TJPB - 0800518-72.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800518-72.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FERNANDA CORDEIRO DE AMORIM SALES RÉU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRATO NULO.
PERCEPÇÃO ÀS VERBAS SALARIAIS E AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. – Não obstante a nulidade do contrato temporário, o(a) servidor(a), que exerceu normalmente, a sua atividade, faz jus as verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário conforme precedente do colendo STF.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C COBRANÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS proposta por FERNANDA CORDEIRO DE AMORIM SALES em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS - PB.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público do Município de Caraúbas/PB no dia 01/06/2018, sem prévia aprovação em concurso público, exercendo suas funções, ininterruptamente, como visitador(a) do Programa Criança Feliz, vinculado à Secretaria de Ação Social, mediante contrato administrativo temporário firmado sob a modalidade de contratação por excepcional interesse público.
Refere que o ajuste contratual foi sucessivamente renovado até 31/12/2024, quando houve a rescisão unilateral do vínculo pelo ente municipal, circunstância que revela manifesto desvirtuamento da finalidade constitucional que legitima a contratação temporária, conforme demonstram os documentos anexos.
Sustenta, ainda, que durante toda a relação jurídico-administrativa desempenhou suas atribuições com zelo, presteza e assiduidade, sem, contudo, perceber integralmente os direitos trabalhistas que lhe são assegurados pela Constituição da República, em especial o pagamento das férias não usufruídas e do FGTS.
Diante disso, requer a total procedência da demanda, com o consequente: (i) reconhecimento da nulidade do contrato temporário em razão do desvirtuamento constatado; e (ii) condenação do Município de Caraúbas/PB ao pagamento das férias não gozadas, bem como dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período contratual não alcançado pela prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.
A parte ré foi citada para os termos da ação, e, segundo registro da aba "expediente" do PJE, deixou transcorrer “IN ALBIS”, sem qualquer iniciativa o prazo contestatório, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 116236316).
Intimada a parte autora para especificar as provas as quais pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DO MÉRITO Observa-se, no caso em testilha, que a parte autora foi contratada pelo Município de Caraúbas/PB para atuar na função visitador(a) do Programa Criança Feliz, vinculado à Secretaria de Ação Social, mediante contrato temporário firmado em 01/06/2018 e prorrogado até 31/12/2024.
Ressalte-se que o contrato em questão foi renovado além do prazo de 1 (um) ano, estabelecido pela Lei Municipal nº 255/2011, sem que o ente público tenha demonstrado a motivação que justificasse a renovação ou a juntada de instrumento contratual que amparasse a alegada contratação por excepcional interesse público.
A Lei Municipal nº 255/2011, em seu art. 2º, prevê de forma taxativa as hipóteses de contratação temporária (situações emergenciais, calamidade pública, surtos endêmicos, convênios de saúde e educação, entre outras), sempre em caráter transitório.
No caso dos autos, não houve comprovação de que a contratação da autora se enquadrasse em qualquer dessas hipóteses, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, revelando-se a presença de necessidade permanente do serviço de saúde.
Pois bem, como se sabe, as contratações efetivadas pelo Poder Público exigem prévia aprovação em concurso público, inclusive, respeitando-se para tanto a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, no que diz respeito as provas que serão aplicadas para a respectiva aprovação, conforme diz a Carta Magna da nossa República, “in verbis”: Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego… omissis… (destaque meu) A Lei Maior do nosso país diz em seu art. 41, que após três anos os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público passam a ser estáveis, ou seja, adquirem estabilidade, e, por consequência de tal direito (adquirido), só podem ser dispensados dos quadros do Poder Público após respeitado e enfrentado o processo de natureza administrativa, conforme determina legislação própria.
