TJPB - 0824034-72.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0824034-72.2024.8.15.0001 Origem: 8ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria Gildete Nascimento Silva Advogado: Gilberto Aureliano de Lima Filho (OAB/PB 32187) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Gildete Nascimento Silva contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Contrato Não Autorizado c/c Repetição de Indébito, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A sentença declarou a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo nº 002080757, determinou a devolução simples dos valores descontados entre 19/07/2016 e 14/06/2022, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.
A parte autora recorreu, pleiteando: (i) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados; (ii) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) a exclusão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável; e (iii) estabelecer se é cabível a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da revelia da parte apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se verifica no caso concreto, dada a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos.
O mero desconto indevido, sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora, não configura dano moral indenizável, sendo necessário comprovar prejuízo efetivo à personalidade do consumidor.
A sucumbência recíproca deve ser mantida, em razão do decaimento parcial da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais; todavia, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré, ante a ausência de constituição de patrono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição de valores indevidamente descontados por instituição financeira deve ocorrer em dobro quando ausente engano justificável.
A configuração de dano moral exige a demonstração de prejuízo concreto à esfera da personalidade, não sendo suficiente a simples ilicitude da cobrança.
Não são devidos honorários sucumbenciais à parte revel que não constituiu advogado nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONTRATO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo: a) Procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, imputado pela parte promovida à parte autora referente ao contrato de empréstimo n. 002080757; b) Parcialmente procedente o pedido de repetição dos valores efetivamente descontados correspondentes às parcelas referentes ao contrato acima, condenando-a à devolução na forma simples, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da TAXA SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, do STJ).
Destaco que o contrato foi excluído em 14/06/2022 (id 97391937 - Pág. 7) e a presente demanda foi ajuizada em 2024.
Assim, os valores a serem devolvidos compreendem os anos de 19/07/2016 a 14/06/2022; c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo a parte autora sucumbido em parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento), bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido nesta causa, em razão da baixa complexidade da causa e do reduzido número de atos processuais praticados, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05(cinco anos) em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3o, CPC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais na razão de 50% (cinquenta por cento), bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro 15% sobre o proveito econômico obtido nesta causa, em razão da baixa complexidade da causa e do reduzido número de atos processuais praticados (art.85, §§2o, I a IV e 8o, CPC)” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) os descontos promovidos indevidamente pela apelada incidiram em verba de natureza alimentar, gerando abalo íntimo que ultrapassa a esfera do mero dissabor; (ii) a conduta da instituição financeira afronta os direitos do consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio; e (iii) não há sucumbência recíproca, pois os pedidos formulados pela parte autora foram, em sua quase totalidade, julgados procedentes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) condenar a parte apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; (ii) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000, 00 (dez mil reais); e (iii) excluir a sucumbência recíproca.
Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a revelia do réu.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de recurso da parte ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente, a inexistência de contratação do serviço e a irregularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Portanto, a controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à análise da configuração de dano moral indenizável, bem como a definir se a restituição dos pagamentos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
No que diz respeito aos valores descontados indevidamente, ressalto que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1.
Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor .3.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito.
Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) Logo, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, constata-se que o juízo singular afastou o pleito indenizatório, por considerar que “não há nos autos prova que evidencie o abalo moral suportando pela autora, e a documentação apresentada pela demandante, por si só, não é capaz de evidenciar os fatos descritos na exordial.".
Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais.
Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Por fim, relativamente à distribuição dos ônus sucubenciais, resta configurada a sucumbência recíproca, ante o decaimento da parte apelante quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser excluída, uma vez que a parte ré não constituiu patrono nos autos, não se justificando, portanto, a estipulação de honorários.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar a restituição do indébito em dobro, com atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa SELIC desde o efetivo desembolso de cada parcela, assim como para a excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos.
Deixo de promover a majoração recursal dos honorários advocatícios, tendo em vista o descabimento de sua fixação em recurso da parte vencedora, para ampliar a condenação. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 06:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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