TJPB - 0801655-53.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801655-53.2023.8.15.0881 REQUERENTE: ISAAC COSTA DE FARIA, MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ISAAC COSTA DE FARIA e MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Nela, os cônjuges pleiteiam de comum acordo a dissolução da sociedade conjugal, afirmando expressamente não terem intenção de permanecerem casados.
Dizem, ainda, que não possuem bens a partilhar.
Aduzem que da união foram concebidos filhos, a saber, Mateus dos Santos Faria, Isabela dos Santos Faria e Luís Gustavo dos Santos Faria, manifestando-se quanto à pensão alimentícia, regime de guarda e o direito de visitas dos filhos.
O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
De outra banda, observo que o divórcio consensual deve ser homologado.
Isso porque embora a avença abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menores, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, dos menores e das partes.
Por fim, há de se observar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio se transformou em um direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a qualquer lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial, nos seguintes termos: 1) Não há bens a partilhar; 2) As partes entabularam acordo no seguinte sentido: "Em se tratando dos filhos menores concebido dessa união, ficou estabelecido entre ambos o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) a título de pensão alimentícia, correspondente ao montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a ser dado pela genitora e o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a ser dado pelo genitor devendo ser corrigido de acordo com os reajustes do salário mínimo. (...) A filha ISABELA DOS SANTOS FARIA, que está sob guarda da mãe, no período de férias escolares e em alguns feriados e/ou datas comemorativas ao longo do ano, passará com o pai que atualmente reside em São Bento na Paraíba.
Já os filhos MATEUS DOS SANTOS FARIA e LUIS GUSTAVO DOS SANTOS FARIA que estão sob guarda do pai, no período de férias escolares e em alguns feriados e/ou datas comemorativas ao longo do ano, passarão com a mãe que atualmente reside em Severiano Melo no Rio Grande do Norte.
Cumpre destacar ainda que as visitas e permanência durante o período de férias escolares e em alguns feriados e/ou datas comemorativas ao longo do ano poderão ser alteradas mediante consenso entre as partes e aviso prévio.". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731 do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil, HOMOLOGO o pedido formulado pelas partes nas condições pactuadas na petição inicial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ISAAC COSTA DE FARIA e MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA, ambos qualificados nos autos.
MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA voltará a usar o nome de solteira: MARIA LUIZA DOS SANTOS.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por serem os cônjuges representados pelo mesmo causídico e por ter sido deferida a justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício ao cartório competente, para proceder a devida averbação, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença serve como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser entregue às partes certidão devidamente averbada.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:20
Juntada de Carta precatória
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07/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 10:30
Juntada de Carta precatória
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26/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:53
Juntada de Carta precatória
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30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ISAAC COSTA DE FARIA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:14
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 18:20
Juntada de Carta precatória
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11/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ISAAC COSTA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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26/11/2023 15:14
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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