TJPB - 0800218-11.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:04
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 07:08
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 05:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800218-11.2025.8.15.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO MATHEUS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no inquérito policial ofereceu denúncia contra JOÃO MATHEUS PEREIRA DA SILVA, vulgo “ZORRO”, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos art. 33 c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a exordial que: “... no dia 23 de março de 2025, por volta das 17:30 horas, policiais militares do GEOSAC que realizavam a Operação “RENOE” efetuaram rondas nas imediações do Ginásio Poliesportivo “Canjicão”, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, localizado na Rua São Francisco, Bairro Pedro Perazzo, nesta cidade, quando avistaram três indivíduos em atitude suspeita, sendo que o denunciado acima qualificado, ao perceber a presença policial, logo empreendeu fuga, todavia, foi rapidamente alcançado pelos policiais.
Segundo se apurou, foi feita uma revista pessoal em ambos os indivíduos, tendo sido encontrado no interior dos bolsos da bermuda do denunciado 59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína, 18 (dezoito) petecas de maconha, 31 (trinta e um) pedras de crack, além da quantia de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) em cédulas de dois, cinco, vinte e cinquenta reais e várias moedas, 01 (um) celular Samsung Galaxy A05, com chip, cor azul marinho e uma motocicleta Honda ML 125, cor preta, ano/modelo 1987, placa KJI 0841/PE, conforme auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação constantes nos ids 110375876 - Pág. 6 e 110375876 - Pág. 20/30, motivo pelo qual foi efetuada sua prisão em flagrante, tendo este sido conduzido à Delegacia de Polícia para a tomada das providências necessárias.” Auto de prisão em flagrante (id. 110375876, págs. 02 a 05).
Auto de apreensão e apresentação (id. 110375876, pág. 06).
Boletim de Ocorrência (id. 110375876, págs. 14 e 15).
Laudo de Constatação (id. 110375876, págs. 20 a 30).
Realizado a audiência de custódia no dia 24/03/25, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id. 110375876, págs. 32 a 37).
Laudo de Exame Definitivo de Drogas (id. 111663259, id. 111663260 e id. 111663262).
Citado, o réu apresentou defesa prévia (id. 115325625).
Recebida a denúncia no dia 12/07/25 (id. 116148061).
Em decisão proferida nos autos do Processo nº 0800180-96.2025.8.15.0071, no dia 16/07/25, a prisão preventiva do réu foi reavaliada e mantida.
Audiência de instrução realizada no dia 13/08/25, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado (id. 116272720).
O representante do Ministério Público ofereceu suas alegações em memoriais, pugnando pela procedência da denúncia e, consequente condenação do acusado (id. 120643568).
O acusado, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (id. 121537728).
Certidão antecedentes criminais (id. 121634217). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputada a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Antes de adentrar ao mérito, merece destaque a ocorrência da supressão do ato de resposta à acusação ocorrida neste processo durante o procedimento do rito especial previsto na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
O trâmite processual previsto na Lei 11.343/06 assegura a oportunidade de o acusado apresentar defesa preliminar, após a sua notificação, e resposta à acusação, após sua citação, momento em que se pode analisar a possibilidade de absolvição sumária. É possível observar que, no caso concreto, após o oferecimento da defesa prévia, ocorreu tão logo a designação da audiência de instrução, passando a oitiva de testemunhas e ao interrogatório do acusado e finalizando com as alegações finais ofertadas por memoriais.
Ocorreu, portanto, um visível caso de nulidade em razão da omissão de formalidade que constitui o elemento essencial do ato, conforme previsto no art. 564 IV do CPP.
Por outro lado, o mesmo Código de Processo Penal prevê, em seu art. 566, que não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
No caso em análise, o denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar através do seu advogado, amparada por defesa técnica, possuindo a todo momento plena consciência acerca do ajuizamento da ação penal e dos fatos a ela imputados.
Ainda, o denunciado exerceu plenamente seu direito à ampla defesa e contraditório quando compareceu à audiência de instrução e participou do interrogatório relatando os fatos mediante sua versão.