Ocorre, porém, que no caso “sub oculis” a autora não deve ser equiparado a servidor público, eis que a relação do mesmo com o promovido não se origina de aprovação em concurso público, mas fundamenta-se em necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, a promovente fora contratada para ocupar cargo de natureza “ad nutum”, razão pela qual poderia, a qualquer momento, ser dispensada dos quadros da Edilidade, eis que esta (a Fazenda Pública), goza de discricionariedade em tais situações, como tem decidido os nossos Tribunais, “ipsis litteris”: “REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ART. 37 DA CR/1988.
A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos servidores contratados temporariamente, já que não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessário a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10132160005527001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/05/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017)". (destaque meu) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO.
REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA.
RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura.
In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública.
Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração.” (Precedentes do STJ). (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - MS: 00054270720168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2016)." (destaque meu) Dito isto, como demonstrado acima, há que se considerar que no caso em testilha é verossímil o vínculo do promovente com o ente municipal no lapso temporal compreendido entre junho de 2018 até o final do ano de 2024, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe é próprio, de provar o contrário, conforme determina o Estatuto Processual Civil vigente, em seu art. 373, inciso II, pelo que se presume verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente, os quis não foram devidamente impugnados (art. 341, do CPC), até porque é revel. “In casu”, é de se entender que o extenso lapso temporal acima referido, impossibilita vislumbrar o caráter transitório e emergencial no qual deve se fundamentar a contratação por excepcional interesse público, pelo que o contrato laboral mais se amolda àquele cuja pretensão é atender a necessidade permanente da Administração Pública, e, assim, tem-se, de fato, um contrato nulo, posto que não se revestiu dos requisitos ditos em lei, isto é, a contratação emergencial, tampouco prévia aprovação em certame público.
Sendo assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em apreço, configurou-se justamente a segunda hipótese: houve desvirtuamento da contratação temporária, pois a autora permaneceu contratada por seis anos, sem justificativa plausível de excepcional interesse público, extrapolando o limite legal de 1 ano e evidenciando a utilização do contrato temporário para suprir necessidade permanente da Administração.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento das férias não gozadas relativas ao período contratual não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme planilha de débitos acostada no ID nº 112328177, acrescidas do terço constitucional.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPEITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando que o ente Municipal não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a sentença que não reconheceu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser modificada. (0001068-12.2015.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)” - DESTAQUEI “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 0801507-45.2023.8.15.0201, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/06/2024).” (destaquei) No que tange o ‘fundo de garantia por tempo de serviço’ (FGTS), tal direito não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos (vínculo jurídico-administrativo), sendo deferido apenas àquele cujo contrato de trabalho for considerado nulo, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Assim, à vista da documentação constante dos autos e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de pagamento do FGTS e das férias acrescidas de um terço constitucional, relativamente ao período de 2020 a 2024.
Em que pese o contrato ter sido celebrado desde 2018, a própria parte autora, em sua exordial, requereu fosse respeitada a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as verbas anteriores a maio de 2020, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2025.
DISPOSITIVO “EX POSITIS”, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para 1) DECLARAR a nulidade do contrato temporário; 2) CONDENAR o promovido Município de Caraúbas/PB ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores devidos a título de FGTS e férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional, relativamente ao período contratual compreendido entre maio de 2020 a dezembro de 2024, obedecendo, portanto, à prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em liquidação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, para verbas devidas até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez e até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e aguarde-se a execução, por 30 (trinta) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente).
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
28/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 20:43
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:58
Decretada a revelia
-
14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:01
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CARAUBAS - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
-
12/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803619-86.2015.8.15.0000
Joao Inacio de Oliveira
Yuri Simpson Lobato
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0812703-62.2025.8.15.0000
Francisca Maria de Souza
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 22:30
Processo nº 0802099-83.2025.8.15.0051
Engefrance Engenharia LTDA - EPP
Herbert Viana Rocha
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 20:09
Processo nº 0850846-34.2025.8.15.2001
Mariana Souto Guimaraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Dyego Queiroz Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 21:58
Processo nº 0829098-29.2025.8.15.0001
Lucia de Fatima Felipe Barbosa
Banco Panamericano SA
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 19:27