TJPB - 0803570-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 18:18
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803570-93.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Louralda Alves Patrício e outros ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira (OAB/PB 12.493) AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S/A, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PELO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por executados contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, reconheceu em tese o direito ao levantamento do valor da arrematação de imóvel depositado em juízo, diante da extinção da execução por abandono do exequente, mas condicionou tal levantamento à prévia análise da regularidade da intimação do credor por edital.
Os agravantes sustentaram que o banco violou o dever de manter endereço atualizado, o que tornaria válidas as intimações já realizadas, inclusive a editalícia, e pleitearam a imediata liberação dos valores depositados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível deferir o levantamento imediato do valor da arrematação pelos executados, diante da extinção da execução por abandono do exequente, independentemente da prévia análise da regularidade da intimação por edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite que a extinção da execução sem resolução de mérito, por abandono do exequente, pode implicar o retorno ao status quo ante, com a consequente restituição dos valores da arrematação ao executado. 4.
A validade da intimação por edital exige a comprovação de que foram esgotados todos os meios razoáveis de localização do destinatário, não se admitindo sua utilização imediata ou automática. 5.
A decisão monocrática não nega a tese dos agravantes quanto à possibilidade de levantamento do valor, mas condiciona tal providência à verificação formal da regularidade da intimação editalícia pelo juízo de origem. 6.
O dever de manter endereço atualizado não afasta, por si só, a necessidade de observância do procedimento legal para a utilização da intimação por edital. 7.
A segurança jurídica e a validade dos atos processuais exigem a manifestação expressa do juízo de origem sobre o esgotamento dos meios de localização antes da decretação da extinção e da liberação de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução por abandono do exequente pode ensejar a restituição do produto da arrematação ao executado. 2.
A validade da intimação por edital depende da prévia comprovação do esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte, sob pena de nulidade. 3.
Deve ser oportunizado ao juízo de origem examinar formalmente a regularidade da intimação por edital antes da destinação dos valores depositados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, III e § 1º; CPC/2015, arts. 77, V; 238, parágrafo único; 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.275.426/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.03.2013; TJSP, AI 2264059-47.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 22.10.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno, mas lhe NEGANDO PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LOURALDA ALVES PATRICIO, NEIVANDRO ALVES PATRICIO, NADILA VASSALLI e NELIDA DELY, representados por seu advogado, contra a decisão monocrática (Id. 34550980).
A referida decisão monocrática, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0803570-93.2025.8.15.0000, deu-lhe provimento parcial.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0013164-94.1996.8.15.2001, ajuizada inicialmente pelo Banco Meridional do Brasil S.A., sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A..
A execução, no valor de R$49.834,22 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), resultou na penhora e posterior arrematação de um imóvel, cujo valor foi depositado em conta judicial.
A execução foi extinta por sentença, nos termos do art. 267, III, e § 1º, do CPC/73, devido ao "deliberado desinteresse do banco exequente em receber o produto da arrematação".
Após o desarquivamento do feito, os ora agravantes requereram o levantamento do depósito, o que foi negado pelo Juízo a quo, que entendeu que "o valor da arrematação não pertence aos devedores, mas ao credor".
No Agravo de Instrumento, os ora agravantes sustentaram que a extinção do processo por abandono do exequente implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo o valor da arrematação ser restituído aos executados.
Citaram diversos precedentes em apoio à sua tese.
A decisão monocrática, reconhecendo que a jurisprudência "corrobora o entendimento de que a extinção da execução sem resolução do mérito impõe o retorno ao estado anterior, o que, em casos de penhora e depósito, significa a devolução dos valores ou liberação das constrições em favor do executado", não acolheu de imediato o pedido de levantamento.
Ponderou que "a análise da regularidade da intimação do exequente para dar andamento ao feito é crucial para a correta solução da controvérsia".
Verificou que "o mandado de intimação pessoal do banco não foi cumprido, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos (...) tendo o juízo determinado a intimação pessoal do banco por edital, logo em seguida (...) ao arrepio da legislação".
Assim, diante da ausência de comprovação de que foram esgotados todos os meios de localização do exequente antes da intimação por edital, e que tal ausência pode configurar nulidade processual, a decisão determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que este se manifestasse expressamente sobre a regularidade da intimação por edital e, após, tomasse as medidas cabíveis para a destinação do produto da arrematação.
Os agravantes, em suas razões de Agravo Interno, argumentam que a análise da regularidade da intimação por edital é desnecessária, pois já teria sido realizada na própria sentença extintiva.
