítima, sem corroboração probatória, contudo, tal argumento não prospera, conquanto todo o contexto probatório se harmoniza no sentido de caracterizar os delitos que emergem da denúncia.
Verte dos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta as lesões sofridas pela vítima, corroborando a materialidade do crime de lesão corporal.
O conjunto probatório, portanto, vai além da mera palavra da vítima, configurando prova robusta e suficiente para a condenação, tal como a filmagem das câmeras do bar onde os fatos se desenvolveram, aliada à prova pericial e testemunhal.
DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Inicialmente, ressalto que as palavras do declarante DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, vítima neste processo, se mostra coerente com as demais provas constantes nos autos.
Insta esclarecer que, embora não se trate de testemunha, o ofendido tem especial relevância na apuração do crime.
Por conta disso, o legislador considerou importante sua oitiva, dedicando-lhe um capítulo próprio na parte concernente à prova, e a jurisprudência tem especial apreço por sua palavra, “devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz”, como ensina Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, São Paulo: Saraiva, 2002, 28a. ed., p. 111).
Não se trata, porém, de atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas.
Trata-se de conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato.
Verte do depoimento da vítima que existitam agressões físicas e verbais, estas, relacionadas à raça, porquanto fora chamado de “negro safado”.
De imprescindível importância a contextualização da palavra da vítima com os vídeos anexos aos autos, de onde se extrai que o acusado tentou efetivamente reaver seu notebook, não conseguindo por rápida ação da vítima, que o afastou da mesa, livrando-se do golpe para subtraí-lo, sendo o aparelho levado a um local segura por uma funcionária do bar (vide vídeo).
Em ato contínuo, como não conseguiu a posse do notebook, o denunciado passou a agredir fisicamente a vítima, chegando a derrubá-la ao solo, sendo impedido de continuar as agressões físicas por ato de terceiros.
Em seguida, passaram-se às agressões verbais em público, tendo o réu repetido a expressão “Nego safado”, alegando que reaveria o notebook.
Assim, a intenção de reaver a posse do bem está totalmente vinculada às agressões físicas e verbais, o que se extrai facilmente da análise do vídeo no bar onde ocorreram os fatos.
Destarte, nem de longe prospera a tese do acusado de que não houve violência, pelo que a ação penal é induvidosamente pública incondicionada.
Ademais, resta patente o animus injuriandi, na medida em que o réu ofendeu a honra subjetiva da vítima com o propósito deliberado de discriminá-la e humilhá-la por motivos de raça, cor, etnia, em situação concreta motivada pela intenção de fazer justiça pelas próprias mãos ao tentar violentamente reaver seu aparelho notebook.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA IRMÃO (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é um delito comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Dispõe o artigo. 129, §9º, do Código Penal que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O § 9º do art.129 do CP, contém a figura da lesão corporal qualificada pela violência doméstica, que se verifica quando o fato é cometido contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, contra pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido ou, ainda, havendo entre os sujeitos ativo e passivo relação doméstica, de hospitalidade ou coabitação.
No caso em comento, a vítima é irmão do réu, razão pela qual configurada a forma qualificada da lesão corporal prevista no §9º do art.129 CP.
DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL - (ARTIGO 2º-A, da Lei 7.716/89) Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de impropérios ou palavras de desprezo e menosprezo, atingindo-lhe a honra subjetiva, sendo esta a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que se tem de si mesmo. É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, desde que não inviolável nas suas opiniões e palavras; o elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo; consuma-se com a ciência da pessoa ofendida, sendo admitida a tentativa apenas na forma escrita.
Dispõe o referido artigo: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023) Em se tratando de ratio legis inerente à figura típica, busca-se a construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a práxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Almeja-se, ainda, a promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, em se tratando de delito de injúria decorrente de raça, a conduta do réu se amolda à figura típica do artigo 2-A da Lei 7.716/89, incluído pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que se aplica ao caso consoante o princípio da especialidade, derivado da consunção que ocorre no caso em epígrafe, registrando que o delito em comento ocorreu após a vigência da Lei ( fato atual - 24/04/2023).
Nesse delito, assim como nos demais crimes contra a honra, a ofensa à dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional deve ser dirigida a uma pessoa ou determinadas pessoas, de modo que a atribuição negativa de qualidade deve ser individualizada.
Para tanto, deve-se analisar o elemento volitivo do agente que, se pretender ofender um indivíduo, valendo-se da procedência nacional, será punido na forma do artigo 2-A da Lei 7.716/89, incluído pela Lei nº 14.532, de 2023.
Pois bem, analisando as provas carreadas aos autos, aliando-se aos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em audiência, bem como as demais provas constantes em mídias amealhadas nos autos, conclui-se que restou demonstrado que o denunciado ofendeu a honra subjetiva da vítima ao verberar “NEGRO BANDIDO, VAGABUNDO, CACHACEIRO, LADRÃO”.