Conforme o art. 563 do CPP e entendimento do STJ, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa, sendo necessário, assim, alegar e comprovar o prejuízo.
Vejamos: “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131995 - PR (2020/0197081-0) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIEZER JOSE FONTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no julgamento do HC n. 024037-75.2020.8.16.0000, que ficou assim resumido (fl. 111): HABEAS CORPUS.CRIMES DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO (ARTIGO 359-C, CP) E DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INC.
XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
PLEITO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DO DECRETO-LEI 201/67.
RÉUS QUE FORAM NOTIFICADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS E REFUTADAS.
APRECIAÇÃO JUDICIAL DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 CPP).
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
DENUNCIADOS QUE POSSUEM PLENA CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
ESCORREITA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, reitera a defesa as alegações de nulidade por ausência de citação pessoal do recorrente e supressão da apresentação da resposta à acusação.
Requer, assim, a concessão de liminar para fins de suspender a ação penal em trâmite contra o Recorrente.
No mérito, "seja dado integral provimento ao reclamo, confirmando-se a medida liminar que espera seja deferida, para fins de declarar a nulidade de todos os atos posteriores após a decisão de recebimento da denúncia" (fl. 139).
A liminar foi indeferida às fls. 165/166.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 178/184. É o relatório.
Decido.
A respeito da tese de nulidade por ausência de citação, o Tribunal de origem assim se manifestou: Não há que se falar em suspensão do processo em relação a decisão de mov. 34.1 que designou data para audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2020, às 14h.
Segundo consta dos autos, o paciente é réu em ação penal que tramita regularmente na Vara Criminal da Comarca de Corbélia, tendo por objeto a apuração da prática dos crimes de assunção de obrigação no último ano do mandato (artigo 359-C, do Código Penal) e de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67.
Tem-se que após o oferecimento da denúncia, a Magistrada singular determinou a notificação dos denunciados, para apresentar a resposta preliminar prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 201/67 (mov. 14.1).
Devidamente notificados (mov. 19.1 e 23.1), os denunciados apresentaram defesa preliminar através de defensores constituídos (mov. 21.1 e 26.1).
No mov. 21.1, o paciente Eliezer José Fontana não arguiu preliminares, aduzindo unicamente matérias que se confundem com o mérito da causa.
Por sua vez, o denunciado Ivanor Damião Bernardi (mov. 26.1) requereu a rejeição da peça acusatória por ser a denúncia genérica, em descompasso com o art. 41, do Código de Processo Penal.
Em seguida, abriu-se vista para manifestação do Ministério Público que assim o fez no mov. 31.1.
Pela decisão de mov. 34.1, o Juízo examinou todas as teses suscitadas nas defesas preliminares, a quo concluindo que não seriam suficientes para que a denúncia fosse rejeitada ou para que os denunciados fossem sumariamente absolvidos, recebendo a denúncia, com o consequente prosseguimento da ação penal nº 0003641-20.2018.8.16.0074, designando audiência de instrução para o dia 02/06/2020, às 14h (mov. 34.1).
No presente caso, a ausência de citação dos acusados que foram pessoalmente notificados para apresentação de defesa preliminar previamente ao recebimento da denúncia não se configura como nulidade, tampouco gerou prejuízo às partes.
Nesta esteira, destaca-se o disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal e, ainda, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci a respeito do tema: "Por várias razões, dentre as quais o princípio da economia processual, não se proclama a existência de uma nulidade, buscando-se refazer o ato - com perda de tempo e gastos materiais para as partes - caso não advenha qualquer prejuízo concreto. (...) a forma prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para qual se pratica o ato foi atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido"(in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 787).
Como visto, os denunciados foram notificados para apresentar defesa preliminar, e este ato é suficiente para que tenham ciência acerca do ajuizamento da ação, do crime a eles imputado, e possam apresentar defesa técnica contra a denúncia, ou seja, as finalidades da citação foram atingidas, com a notificação para a apresentação de defesa preliminar, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, os acusados deverão ser intimados para comparecerem ao ato instrutório.
Ou seja, não há que se falar em prejuízo ao paciente, eis que inteiramente ciente de todos os atos processuais até o presente momento.
