TJPB - 0803835-15.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803835-15.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (anexo B), determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte autora promovesse a juntada de comprovante de residência em seu nome, ou, alternativamente, em nome de parente em linha reta, desde que acompanhada da devida comprovação documental.
Igualmente, foi-lhe determinada a apresentação pessoal em cartório, no mesmo prazo, para ratificação das informações constantes da procuração e confirmação de seu conhecimento acerca da presente demanda, sob pena de extinção do feito.
Regularmente intimado, o autor atendeu integralmente às determinações judiciais, conforme documentos acostados sob os IDs nº 107398413 e 112941740.
Pois bem.
Preliminarmente, acolho a emenda à petição inicial, por reputá-la apta e suficiente à superação das irregularidades anteriormente apontadas.
Em sendo apresentada contestação que veicule fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, suscite qualquer das preliminares do art. 337 do CPC ou traga documento novo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono (via eletrônica), para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, caput e §1º, todos do CPC.
Na sequência, e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, por seu advogado (meio eletrônico), para que, querendo, especifique as provas que pretende produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando, de forma clara, sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte ré, também por seu advogado, para igual manifestação probatória, observando-se o mesmo prazo e condições.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:23
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:56
Determinada diligência
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15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BERTO - CPF: *05.***.*89-04 (AUTOR).
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06/11/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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