O termo "animus iniuriandi" é uma expressão em latim que se traduz como "intenção de ofender", estando patente que a postura do réu ao achincalhar a vítima com conceito relacionado à raça, após tentativa frustrada de reaver seu notebook violentamente, certamente não era elogiar a vítima, mas sim humilhá-la, aviltá-la, rebaixá-la, ofendendo sua honra subjetiva, contexto do qual se infere o dolo específico.
Corroborando o entendimento, trago à colação jurisprudência do STF: "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).
Em igual direção: APn 941/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020.
Outrossim, não consta dos autos qualquer início de prova no sentido de que o réu ostenta qualquer inimputabilidade capaz de afastar a resposta penal do Estado, revelando patente culpabilidade como condição de submeter-se ao jus puniendi estatal.
Entretanto, o tipo penal do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 não exige apenas a ofensa à honra subjetiva, mas que essa ofensa esteja atrelada a elementos de raça, cor, etnia, procedência nacional, religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, com a finalidade de menosprezar ou segregar a vítima em razão de tais características.
Os termos utilizados pelo réu Kelsen (“NEGRO BANDIDO, NEGO SAFADO, VAGABUNDO, CACHACEIRO, LADRÃO) em seu contexto, conforme comprovado pela prova oral, possuem nítido caráter discriminatório e preconceituoso, voltado a ofender a honra do ofendido com base em sua raça, o que se coaduna perfeitamente com a tipificação do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
O dolo de injuriar, somado ao preconceito, é suficiente para a caracterização do tipo penal.
DO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 345, DO CP).
Trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na efetiva satisfação da pretensão).
Há posição em sentido contrário, considerando material a infração penal, necessitando, para a consumação, que o agente satisfaça a pretensão." (NUCCI, GUILHERME de Souza.
Código Penal Comentado. 20ª.
Ed., revista atualizada e reformulada.
Forense: Rio de Janeiro, 2020, item 104.).
Prevê o art. 345, do CP: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".
Pela interpretação da elementar "para satisfazer", conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária.
A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta.
Ademais, por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito do denunciado não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o notebook da vítima.
Nesse sentido é o ensinamento de Damásio de Jesus: 'Crime formal, consuma-se no instante típico imediatamente anterior ao resultado visado pelo sujeito, i.e., com a realização da conduta que visa à satisfação da pretensão.
O comportamento do sujeito, contido nas elementares 'fazer justiça pelas próprias mãos', é realizado 'para satisfazer pretensão'.
De modo que não é necessário que o agente consiga a satisfação de sua pretensão.
Basta que empregue meios executórios tendentes àquele fim' (in Código Penal Anotado, 22ª ed., pág. 1093) .
Utilizo os trechos constantes nas alegações finais, para reportar ao deslinde do caso: “acusado e vítima são partes em inquérito policial que apura suposta ocorrência de apropriação indébita de um NOTEBOOK DELL INSPIRON 15 3000 I15-3567-A15C CORE I3-7020U/4GB/1TB/W10/CINZA, e no dia do fato, Kelsen tentou reaver o bem, utilizando de violência contra a vítima.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado ajuizou pedido de busca e apreensão do referido bem em 28.08.2023, nos autos 0805952-38.2023.8.15.2002, cujo deferimento da pretensão pelo Juízo competente ocorreu em 28.08.2023, determinando a intimação da vítima que o entregou à disposição do Juízo em 10.10.2023.
Na ocasião dos fatos apurados neste processo, ocorrido em 24.04.2023, o acusado ainda não havia ajuizado a referida busca e apreensão do bem, tampouco o inquérito policial pelo suposto crime de apropriação indébita estava instaurado, o que ocorreu apenas em 23.05.2023”.
ID 87529006 - Pág. 6 Com efeito, analisando os elementos probatórios, resta comprovado que o acusado fez justiça pelas próprias mãos, para satisfazer a pretensão de reaver o seu notebook DELL INSPIRON 15 3000 I15-3567-A15C CORE I3-7020U/4GB/1TB/W10/CINZA, que estava em possível posse indevida do agredido no momento do fato.
Dos vídeos anexos aos autos, se extrai que o acusado tentou efetivamente reaver seu notebook, não conseguindo por rápida ação da vítima, que o afastou da mesa, livrando-se do golpe para subtraí-lo, sendo o aparelho levado a um local seguro por uma funcionária do bar (vide vídeo).
Em ato contínuo, como não conseguiu a posse do notebook, o denunciado passou a agredir fisicamente a vítima, chegando a derrubá-la ao solo, sendo impedido de continuar as agressões físicas por ato de terceiros.
