TJPB - 0800813-50.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0800813-50.2025.8.15.0381 Autor: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO(*05.***.*87-99); REGINA LUSIA DA CONCEICAO(*37.***.*15-01); BEATRIZ COELHO DE ARAUJO(*21.***.*98-70); Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 113873386.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Em relação ao Banco Paulista, proceda-se com a citação para andamento do feito, nos termos do ID. 109180585.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUSIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*15-01 (AUTOR).
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07/03/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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