TJPB - 0800407-41.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800407-41.2022.8.15.0411 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de dúvida, protocolado por CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES e interessados, ambos qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Esclareceu a suscitante que na qualidade de interessado e representante do Sr.
ANTONIO LIBERATO ALENCAR, requereu a lavratura do registro da Escritura Pública de Rerratificação de Separação Judicial, lavrada aos 06/05/2021, após a morte da ex-cônjuge, a Sra.
Maria Yara Gama de Alencar, nas Notas do 7º Oficio do Rio de Janeiro, no Livro 3705, fls. 180/181, que tem como finalidade alterar a sentença, incluindo e partilhando outros bens imóveis que não foram relacionados anteriormente no Processo sob n° 2005.209.003016-0, de separação consensual e partilha, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca-RJ, Dr.
João Batista de Oliveira Lacerda.
Ocorre que, o entendimento da oficial é pela impossibilidade do registro da Escritura Pública de Rerratificação da Separação Judicial, visto que fora lavrada após a morte da co-proprietária Maria Yara Gama de Alencar; e tem como fim transmitir (após a morte) a(s) parte(s) que lhe pertencia(m) nos imóveis supramencionados, na(s) fração(ões) ideal(is) de 50,0%, à terceiro estranho à sucessão, diverso de seus herdeiros, sem a formalização do ato previsto em Lei e o recolhimento dos impostos devidos.
Interessada impugnou em ID: 57650152.
O Ministério Público entendeu pela não intervenção no feito.
Réplica apresentada em ID: 93047859.
Instados a apresentarem novas provas, a suscitante requereu o julgamento.
Vieram conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
No presente caso, pretende o interessado a lavratura do registro da Escritura Pública de Rerratificação de Separação Judicial, lavrada aos 06/05/2021, após a morte da ex-cônjuge, a Sra.
Maria Yara Gama de Alencar, nas Notas do 7º Oficio do Rio de Janeiro, no Livro 3705, fls. 180/181, que tem como finalidade alterar a sentença, incluindo e partilhando outros bens imóveis que não foram relacionados anteriormente no Processo sob n° 2005.209.003016-0, de separação consensual e partilha, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca-RJ, Dr.
João Batista de Oliveira Lacerda.
Em que pese as alegações da suscitante, este juízo verifica que trata-se de pedido de registro de Escritura Pública de Rerratificação da Separação Judicial, lavrada após a morte da co-proprietária transmitindo a parte que lhe pertencia a terceiro estranho à sucessão.
Ademais, dos autos processuais é de se notar que na realidade trata-se de registro da Escritura Pública de Rerratificação da Separação Judicial, lavrada após a morte da co-proprietária transmitindo a parte que lhe pertencia a terceiro estranho à sucessão.
Acontece que, o CC dispõe que, a abertura da sucessão tem seu início com a morte, sendo a herança transmitida de imediato, após este evento, de forma que o(a) falecido(a) transmite a pessoa viva a herança, de maneira automática e imediata.
Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ou seja, logo após o fato morte é concedido aos herdeiros legítimos e testamentários a posse e propriedade da herança, independente da abertura do inventário, que poderá acontecer posteriormente, formalizando o ato translativo, conforme previsto no artigo 1.784 do código civil.
Conforme determina o artigo 1.830 do Código Civil Brasileiro, somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente, o que não ocorreu.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE DIVÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
SEPARAÇÃO DE FATO .
DIREITO SUCESSÓRIO.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
SÚMULA N. 83/STJ . 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 .
De acordo com o artigo 1830 do Código Civil, ?somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente?. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1748352 GO 2020/0215750-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Assim, com o falecimento da ex-cônjuge varoa os bens e frações ideais de imóveis de sua propriedade deverão ser formalmente sucedidos aos seus herdeiros nos termos da Lei vigente, com os devidos recolhimentos dos impostos correspondente(s), não possuindo o ex-cônjuge sobrevivente, à partir da morte da co-proprietária, quaisquer direitos sucessórios sobre a(s) parte(s) ideal (is) que lhe(s) pertencia(m), uma vez que a sociedade conjugal fora dissolvida em data anterior ao tempo da morte, salvo melhor entendimento aplicado pelo juízo da causa.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, com resolução de mérito, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Por se tratar de procedimento administrativo, sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:31
Juntada de petição
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22/04/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:30
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 09:29
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:37
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 17:54
Juntada de Petição de cota
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15/02/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:11
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA NETO em 29/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:27
Juntada de informação
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05/04/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:58
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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