TJPB - 0801914-89.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801914-89.2021.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAQUIM ALVES BARBOSA FILHO, EDNOARA LACERDA ALVES, JOAO PEDRO LOPES MARTINS, JOAQUIM ROGERIO DINIZ NETO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOAQUIM ALVES BARBOSA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 por 11 vezes, em caráter de crime continuado (art. 71, CPB) e EDNOARA LACERDA ALVES, JOAO PEDRO LOPES MARTINS, JOAQUIM ROGERIO DINIZ NETO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva tipificada no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, em caráter de crime continuado (art. 71, CPB) e em concurso de agentes (art. 29, CPB).
Narra a exordial acusatória que "[...] o prefeito denunciado, no período de 2013 a 2018, desviou recursos públicos em proveito próprio e alheio mediante a nomeação fraudulenta de servidores municipais" "[...] dos apontados servidores fantasmas, tendo se verificado, de fato, a existência de fortíssimos indícios de falta de prestação da jornada de trabalho pelos servidores Ednoara Lacerda Alves, João Pedro Lopes Martins e Joaquim Rogério Diniz Neto" (sic) (id. 47348305).
A denúncia foi recebida pelo TJPB, conforme decisão acostada no id. 47348992, após notificação e manifestação dos representados.
Declarada a incompetência pelo Juízo de 2º Grau, os autos foram remetidos para a 1ª instância, havido a distribuição para a 3ª Vara Mista.
Citados, os réus João Pedro Lopes Martins, Joaquim Rogério Diniz Neto, Joaquim Alves Barbosa Filho e Ednoara Lacerda Alves apresentaram defesa escrita, por intermédio de seus advogados constituídos, no prazo legal (id. 70574038, 70584566, 70574027 e 70616557).
Réplica à resposta à acusação apresentada (id. 73422455).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (id. 74171025).
Realizada audiência instrutória no dia 02/08/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação; da defesa e por fim, realizado os interrogatórios dos réus (id. 76941711).
Alegações finais em memoriais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da denúncia (id. 77905943).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição dos réus (id. 78756702).
Certidão de antecedentes criminais atualizadas acostada aos autos.
Manifestação do Ministério Público acostada (id. 116131051).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Primeiramente observo que houve recente mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), anteriormente firmado no Plenário da Suprema Corte na Ação Penal n.º 937.
No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nova orientação quanto à competência para o julgamento de crimes funcionais praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função.
Por maioria, o Plenário entendeu que a prerrogativa subsiste mesmo após o término do mandato ou cargo, desde que o crime tenha sido cometido durante o exercício da função e em razão dela.
Assim, o STF fixou nova tese que rege o julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função, no seguinte sentido: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
STF.
Plenário HC 232.627, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2025.
Conforme destacado no acórdão acima, observa-se que o atual entendimento da Suprema Corte adotou uma interpretação mais ampla e funcional do foro especial, privilegiando o critério da natureza do crime.
Com isso, estabeleceu que, se o crime tiver sido cometido no exercício da função e em razão dela, a competência do tribunal permanece, mesmo que o agente público deixe o cargo antes da instauração do inquérito ou da ação penal.
Portanto, ainda que o investigado tenha se afastado do cargo, considerando que os fatos apurados na ação penal estão relacionados a mandato anterior e relacionados com o exercício da função, tem-se que ele usufrui do foro por prerrogativa em relação aos atos praticados/investigados.
Demais disso, insta destacar que conforme narrado na exordial acusatória, os fatos delituosos atribuídos aos corréus decorrem de um mesmo contexto fático, envolvendo a suposta prática continuada de nomeações fraudulentas de servidores públicos fantasmas no âmbito do Município, durante o período em que Joaquim Alves Barbosa Filho exercia o mandato de Prefeito.
A narrativa aponta para uma atuação conjunta entre os corréus, imputando-lhes, inclusive, o crime em concurso de agentes (art. 29 do CPB), o que evidencia a conexão probatória e processual entre os denunciados.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal (CPP), haverá conexão quando: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da conexão processual prevista no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, pois se trata de infrações praticadas em concurso e por várias pessoas reunidas.
Segundo o entendimento consolidado do STF, em casos como este, em que um dos réus possui prerrogativa de foro, a competência do tribunal abrange todos os corréus, de modo a preservar a unidade do processo e evitar decisões conflitantes, bem como garantir a efetividade da instrução criminal.
Conforme assentado no julgamento do HC 232.627/DF, o STF tem reconhecido que, havendo conexão entre os fatos imputados e identidade de circunstâncias entre os acusados, a remessa dos autos deve ocorrer em sua integralidade, não sendo possível o desmembramento do feito apenas em razão da perda superveniente do cargo público por parte do detentor de foro, tampouco a cisão entre corréus envolvidos na mesma cadeia delitiva.
Esse entendimento visa resguardar a lógica da competência funcional, a racionalidade processual e o devido processo legal, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coerência da prestação jurisdicional.
Assim, diante da unidade fática dos delitos imputados, da conexão entre os acusados e do novo entendimento do STF quanto à manutenção do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do mandato, desde que os fatos estejam vinculados ao exercício do cargo, impõe-se a remessa de todo o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, DECLINO a competência deste juízo e determino a redistribuição ao e.
TJPB.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:31
Declarada incompetência
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16/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2023 22:34
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/08/2023 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 15:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/06/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 22:21
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES BARBOSA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:00
Recebida a denúncia contra JOAQUIM ALVES BARBOSA FILHO - EDNOARA LACERDA ALVES - JOAO PEDRO LOPES MARTINS - JOAQUIM ROGERIO DINIZ NETO
-
23/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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