TJPB - 0815948-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:31
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/08/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815948-81.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Flávio Márcio de Sousa Oliveira (OAB/PB13.346) IMPETRADO: .ª Vara Mista de Esperança (Tribunal do Júri) PACIENTE: Mailton Nascimento de Oliveira, vulgo “Macaíba” DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado nos autos da Ação Penal n.º 0001079-02.2017.815.0171, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, em sede de dosimetria da pena.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, diante da ausência de juntada, pelo impetrante, das cópias dos interrogatórios do paciente, documentos essenciais para a análise da alegação.
III.
Razões de Decidir 3.
O habeas corpus exige instrução suficiente com prova pré-constituída, capaz de demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada, por se tratar de ação de rito célere e sumaríssimo que não admite dilação probatória. 4.
A ausência de documentos indispensáveis, especialmente os interrogatórios do paciente, inviabiliza a aferição da existência ou não da confissão e, consequentemente, a análise da tese de compensação entre agravante e atenuante. 5.
O artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza o não conhecimento liminar do writ quando este não se apresenta devidamente instruído. 6.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ exige que o habeas corpus seja instruído com elementos suficientes à demonstração do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível suprir a deficiência instrutória com juntada posterior de documentos. 7.
O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento em jurisprudência pacífica e no art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, não afronta o princípio da colegialidade.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus exige instrução adequada com prova pré-constituída, sendo inviável seu conhecimento quando ausentes documentos indispensáveis para a verificação da alegada ilegalidade. 2.
Não é possível suprir a deficiência instrutória com a juntada posterior de documentos, em razão da natureza sumaríssima do rito do habeas corpus. 3.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, sem afronta ao princípio da colegialidade, quando a decisão se alinha à jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º, 623 e 625, §§ 1º e 3º; CPC, art. 932; RITJ/PB, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 245.186/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.10.2024; STF, HC 168426 AgR/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13.05.2019; STJ, AgRg-RHC 201.150/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg-HC 909.028/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15.08.2024; STJ, RCD-RHC 131.143/RS, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg-AgRg-HC 889.776/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 6ª Turma, DJe 19.11.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrada pelo advogado Flávio Márcio de Sousa Oliveira (OAB/PB13.346), fazendo, equivocadamente, às vezes de Revisão Criminal, em favor de Mailton Nascimento de Oliveira, vulgo “Macaíba”, qualificado na inicial e condenado, com trânsito em Julgado, nos autos da Ação Penal n.º 0001079-02.2017.815.0171, pela prática do crime hediondo previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pela crueldade e surpresa), estando, atualmente, cumprindo pena, em regime fechado, no Presídio Raimundo Asfora - Serrotão, em Campina Grande (Processo SEEU n.º 8000143-59.2019.8.15.0011), alegando, para tanto, provável coação ilegal oriunda do Juízo da 1.ª Vara Mista de Esperança - Tribunal do Júri (Id 36693489).
Aduz, em síntese, o ilustre Impetrante que é possível o uso do mandamus como substituto de revisão criminal em casos de “ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia”, de modo que busca o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, que não foi aplicada na sentença condenatória.
Para tanto, argumenta que a pena-base do paciente foi fixada em 14 (catorze) anos de reclusão, sendo, na segunda fase, agravada em 1 (um) ano devido à reincidência, conquanto entende que deveria ter ocorrido a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que resultaria na pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão.
Por conta disso, sustenta a Defesa que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Resp. 1.972.098/SC, o réu tem direito à atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) mesmo que a confissão não tenha sido usada para fundamentar a sentença condenatória, razão pela qual a sentença do Juízo impetrado violou os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena.
Ao final, o Impetrante requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, no sentido de que a pena definitiva seja reconduzida para 14 (catorze) anos de reclusão.
Com a inicial, juntou a documentação inserta nos Ids 36693490 a 36693495.
Conclusos os autos, resolvi, de pronto, decidir, monocraticamente, pelo não conhecimento deste habeas corpus, por deficiência na instrução mandamental, ante a ausência de cópias dos interrogatórios do paciente colhidos ao longo dos autos do Processo principal de n.º 0001079-02.2017.815.0171, para fins de comprovação do alegado (objeto do writ), a teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
TJPB. É o Relatório.
DECIDO Conforme relatado, o nobre Impetrante se insurge contra a dosimetria da pena sopesada na sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0001079-02.2017.815.0171, por entender que o paciente Mailton Nascimento de Oliveira, vulgo “Macaíba”, teria direito ao reconhecimento e incidência da atenuante da confissão para que esta fosse compensada com a agravante da reincidência.
Todavia, hei de se suscitar, de início, a preliminar de não conhecimento do presente habeas corpus, eis que a Defesa, data venia, não instruiu sua petição com as imprescindíveis cópias dos interrogatórios do paciente colhidos ao longo dos autos do Processo principal de n.º 0001079-02.2017.815.0171, inclusive da Ata de Julgamento, e que disso os jurados tiveram efetiva ciência em plenário, comprometendo, assim, a análise das alegações, ainda mais porque o writ deve ser, suficientemente, instruído com provas consistentes e pré-constituídas no exato momento da impetração, de modo que se apresenta inócuo ao propósito legal ao qual se destina.
