TJPB - 0863275-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY HERCULANO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863275-67.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: CASSIUS CLAY HERCULANO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c restituição de valores pagos indevidamente, ajuizada por Cassius Clay Herculano em face do Banco PAN S.A., na qual o autor alega a ocorrência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, venda casada de seguro, e tarifa de avaliação do bem sem efetiva prestação do serviço, requerendo a revisão contratual e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio instruída com documentos contratuais (ID 10124.8311, ID 10124.8309 e ID 10124.8315) e laudo técnico elaborado por perito contratado pela parte autora (ID 10124.8322), o qual indica a cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados (2,24% a.m. frente a 2,20% a.m.), bem como a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro de proteção financeira sem demonstração de escolha do consumidor.
O réu apresentou contestação (ID 10323.3064), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, a legalidade das tarifas e a voluntariedade na contratação do seguro, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 110209415), audiência de conciliação frustrada (ID 107992718) e manifestação sobre provas (ID 112280747), tendo o feito sido saneado para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que dispensa a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada por meio de prova documental e técnica produzidas nos autos.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores ao contratado, da tarifa de avaliação do bem e da inclusão de seguro prestamista, à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes e das normas protetivas do CDC. 2.2.
Da taxa de juros remuneratórios A análise do contrato demonstra previsão de taxa mensal de juros de 2,20%.
O laudo técnico apresentado pelo autor (ID 10124.8322) aponta que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,24%, resultando em diferença acumulada no valor de R$ 8.570,88.
A ré não apresentou prova técnica em sentido contrário, nem demonstrou erro justificável.
A cobrança de juros superiores ao pactuado configura descumprimento contratual e afronta ao art. 6º, III e IV, do CDC, impondo-se a revisão para adequação ao limite expressamente previsto. 2.3.
Da tarifa de avaliação do bem Quanto à tarifa de avaliação, o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço, tampouco apresentou laudo ou nota fiscal relativa ao encargo.
Nos termos do Tema 958 do STJ, tal cobrança é considerada abusiva se não demonstrada a efetiva contraprestação, o que se verifica in casu. 2.4.
Da contratação do seguro – venda casada Em que pese a existência de proposta de adesão em instrumento apartado, não restou comprovado que o consumidor teve a opção de contratar seguro com outra instituição, como exige o Tema 972 do STJ.
Constatada a restrição à liberdade de escolha, resta configurada a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. 2.5.
Da restituição em dobro Caracterizada a cobrança indevida e a má-fé objetiva, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, limitando a cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 2,20%, conforme pactuado; b) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, condenando o réu a restituir em dobro os valores pagos a esse título, conforme apuração em fase de liquidação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Indeferir os demais pedidos de repetição de valores não comprovadamente pagos de forma indevida ou não identificados de forma individualizada nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência majoritária da parte ré.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação válida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025. -
15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 10:44
Outras Decisões
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10/08/2025 10:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CASSIUS CLAY HERCULANO - CPF: *22.***.*42-40 (AUTOR)
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10/08/2025 10:44
Determinada diligência
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29/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:18
Recebidos os autos.
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02/10/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/10/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIUS CLAY HERCULANO - CPF: *22.***.*42-40 (AUTOR).
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02/10/2024 10:30
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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