Apresentam a cronologia dos atos de comunicação e sustentam que o banco exequente violou o dever de manter seu endereço atualizado (art. 39, II, do CPC/73, correspondente ao art. 77, V, do CPC/2015), o que tornaria válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos (art. 238, parágrafo único, do CPC/73, correspondente ao art. 274, parágrafo único do CPC/2015).
Citam precedentes que corroboram a validade da intimação quando a parte não atualiza o endereço.
Afirmam que, mesmo com a validade presumida, o Juízo, por cautela, expediu edital, o que comprovaria a regularidade da sentença extintiva, precedida por "duas intimações legítimas, por vias distintas".
Informam, ainda, que o Juízo de origem, ciente da decisão monocrática, reafirmou seu entendimento de que o valor pertence à instituição bancária e determinou nova intimação pessoal do Santander, que novamente não se manifestou, corroborando o desinteresse.
Pedem o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e deferir, de imediato, o levantamento dos valores.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O presente Agravo Interno busca a reforma da decisão monocrática que, embora tenha reconhecido a possibilidade de restituição do produto da arrematação aos executados após a extinção da execução por abandono, condicionou o levantamento à prévia análise da regularidade da intimação por edital do exequente pelo Juízo de origem.
A controvérsia central, portanto, não é mais a respeito da destinação do valor da arrematação em si – ponto em que a decisão monocrática já se alinhou com a tese dos agravantes, afirmando que a extinção da execução por abandono do exequente pode implicar na restituição do produto da arrematação ao executado, diante da perda de finalidade do ato expropriatório.
A questão que remanesce e motivou o provimento parcial é a necessidade de exame expresso da validade da intimação por edital que culminou na extinção do processo.
Os agravantes argumentam que a intimação por edital foi válida e que o banco exequente, ao não atualizar seu endereço, violou um dever processual, tornando presumidamente válidas as intimações realizadas.
Trazem à baila o art. 77, inciso V, e o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que de fato impõem o dever de atualização do endereço e estabelecem a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido comunicada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais corroboram esse entendimento.
Contudo, a decisão monocrática não se fundamentou na ausência de atualização de endereço por parte do exequente para questionar a intimação.
O cerne da questão, conforme explicitado no decisum agravado, é que a intimação por edital é medida excepcional, somente cabível quando comprovado o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização da parte.
A decisão agravada foi categórica ao afirmar que, no caso em análise, "o mandado de intimação pessoal do banco não foi cumprido, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos (...) tendo o juízo determinado a intimação pessoal do banco por edital, logo em seguida (...) ao arrepio da legislação".
Ainda que a parte tenha o dever de manter o endereço atualizado e as intimações enviadas para o endereço constante nos autos presumam-se válidas, a intimação por edital exige uma cautela adicional.
Para sua validade, é imprescindível que o Juízo comprove ter envidado todos os esforços para localizar a parte pelos meios ordinários antes de recorrer à publicidade geral.
A ausência de tal comprovação nos autos originários foi o que motivou a decisão monocrática.
A própria tese de julgamento firmada na decisão monocrática é clara ao asseverar: "A validade da intimação por edital depende da prévia comprovação do esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade".
E, em seguida, pontua: "Deve ser oportunizado ao juízo de origem o exame da regularidade da intimação por edital antes da destinação dos valores depositados".
Portanto, a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem não é um mero formalismo ou uma negativa ao direito dos agravantes, mas sim uma medida indispensável para sanar um vício processual que pode comprometer a validade da própria sentença de extinção por abandono.
A segurança jurídica exige que atos processuais tão relevantes como a intimação que leva à extinção de um processo executivo sejam revestidos de absoluta regularidade.
A constatação de que houve uma intimação por edital "ao arrepio da legislação" demanda a correção e a manifestação expressa do juízo de primeiro grau.
A alegação dos agravantes de que o juízo a quo já realizou a análise da validade e que, mesmo após a decisão monocrática, continua a acreditar que o dinheiro pertence ao banco, e tentou nova intimação, não altera a necessidade de que se proceda à análise formal e expressa do esgotamento dos meios de localização, conforme exigido pela jurisprudência e pela própria decisão monocrática.
O juízo de origem precisa reavaliar a questão da intimação por edital sob a ótica da exigência do esgotamento dos meios de localização, e não apenas sob a presunção de validade da intimação.
Assim, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, a fim de garantir a estrita observância das normas processuais e a validade dos atos jurídicos, assegurando que a destinação do produto da arrematação se dê de forma incontestável.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de LOURALDA ALVES PATRICIO - CPF: *52.***.*74-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:48
Conhecido o recurso de LOURALDA ALVES PATRICIO - CPF: *52.***.*74-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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