TJPB - 0833121-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 17:45
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0833121-32.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de demanda que SIVERINO GUTEMBERG DA FONSECA BORGES propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando ordem judicial que obrigue ao demandado a fornecer os insumos indicados na inicial.
Verifico que não foram apresentados os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade apontada na inicial, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:11
Determinada diligência
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12/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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