TJPB - 0807661-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807661-82.2021.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Aparecida Alves Cardoso ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB 3.722) EMBARGADO: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS ADVOGADO: Marcus Aurélio de Holanda Torquato (OAB/PB 25.953-B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução individual.
A embargante apontou omissões no julgado quanto à inversão do ônus da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios.
Paralelamente, o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", suscitando, como matéria de ordem pública, sua ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto à inversão do ônus da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a ilegitimidade passiva do IASS poderia ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação expressa sobre a condenação do IASS ao pagamento das custas e honorários, diante da reforma da sentença e da vitória recursal da autora, configura omissão a ser sanada nos Embargos de Declaração. 4.
A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida em razão do provimento do recurso, sendo omissão que deve ser corrigida para refletir adequadamente os efeitos da sucumbência. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva do IASS não merece acolhimento, pois os valores cobrados na execução referem-se ao período em que a autora era servidora ativa vinculada ao IASS, e sua aposentadoria só ocorreu posteriormente. 6.
Ainda que a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença quando preclusa, à luz do art. 507 do CPC, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do acórdão quanto à inversão do ônus da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios deve ser sanada quando a reforma da sentença confere vitória recursal à parte autora. 2.
A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser reavaliada na fase de cumprimento de sentença quando não suscitada na fase de conhecimento, operando-se a preclusão. 3.
O IASS permanece legítimo para responder pela execução dos valores devidos no período em que a autora se encontrava no exercício ativo de suas funções.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 178; 179; 485, § 3º; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1868865/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Alves Cardoso e, em petição avulsa denominada Chamamento do Feito à Ordem, pelo Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS).
Ambos os atos foram praticados em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, datado de 25 de março de 2025, que deu provimento à Apelação Cível nº 0807661-82.2021.8.15.2001, afastando a prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
O histórico processual relevante para o presente julgamento dos embargos e da petição do IASS inicia-se com a sentença de primeiro grau, que havia julgado extinta a execução individual proposta por Maria Aparecida Alves Cardoso em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Após a interposição de Apelação Cível pela exequente, esta Terceira Câmara Cível, em julgamento inicial, havia negado provimento ao apelo.
Contudo, a apelante opôs Embargos de Declaração, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, visto que seu pedido de sustentação oral via videoconferência havia sido deferido (ID 27715986), mas o julgamento ocorreu em sessão virtual (ID 28037015).
Em novo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 29923063, de 29/08/2024), este Colegiado acolheu os embargos como questão de ordem e, por consequência, declarou a nulidade do julgamento anterior (ID 28041538), determinando a designação de nova sessão para oportunizar a sustentação oral e um novo julgamento do mérito do apelo.
Em sede de re-julgamento da Apelação Cível, cujo voto foi proferido em 25 de março de 2025 (ID 33851097), esta Câmara deu provimento ao apelo de Maria Aparecida Alves Cardoso.
Naquela oportunidade, foi afastada a preliminar de nulidade da sentença por cópia ipsis litteris e, no mérito, afastou-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
O acórdão de apelação explicitou que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato (SINSIPEP/SINSIASS) interrompeu o prazo prescricional para o cumprimento individual, e que o marco interruptivo final ocorreu com o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-91.2020.8.15.0000, em 18 de novembro de 2020.
Posteriormente à prolação deste acórdão, foram opostos os atuais Embargos de Declaração por Maria Aparecida Alves Cardoso (ID 33921739, protocolado em 28/03/2025), alegando omissão do julgado quanto à inversão do ônus da sucumbência (Não houve manifestação expressa sobre a condenação do IASS ao pagamento das custas e honorários, em virtude da reforma da sentença e da vitória recursal) e majoração dos honorários advocatícios (Ausência de fixação de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS), ora embargado, protocolou petição avulsa de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 35817140, protocolado em 28/05/2025).
Nesta petição, o IASS argumenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a apelante é servidora pública aposentada, sendo a Paraíba Previdência (PBPrev) a única responsável legal pelos encargos de servidores inativos e pensionistas, em razão da sucessão legal decorrente da extinção do IPEP (antigo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba).
Alega que esta é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e que não há solidariedade entre as autarquias.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e formalmente em ordem.
Quanto à petição avulsa do IASS, será analisada de forma preliminar, em razão da pertinência da matéria suscitada.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IASS A questão da ilegitimidade passiva foi suscitada pelo Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) em uma "Petição de Chamamento do Feito à Ordem" (ID 35817140).
Embora essa petição tenha sido protocolizada posteriormente à data do acórdão já proferido (ID 33851097 - 04/07/2025), é fundamental que este Colegiado se manifeste sobre o tema, dada a sua natureza de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado ou tribunal, sem que se opere a preclusão.
O IASS argumenta que a apelante, Maria Aparecida Alves Cardoso, é servidora pública aposentada.
