TJPB - 0801395-12.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-12.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constiuído(a) nos autos.
Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão.
Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias.
Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, mas determino que o(a) advogado(a) constituído(a) junte aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto. c) colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro.
Prazo para juntada: 15 (quinze) dias.
Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória e pressuposto processual.
Intimem-se.
Com ou sem a juntada dos documentos acima mencionados, conclusos para prosseguimento do feito.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:55
Determinada diligência
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27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZA DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*26-53 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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