Em seguida, passaram-se às agressões verbais em público, tendo o réu repetido a expressão “Nego safado”, alegando que reaveria o notebook.
Assim, a intenção de reaver a posse do bem está totalmente vinculada às agressões físicas e verbais, o que se extrai facilmente da análise do vídeo no bar onde ocorreram os fatos.
Destarte, nem de longe prospera a tese do acusado de que não houve violência, pelo que a ação penal é induvidosamente pública incondicionada.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE A LESÃO CORPORAL E O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
No mundo jurídico, existe a possibilidade de concurso material (ou concurso formal, a depender da ação) entre o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) e o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), pois o agente pode praticar ambas as condutas em ações distintas (concurso material) ou na mesma ação, mas com desígnios autônomos (concurso formal).
O concurso material é reconhecido quando o agente, por meio de duas ou mais ações, comete os dois crimes, resultando na soma das penas.
Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345 do CP) ocorre quando alguém faz justiça pelas próprias mãos, usando de meios arbitrários para satisfazer uma pretensão, mesmo que seja legítima.
De outra parte, a Lesão Corporal (Art. 129 do CP) é o crime que implica em ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
No caso em espeque, num primeiro momento, o agente comete um ato violento como meio arbitrário para satisfazer sua pretensão (exercício das próprias razões) e diante do insucesso, também causa uma lesão física à vítima (lesão corporal), além de injuriá-lo, inclusive tocante à sua raça (injúria racial), de modo que as três condutas configuram crimes autônomos.
A doutrina e a jurisprudência admitem o concurso material, que é a ocorrência de dois ou mais crimes em virtude de mais de uma ação ou omissão do agente.
Neste caso, as penas dos crimes são somadas.
Destarte, o Exercício arbitrário das próprias razões (ato de retomada forçada do notebook para satisfazer a pretensão) e Lesão Corporal (no ato da agressão física) e ofensa verbal racial (injúria racial) foram praticados com desígnios distintos, autônomos, de sorte que emerge um claro concurso material de crimes, devendo as penas serem somadas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, CONDENO O ACUSADO KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, qualificado nos autos, das prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 345, caput, ambos do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, estes na forma do art.69 do CP.
Dosagem da Pena (artigo 68 do Código Penal).
A dosimetria da pena será realizada em conformidade com o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes do art. 61 e 65, e as causas de aumento e diminuição de pena. 1 - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (artigos 129, § 9º, do CP).
A culpabilidade do indigitado é inerente ao crime, pois as lesões causadas ao ofendido integram o tipo penal.
O acusado é primário e não registra antecedentes criminais.
A conduta social do inculpado não é maculada, devendo, portanto, ser entendida como circunstância positiva.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto.
Os motivos seguem a estrutura natural do tipo.
As circunstâncias foram negativas, conquanto o delito ocorrera em um bar repleto de pessoas, causando tumulto generalizado e incômodo de pessoas indeterminadas.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
Não restou comprovado qualquer comportamento da vítima que justificasse a agressão sofrida.
PENA-BASE.
Isto posto, considerando que a pena em abstrato é de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, restando apenas uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTES E AGRAVANTES.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, visto que não se aplicam aquelas relacionadas com o parentesco (irmão) e com as relações domésticas e de coabitação (artigo 61, II, alíneas “e” e “f”, do CP) eis que já serviram para qualificar o delito, mantenho a pena, em segunda fase, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. À míngua de causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena para o réu KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 2 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL.
A culpabilidade do indigitado é inerente ao tipo penal.
O acusado é primário e tem antecedentes imaculados.
A conduta social do inculpado não adversa, devendo, portanto, ser entendida como circunstância favorável ao mesmo.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para averiguação.
Os motivos foram ínsitos à figura típica.
As circunstâncias foram negativas, conquanto o delito ocorrera em um bar repleto de pessoas, causando tumulto generalizado e incômodo de pessoas indeterminadas.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável.
PENA-BASE.
Isto posto, considerando que a pena em abstrato é de detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência, fixo a pena base em 18 (dezoito) dias de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Haja vista a prática do delito contra irmão (art. 61, II, “e”, do CP), reconheço a circunstância agravante para recrudescer a reprimenda em 02 (dois) dias de detenção, atingindo o patamar de 20 (vinte) dias de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Por conseguinte, não havendo causas de aumento e diminuição para aplicar, fica a reprimenda final estabelecida em 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º-A da Lei nº 7.716/89.
A culpabilidade do indigitado é inerente ao crime, não transbordando ao tipo penal.
O acusado é primário e tem bons antecedentes criminais.
A conduta social do inculpado não é maculada, devendo, portanto, ser entendida como circunstância favorável ao mesmo.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto.
