TJPB - 0801606-11.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801606-11.2024.8.15.0191 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUBATI RECORRIDO: JOSEFA ANGELO DA COSTA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO QUANTO À PROVA DE UTILIZAÇÃO PARA APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDAS PARCELAS EVENTUAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 09/12/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 516, que é devida ao servidor aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (REsp 1254456/PE).
Não se exige, ademais, prévio requerimento administrativo.
A obrigação de escalonar e conceder o benefício é da própria Administração, não podendo a omissão ser oposta ao servidor, conforme entendimento assente deste tribunal.
Assim, apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Desse modo, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUBATI - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:13
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/05/2025 11:31
Prejudicado o recurso
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21/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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21/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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