TJPB - 0802099-83.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0802099-83.2025.8.15.0051 IMPETRANTE: ENGEFRANCE ENGENHARIA LTDA - EPP IMPETRADO: JONIELSON DANTAS DE FIGUEIREDO, HERBERT VIANA ROCHA, JOÃO CLEBER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por F E TAVARES ENGEFRANCE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, ECOMMERCER LTDA, em face de ato supostamente ilegal atribuído a JONIELSON DANTAS DE FIGUEIREDO (agente de contratação), HERBERT VIANA ROCHA (assistente jurídico) e MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PB, representado pelo Prefeito Constitucional, João Cleber, consistente na suspensão imediata do ato administrativo de inabilitação da empresa impetrante no procedimento licitatório realizado pelo Município de Santa Helena/PB, garantindo a sua manutenção no certame até o julgamento final do writ.
A impetrante relata que participou do Procedimento Licitatório Concorrência nº 00002/2025, instaurado pelo Município de Santa Helena/PB, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para execução de obras de engenharia.
Afirma que na fase inicial foi classificada em 3º lugar.
Contudo, diante da inabilitação da primeira colada e da não apresentação tempestiva da documentação pela segunda, foi regularmente convocada e habilitada, ocasião em que se abriu prazo recursal para as demais licitantes.
Diante da inconformação, algumas concorrentes interpuseram recursos administrativos, sustentando a inabilitação da impetrante, sob o argumento de descumprimento dos itens 6.9.1 e 6.9.2 do edital.
Por esse motivo, apresentou contrarrazões, entretanto, a autoridade coatora, em decisão administrativa, acolheu parcialmente os recursos e inabilitou a impetrante, o que aponta ser excesso de formalismo.
Desta feita, pugnou em sede de liminar de segurança, que o ato administrativo seja suspenso imediatamente.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e as custas recolhidas (ID nº 121230346). É o breve relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (dentre elas a liminar prevista na Lei 12.016/09) lastreiam-se em um: "Juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.). É o que se extrai do art. 7º inciso III da Lei 12.016/09 que arrola como requisito para a concessão da liminar em Mandado de Segurança o “fundamento relevante”.
De fato, os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança não se afastam dos exigidos para as demais pretensões de urgência.
Nas linhas da doutrina: São pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se periculum in mora e fumus boni iuris (SODRÉ, Eduardo.
Mandado de segurança individual.
In.
DIDIER JÚNIOR, Fredie (Org.).
Ações constitucionais. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2012. p. 142.).
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito.
A controvérsia central reside em saber se a inabilitação da empresa para o referido certame seguiu o contraditório e à ampla defesa e se os motivos para a sua inabilitação estavam previamente exigidos no edital, tendo, inclusive o impetrante apontado como “excesso de formalismo”.
A impetrante alega ter sido declarada habilitada no certame, o que lhe conferiria a legítima expectativa de prosseguir nas demais fases da licitação.
No entanto, é cediço que, até a homologação do procedimento e a adjudicação do objeto ao vencedor, os licitantes possuem mera expectativa de direito à contratação, e não um direito adquirido.
Nesse contexto, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, permite que o Poder Público revogue seus atos por motivo de conveniência e oportunidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, antes da homologação e adjudicação, a revogação do certame não demanda a abertura de contraditório, justamente por inexistir direito subjetivo do licitante, mas apenas expectativa.
No caso em espeque, a empresa foi declarada inabilitada após os recursos das demais concorrentes, as quais apontaram que a empresa não seguiu com todos os regulamentos previstos no edital.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 70.568/MT, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou o seguinte entendimento, o qual adoto como razão de decidir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
FASE DE HABILITAÇÃO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada". É possível a inabilitação da empresa antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
No caso, se faz necessário as informações do Município para que esse juízo tenha uma melhor análise dos fundamentos utilizados no processo administrativo, bem como, dos requisitos previamente exigidos no edital.
O edital é a lei interna da licitação e a participação no procedimento licitatório pressupõe o pleno conhecimento do seu objeto, devendo ser atendido fielmente tanto pelo Administrador Público como pelos licitantes até o encerramento do certame.
O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório, assim, se faz necessário que todas as informações sejam prestadas para melhor decisão.
No caso em tela, a inabilitação ocorreu enquanto ainda seguia a fase de análise de recursos administrativos, ou seja, antes de qualquer ato de homologação ou adjudicação.
Assim, a impetrante possuía mera expectativa de direito de se sagrar vencedora do certame e, eventualmente, contratar com a Administração.
Ausente, portanto, um dos requisitos essenciais, o fumus boni iuris , o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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