Os motivos foram o desrespeito e o preconceito em relação à raça da vítima, além de um ímpeto de retaliação e vingança em meio a desavenças familiares e patrimoniais A valoração negativa dos motivos por "vingança" não é inerente ao tipo penal.
Embora desavenças familiares possam existir, o crime de injúria qualificada por preconceito não exige a motivação por vingança.
Quando presente, ela excede o dolo normal do tipo e justifica a valoração negativa, indicando uma maior perversidade na conduta.
As circunstâncias foram negativas, porquanto a infração ocorreu em um bar repleto de pessoas, causando tumulto generalizado e incômodo de pessoas indeterminadas, além de ter a injúria sido verberada em ambiente público.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
PENA-BASE. À luz do exposto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais apenas duas circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, tendo a pena em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 02 anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Observada a prática do delito contra irmão (art. 61, II, “e”, do CP), reconheço a circunstância agravante para recrudescer a reprimenda em 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, atingindo o patamar de 03 (três) anos e 01 (um) mês reclusão e 30 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a considerar.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Por conseguinte, não havendo causas de aumento e diminuição para aplicar, fica a reprimenda final estabelecida em de 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA.
CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES.
Considerando que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou lesão corporal (artigo 129, § 9º do CP) - 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, injúria racial (artigo 2º-A, Lei nº 7.716/89) - de 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA e um crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art 345, caput) 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. , em consonância com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas aplicadas em concurso material e torno-as DEFINITIVAS para réu KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS EM 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Quando há concurso de crimes com penas de reclusão e detenção, a reclusão é cumprida primeiro.
DIAS-MULTA.
Considerando a ausência de informações seguras sobre a situação econômica da ré, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos - 24/04/2023 (artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal).
REGIME INICIAL.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas e que a reprimenda aplicada é superior a quatro anos e inferior a oito anos, atento às regras dos artigos 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Incabível, em virtude do quantum da pena imposta (que ultrapassa 4 anos de reclusão, considerando a soma das penas de reclusão e detenção para fins de aplicação do art. 44 do CP) e da natureza do crime de injúria qualificada por preconceito, que, embora não envolva violência física direta, implica grave discriminação e violação de direitos fundamentais, o que torna a substituição inadequada à prevenção e repressão do delito (art. 44, I e III, do CP).
REPARAÇÃO DE DANOS.
A fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, exige a formulação de pedido expresso e, no que tange ao aspecto referente ao princípio do contraditório, há de ser debatido e avaliado ao longo do processo, permitindo ao Juiz sentenciante sua fixação.
Importante elucidar que o ajuste da indenização necessita obrigatoriamente passar pelo crivo da ampla defesa, sob pena de violação da Carta Magna e de toda a sistemática processual vigente.
Nesse contexto, o doutrinador Ricardo Augusto Schimitt ensina: O arbitramento ex officio pelo magistrado fere frontalmente os corolários da ampla defesa e do contraditório, vez que a inexistência de pedido expresso do quantum indenizatório na peça inaugural ou no curso na instrução processual em juízo não oportunizará à parte ré demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada. (Schimitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Ed.
J usPodivm, 2019).
Portanto, apesar da existência de pedido inicial genérico formulado na denúncia para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal, deixo de fixá-lo, diante da inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo, mormente por não ter havido dialética processual acerca do tema.
Com efeito, deixo de fixar o valor indenizatório por danos morais nesta oportunidade, ficando facultado o ingresso com ação específica no juízo cível.
PRISÃO CAUTELAR.
Apesar de provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); 2.
Preencha-se o boletim individual e o envie ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); 3.
Expeça-se a Guia de Execução que, junto com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das reprimendas ora impostas; 4.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna); Depois de adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Toda mídia desta audiência está disponível para consulta por meio do PJe Mídias, pelo número do processo.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
P.R.I.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
27/08/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 20:37
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2025 13:04
Juntada de expediente
-
13/05/2025 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:22
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2024 17:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2024 16:23
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:32
Juntada de informação
-
11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:13
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:48
Juntada de informação
-
25/01/2024 11:19
Juntada de informação
-
22/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 10:32
Juntada de informação
-
16/01/2024 09:56
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2023 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:38
Juntada de informação
-
21/11/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:53
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 20:28
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/11/2023 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
25/10/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 10:00
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
19/10/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 10:33
Indeferido o pedido de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - CPF: *29.***.*82-34 (REU)
-
18/10/2023 05:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:06
Recebida a denúncia contra KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - CPF: *29.***.*82-34 (INDICIADO)
-
31/08/2023 07:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 20:12
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:20
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/08/2023 10:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
02/08/2023 18:53
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:01
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2023 10:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
07/07/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:25
Juntada de informação
-
14/06/2023 12:21
Juntada de informação
-
14/06/2023 12:18
Juntada de informação
-
13/06/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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