TJPB - 0801567-91.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801567-91.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO RECORRENTE: ADEÍLTON GABRIEL DE ANDRADE (ADVOGADA: BELA.
ROSSANA BITENCOURT DANTAS, OAB/PB 12.149) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇOS BANCÁRIOS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – AUTORA QUE SEGUIU AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS – TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS PELO BANCO – FORTUITO EXTERNO – FRAUDE DE TERCEIROS – INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35037155 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35037161 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35037167 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP.
TERCEIRO QUE COM PERFIL FALSO SOLICITOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AO CONSUMIDOR SE PASSANDO POR SEU FILHO.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DA CONTA DO FRAUDADOR.
INTELIGÊNCIA DO Art. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder dos réus, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira e demais réus. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva do consumidor e terceiro.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825507-78.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, juntado em 20/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão híbrida de 03 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
28/08/2025 20:37
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON GABRIEL DE ANDRADE - CPF: *05.***.*13-93 (RECORRENTE).
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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