TJPB - 0845888-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0845888-05.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO JOHN FERREIRA DE SOUSA REU: RRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO JOHN FERREIRA DE SOUSA em face de RRA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA, na qual o autor alega ter adquirido da ré, em julho de 2024, mobiliário completo para seu apartamento, com previsão contratual de entrega parcial em setembro do mesmo ano, o que não ocorreu em razão de falha interna da empresa, resultando na celebração de aditivo que majorou a multa para 50% do valor total contratado e fixou novas datas de entrega, igualmente descumpridas.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifico, contudo, que não consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica, tampouco documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, como exigido pelo § 2º do art. 99 do CPC, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica.
Ressalte-se que a apresentação de mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outro documento comprobatório de renda, poderá obstar o deferimento do pleito, servindo tal documentação para a verificação da veracidade da alegação.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866460-16.2024.8.15.2001
Walter Ulysses de Carvalho
Roberta Marjorie da Silva Cunha
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 15:03
Processo nº 0866460-16.2024.8.15.2001
Walter Ulysses de Carvalho
Pedro Valdemar Reis Osorio e Castro
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 10:09
Processo nº 0800894-74.2023.8.15.0411
Rayssa Karen Fideles Correia
Josean Barbosa de Araujo
Advogado: Clarissa Roberta Dias Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 17:21
Processo nº 0800179-44.2025.8.15.2001
Claudicea Urtiga de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2025 15:53
Processo nº 0820526-84.2025.8.15.0001
Andreza Aluska Madureira Campos
Gleide de Lima - ME
Advogado: Jose Alves Tomaz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:05