TJPB - 0805537-18.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas da Audiência UNA – VIRTUAL designada para a data 13/10/2025 às 09:40 horas, e cientificadas de que deverão providenciar apresentação de todas as provas que pretendem produzir em referido ato, inclusive as testemunhais.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE, ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência, devem se dirigir ao Fórum local no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência: https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*87-00?pwd=xnZ0dcEaMRUL7ZYWsLVJ5w9m36Itp8.1 A Juíza togada estará presente nas dependências do Fórum nas audiências por ela presididas.
Observação: Audiência UNA Virtual será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação, disponibilizamos os canais de atendimento abaixo.
E-mail: [email protected] Telefone Fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 e (83) 9.9144-7652 -
21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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21/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805537-18.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de revisional de contrato de financiamento.
Sinteticamente, a parte autora narra que o instrumento pactuado apresenta juros remuneratórios acima da média dos praticados no mercado, e por isso, em sede liminar, deseja a redução das parcelas, indicando o valor. É o necessário, decido.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
A existência da partícula “e” faz entender que os requisitos para a concessão são cumulativos, e assim, a falta de um deles acarretará no indeferimento do pleito.
Amalgamando-se a isso, tem-se que o pedido não pode se desvelar em medida irreversível, sob pena de fulminar o caráter provisório típico da cognição perfunctória ao promover a satisfação do pleito, ainda que parcial, ao arrepio do contraditório e ampla defesa.
No caso concreto, entendo que o pleito o urgente confunde-se ao mérito, e a concessão nessa fase processual esgota substancialmente o objeto desta ação, tornando a medida irreversível, o que encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC/2015.
Desta feita, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dê-se seguimento ao feito.
Providências pertinentes.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição cumulativa -
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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