Ademais, mesmo diante da atecnia pretensão de transformar o habeas corpus em revisão criminal, a parte impetrante não foge da obrigação de observar, também, os comandos dos artigos 623 e 625, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal, os quais possibilitam o indeferimento liminar da petição inicial se seu requerimento não for instruído, além da certidão de trânsito em julgado e da procuração judicial, com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
In verbis: “Art. 623.
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. (...). § 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).” Na hipótese, ao instruir sua peça inicial, a Impetração acostou cópias da denúncia, da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado, do atestado de pena do paciente e dos antecedentes criminais (Ids 36693490 a 36693495), conquanto não juntou os imprescindíveis documentos atrelados aos interrogatórios do paciente, os quais se tratam, justamente, do objeto deste mandamus, pois serviriam para demonstrar se houve ou não confissão e que esta foi apresentada em plenário para fins de reconhecimento da respectiva atenuante.
A ausência de documentação pertinente à pretensão libertária exposta impede a apreciação dos respectivos fatos arguidos, para a devida correlação entre ambos (documentos x alegações), até porque não há como verificar a existência dos hostilizados atos ditos ilegais do Juízo impetrado, o que, de fato, inviabiliza a análise deste mandamus por esta Instância Superior.
E, para essa ilação, valho-me do que vem a prescrever o art. 252, última parte, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, o qual dispõe: RITJ/PB - “Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” Em sede de habeas corpus, mister o confronto dos fatos alegados com os documentos acostados, de forma pré-constituída, por se tratar, como é cediço, de uma ação de rito sumaríssimo e célere, que sequer existe a parte adversa para dignificar o contraditório, motivo pelo qual se apresenta inócuo o discurso de que o paciente tem direito à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Portanto, torna-se impossível a verificação precisa da ordem perseguida, já que, diante da ausência de documentos imprescindíveis, não há como proceder ao cotejo das hipotéticas situações de ilegalidades com os correspondentes princípios e regras processuais, acarretando, por conseguinte, definitivamente, a sua inviabilidade, razão pela qual se faz incidir ao caso, de imediato, como já dito, a última parte do art. 252 do RITJ/PB.
Ora, “[O] habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória” (STJ - AgRg-RHC 201.150 - Proc. 2024/0260825-8/BA - 6T - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 26/11/2024) (sublinhei).
E mais: “Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia do Decreto preventivo originário, peça imprescindível para análise do pedido, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.” (STJ - AgRg-HC 909.028 - Proc. 2024/0148388-8/PE - 5T - Rel.
Ministro Ribeiro Dantas - DJe 15/08/2024) (negrito nosso) “O rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente.” (STJ - RCD-RHC 131.143/RS - Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro - DJe 04/09/2020) (negrito nosso) Dessarte, devendo o pedido de habeas corpus ser, suficientemente, instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhece do writ que não venha a preencher tal requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogado(a)(s), como sói acontecer na vertente hipótese.
Em outra vertente, diante da sua natureza sumaríssima, não se admite no habeas corpus a juntada posterior de documentos, haja vista que tal conduta não sana o vício da instrução deficiente no momento (único) da impetração, por ser uma ação que não comporta dilação probatória, o que, de fato, impossibilita o seu conhecimento E, assim, vale reforçar o que proclama há bastante tempo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis), in litteris: “A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 6.
A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.” (STJ - AgRg-AgRg-HC 889.776 - Proc. 2024/0036779-5/ES - Rel.
Ministra Daniela Teixeira - DJe 19/11/2024) (negrito nosso) A respeito da matéria, registre-se o magistério dos professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes (in Recursos no Processo Penal. 2. ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 361), sedimentado nestes termos: “Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário; embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.” E, mais adiante, lecionam os preclaros mestres (ob. cit., p. 373-374): “Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade - o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova.” Tal postura decisória desta Relatoria não viola o princípio da colegialidade, já que o tema proposto no mandamus sub examine afronta, retilineamente, a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores (Egrégios STF e STJ) e desta Corte de Justiça, situação que permite não se conhecer da impetração por meio da presente decisão monocrática, nos moldes do art. 932 do CPC (equivalente ao antigo art. 557 do CPC/1973), c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Eis a orientação dos julgados das Cortes Superiores: “O Relator guarda poderes para, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade (art. 21, § 1º, RISTF).” (STF - HC-AgR 245.186/ SP - 1T - Rel.
Ministro Luiz Fux - DJE 25/10/2024) “Não viola o princípio da colegialidade decisão de Ministro Relator que, com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno do STF, nega seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, como se deu na espécie.
Precedentes.” (STF - HC 168426 AgR/MA - Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski DJe-098 13-05-2019) Ante o exposto, não conheço da ordem, por deficiência na instrução mandamental, a teor do art. 252 do RITJ/PB, e determino o arquivamento do processo, com a respectiva baixa na distribuição.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se mediante publicação no DJEN, nos termos do § 2º da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência TJPB n.º 86/2025.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho - Relator - -
21/08/2025 12:44
Juntada de Documento de Comprovação
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:07
Não conhecido o Habeas Corpus de MAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*66-58 (PACIENTE)
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18/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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