TJPB - 0828414-46.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828414-46.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: GILVA FIRMINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, NÚMERO DO PROCESSO: 0828414-46.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILVA FIRMINO Endereço: Rua Cornélio Jacinto da Silva_**, 38, Malvinas, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58432-672 Advogado do(a) AUTOR: MARGARETE NUNES DE AGUIAR - PB17824 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por GILVA FIRMINO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Em exordial, a autora relatou a existência de um depósito judicial em sua conta bancária no valor de R$ 3.227,11, referente a um contrato de empréstimo consignado n. 47915324, o qual afirma desconhecer a adesão.
Explica também que não reconhece a assinatura aposta no referido negócio jurídico, cuja cópia juntou no ID. 51003771.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
No ID. 52871852, juntou comprovante de depósito judicial.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a suspensão dos descontos.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação, o réu alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Designada perícia, cujo laudo foi acostado no ID. 94112008. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado, autuado sob n. 47915324, foi regularmente contratado.
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is).
O(a) autor(a) juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor.
Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar.
Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Do dano moral No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral ao requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que o requerente não celebrou.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando, a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros desde o evento danoso, isto é, a contar da data do 1ª débito indevido (súmula 54 do STJ), ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 47915324 e determinar: a) a cessação dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
Libere-se em favor do promovido o valor depositado judicialmente pela autora.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos.
Após, o trânsito em julgado, atualize-se a classe processual e intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
27/08/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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01/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:03
Juntada de comunicações
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04/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
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06/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/07/2024 06:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:58
Nomeado perito
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01/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:11
Juntada de Petição de informação
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20/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:36
Juntada de Petição de informação
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02/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES DE AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:51
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES DE AGUIAR em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/05/2022 09:06
Recebidos os autos.
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04/05/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/04/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
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18/12/2021 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 03:02
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES DE AGUIAR em 13/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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