TJPB - 0848662-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848662-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, a sua concessão está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende o autor o deferimento da tutela provisória para que haja a retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito - SERASA.
Contudo, os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado, uma vez que inexiste nos autos prova induvidosa de comprovante de inserção indevida nos cadastros restritivos, já que o documento do id. 121073012, págs. 1-2, não permitem uma análise vinculativa à pessoa do autor.
Ademais, em se tratando da alegação de fato negativo, ausência de relação contratual com a ré, é razoável se oportunizar o contraditório antes de qualquer análise sumária.
Assim sendo, apenas após a instrução do feito, é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso.
Neste sentido, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806053-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Intime-se. 3- Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIUS TELLES DOMINGOS PONTES - CPF: *74.***.*74-05 (AUTOR).
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27/08/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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