TJPB - 0850004-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850004-54.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TAKASHI ONO REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Takashi Ono, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime especial de tratamento judicial e extrajudicial do consumidor superendividado.
Pretende o autor a suspensão dos descontos mensais de empréstimos consignados em folha e em conta corrente, alegando comprometimento de mais de 79,53% de sua renda líquida, e, ao final, a repactuação de suas dívidas perante os credores, conforme previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. É O RELATÓRIO DECIDO Conforme análise minuciosa dos autos e da legislação aplicável, verifica-se que a presente ação não atende aos pressupostos legais objetivos para o processamento do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021, pelas seguintes razões: Ausência de Pressuposto Legal – Natureza da Dívida Excluída do Regime de Superendividamento Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas: “decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” O autor é aposentado, cujos contratos de crédito consignado são regidos por legislação própria (ex: A Lei 10.820/2003 é a base legal para o consignado, conforme alterada por outras legislações, como o PL 1.815/2024).
Logo, tais dívidas não se enquadram como "dívidas de consumo" para efeitos do procedimento de repactuação judicial do superendividamento.
Impossibilidade Jurídica do Pedido O pedido de repactuação judicial está embasado nos arts. 104-A e 104-B do CDC, dispositivos que tratam exclusivamente das dívidas de consumo, conforme definido pelo art. 2º do Decreto nº 11.150/2022.
Ainda segundo o art. 4º do referido decreto, as dívidas consignadas regidas por lei especial não integram o escopo da repactuação judicial.
Portanto, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos do art. 330, §1º, inciso III do CPC, uma vez que o direito material invocado não admite, na hipótese dos autos, a tutela pretendida.
Inexistência de Pressuposto Processual Específico – Objeto da Demanda Incompatível com o Rito A repactuação judicial de dívidas por superendividamento, conforme exige o art. 104-A do CDC, pressupõe que as dívidas sejam de natureza exclusivamente consumerista, que o comprometimento da renda comprometa o mínimo existencial definido no Decreto, e que não incidam exclusões legais expressas.
A petição inicial informa que a totalidade ou quase totalidade das dívidas decorre de empréstimos consignados com desconto em folha, os quais, repita-se, não podem ser objeto do regime especial da Lei nº 14.181/2021, conforme expressamente excluídos pelo Decreto regulamentador.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, caput, c/c §1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e com base na interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 11.567/2023, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL por ausência de pressupostos legais do procedimento de superendividamento, e impossibilidade jurídica do pedido, dada a natureza das dívidas envolvidas.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAKASHI ONO - CPF: *37.***.*48-87 (AUTOR).
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25/08/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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