Com base na Lei Estadual nº 7.517/2003 e Lei Complementar n.º 67/2005, o IASS alega que a Paraíba Previdência (PBPrev) é a única responsável legal pelos encargos de servidores inativos e pensionistas, em razão da sucessão legal decorrente da extinção do IPEP.
O IASS destaca que foi criado pela Lei Estadual nº 10.903/2017 para atuar na saúde do servidor ativo, não havendo solidariedade entre as duas autarquias.
Entretanto, a apelante Maria Aparecida Alves Cardoso refuta veementemente esta alegação.
Ela esclarece que o período objeto da execução, compreendido entre janeiro de 2007 e junho de 2020, corresponde ao lapso temporal em que ela se encontrava no exercício ativo de suas funções, recebendo seus vencimentos diretamente do IASS.
Afirma que a sua aposentadoria ocorreu apenas em agosto de 2021, momento a partir do qual a PBPrev passou a ser responsável por seus proventos.
Assim, o valor atribuído ao IASS na memória de cálculo (R$756.694,37) refere-se exclusivamente às diferenças devidas durante o período de vínculo ativo da servidora com o IASS, sendo plenamente compatível com o título executivo judicial.
Em que pesem as razões do IASS, a farta documentação encartada aos autos demonstra que o período cobrado na execução (janeiro de 2007 a junho de 2020) corresponde exatamente ao lapso temporal em que a autora se encontrava no exercício ativo de suas funções, recebendo seus vencimentos diretamente do referido instituto, cuja aposentadoria só ocorreu em agosto de 2021.
Por outro lado, quanto à alegação de ilegitimidade, cumpre registrar que a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e, dada a sua relevância, pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessarte, ainda que reconhecida ser questão de ordem pública, mostra-se inadmissível nova discussão sobre assuntos já debatidos, em que a estabilização de instância foi alcançada pela imutabilidade, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, na situação em apreço, a fase de conhecimento já se encontra superada mediante a prolação de sentença livremente transitada em julgado no primeiro grau de jurisdição, de modo que resta ultrapassada a análise da legitimidade ou não do IASS na fase de cumprimento de sentença.
Nessas circunstâncias, observa-se que não há mais que se discutir acerca da ilegitimidade passiva na ação de cobrança, pois se trata de questão preclusa, não podendo agora ser arguida nesta fase do processo, onde se busca tão somente o cumprimento da sentença, conforme o disposto no artigo 507, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Desse modo, uma vez configurada a preclusão lógica, tendo em vista que poderia a parte executada, em momento anterior (fase de conhecimento), discutir sua tese acerca da ilegitimidade passiva e não o fez, conformando-se com o resultado da sentença transitada em julgado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CITAÇÃO .
VALIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N . 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2 . "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" ( AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3 .
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal . 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6 .
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1868865 DF 2020/0073552-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, considerando que a pretensão executória da apelante se refere ao período em que ela era servidora ativa sob a responsabilidade do IASS, e que o IASS, embora devidamente intimado no momento oportuno para impugnar a execução, inclusive a sua ilegitimidade, permaneceu silente, caracterizando revelia e preclusão, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IASS.
Dos Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Alves Cardoso A embargante Maria Aparecida Alves Cardoso aponta duas omissões no acórdão que deu provimento à sua apelação: a falta de manifestação expressa sobre a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios.
Com efeito, o acórdão (ID 33851097) que julgou a Apelação Cível deu provimento ao recurso da apelante, reformando integralmente a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição.
A reforma da sentença, com o acolhimento da pretensão da apelante, acarreta, por lógica jurídica, a inversão do ônus da sucumbência.
Embora implicitamente contida na decisão que deu provimento, a ausência de sua explicitação configura omissão a ser sanada por esta via.
A parte vencida na instância recursal, que no caso é o IASS, deve arcar com os custos da sucumbência.
Igualmente, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é consequência da vitória recursal da parte.
O dispositivo legal prevê expressamente a majoração dos honorários na fase recursal, desde que o patrono já seja sucumbente na origem e o recurso não seja conhecido ou seja desprovido.
No presente caso, houve o provimento do recurso da apelante, o que implica que os honorários fixados na origem em seu desfavor não mais subsistem, e os honorários da fase recursal devem ser majorados em favor de seu patrono.
A omissão em tal ponto também merece ser corrigida.
Portanto, os Embargos de Declaração da apelante merecem ser acolhidos para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes os efeitos infringentes necessários para adequar o acórdão à legislação processual.
DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de que este Colegiado, à unanimidade, ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Aparecida Alves Cardoso para sanar as omissões apontadas para, consequentemente, inverter os ônus da sucumbência, com a condenação do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em sua integralidade.
Em razão do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus de sucumbência, cabendo este, agora, à promovida (IASS).
Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).
Adicionalmente, este Colegiado REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (IASS) em sua petição de "Chamamento do Feito à Ordem", ante as razões insertas na fundamentação desta decisão. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
06/01/2025 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 14/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:18
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 06:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 22:28
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 15:37
Juntada de diligência
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09/04/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 11:29
Outras Decisões
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12/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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