TJPB - 0857340-46.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0857340-46.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: DIVA PATRIOTA DE OLIVEIRA VIANA, IVONETE MARIA DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981.
RECEPÇÃO PELA EC 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
O cerne do recurso está em definir se o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e estabelecer se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência com possibilidade de incorporação aos proventos.
A respeito do tema, o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 permanece compatível com a Constituição Federal, não havendo conflito entre a norma local e a previsão da EC 41/2003, por tratarem de institutos distintos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o direito ao abono de permanência se configura com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento administrativo prévio.
Com efeito, a permanência do autor em atividade por mais de três anos permite a incorporação do abono aos proventos, conforme previsão do parágrafo único do art. 56 da lei municipal.
Por sua vez, o pagamento retroativo do benefício é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DE LEI LOCAL PELA EC 41/2003.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, ajuizada por servidor público municipal inativo, que pleiteava o pagamento retroativo do abono de permanência previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, no percentual de 20% sobre seu vencimento, desde setembro de 2019 até fevereiro de 2024 (data da aposentadoria).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a compatibilidade entre o benefício municipal e o abono previsto no art. 40, § 19, da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência com possibilidade de incorporação aos proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 permanece compatível com a Constituição Federal, não havendo conflito entre a norma local e a previsão da EC 41/2003, por tratarem de institutos distintos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o direito ao abono de permanência se configura com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento administrativo prévio.
A permanência do autor em atividade por mais de três anos permite a incorporação do abono aos proventos, conforme previsão do parágrafo único do art. 56 da lei municipal, id n° 34416426 a 34416429.
O pagamento retroativo do benefício é devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Não há caracterização de bis in idem, pois o abono previsto na lei municipal tem natureza jurídica distinta do previsto no art. 40, § 19 da CF/88. (TJPB, Recurso Inominado 0857478-13.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, 1ª Turma Recursal da Capital, Julgado em 26/05/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981.
ABONO DE PERMANÊNCIA PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DISTINÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPB, Recurso Inominado 0857592-49.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Ely Jorge Trindade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Julgado em 08/04/2025) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 06:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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