TJPB - 0804705-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
23/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a apelação.
Guarabira, 27 de maio de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:11
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:13
Determinada diligência
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:46
Determinada diligência
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804705-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] APELANTE: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:03
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
06/09/2024 02:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804705-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "mora crédito pessoal", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
O processo seguiu o rito devido, inclusive, com prolação de sentença - ID n. 84470401 - a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 93531903.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem, apenas a parte autora apresentou petição - ID n. 97721910. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não é caso de litispendência, mormente a causa de pedir com os autos n. 0804606-83.2023.8.15.0181 serem diversas.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte autora que esta realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:22
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804705-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 06:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 06:50
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804705-53.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*61-00 (AUTOR).
-
11/07/2023 17:02
Outras Decisões
-
10/07/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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