Tanto há plena ciência dos atos processuais seguintes ao recebimento da exordial que o impetrante inclusive peticionou recentemente nos autos da ação penal para que a audiência de instrução seja cancelada em razão da pandemia do Covid-19 (coronavírus) (mov. 67.1 - autos originários).
Além do que, a apresentação de resposta à acusação quando a parte já tenha se manifestado apresentando defesa preliminar, seria contrária à razoável duração do processo e à economia processual.
Ademais, ao contrário do que alega a defesa, a Lei não faz exigência de apresentação de resposta à acusação em casos como o presente. É o que explicita Renato Brasileiro de Lima: "Com as mudanças produzidas pela Lei nº 11.719/08, interpretação literal (e precipitada) do art. 394, § 4º do CPP, pode levar à conclusão de que, nos procedimentos especiais em que há previsão expressa de defesa preliminar, também seria necessária a apresentação de resposta à acusação, introduzida no art. 396-A do CPP pela Lei nº 11.719/08. (...) Logo, nos procedimentos (...) que preveem defesa preliminar, fica a impressão de que, por força do art. 394 § 4º, também passaria a ser exigível o oferecimento de outra peça defensiva, a resposta à acusação.
A defesa preliminar seria apresentada antes do recebimento da peça acusatória; a resposta à acusação, depois do juízo positivo de admissibilidade da inicial.
A defesa preliminar continuaria tendo como objetivo principal convencer o juiz acerca da presença de causa de rejeição da peça acusatória ( CPP, art. 395), porquanto sua apresentação é feita antes do juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa; como a resposta à acusação é oferecida após a citação do acusado, e, portanto, depois do recebimento da peça acusatória, seu foco deve ser uma possível absolvição sumária ( CPP, art. 397), sem prejuízo dos requerimentos, notadamente o de prova testemunhal, juntada de documentos, arguição de preliminares, etc.
Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a apresentação de duas defesas de conteúdo, prazo e amplitude semelhantes, uma antes e outra depois do recebimento da peça acusatória em tais procedimentos seria (e será) um equívoco procedimental, em patente violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo.
A nosso juízo, há necessidade de apresentação de apenas uma defesa a saber, a defesa preliminar, oportunidade em que deve haver a concentração de todas as teses de defesa, principais e subsidiárias, buscando-se a rejeição da peça acusatória, assim como eventual absolvição sumária, sem se olvidar da necessária especificação de provas, para o caso de eventual prosseguimento do processo.
A despeito do teor do art. 394, § 4º do CPP, quando o procedimento especial contar com previsão legal expressa de defesa preliminar, não há necessidade de ulterior apresentação de resposta a acusação. [1] (...) em caso concreto apreciado pela Corte Especial do STJ, concluiu-se[2]que (...) não há necessidade de se assegurar ao acusado citado para prevista no art. 8º da Lei 8.038/1990 apresentação de defesa prévia o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca da absolvição sumária prevista no art.
Isso porque as regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se397 do CPP. encontram implícitas no procedimento (...).[3] Portanto, considerando: i) que os autos tramitaram sob o rito do Decreto-Lei nº 201/67 e que, os denunciados foram notificados para a apresentação de defesa preliminar, tomando ciência da imputação criminal e defendendo-se da acusação ofertada; ii) que os denunciados estão inteiramente cientes de todos os atos processuais até o presente momento, assistidos por advogados constituídos, sendo-lhe que lhes foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii) que não houve prejuízo para a defesa, eis que as teses aventadas nas defesas preliminares não seriam suficientes para que a denúncia fosse rejeitada ou para que os denunciados fossem sumariamente absolvidos (tese devidamente analisada na decisão de mov. 34.1), não há que se falar em suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/06/2020, às 14h.
Do exposto, não restando evidenciado o suposto constrangimento ilegal, vota-se no sentido de denegar a ordem.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da ausência de citação formal do paciente, restringindo-se a sustentar a ausência das formal citação.
A confirmar a ausência de prejuízo à defesa é que o recorrente foi notificado da referida ação, apresentou sua defesa preliminar, tomando ciência inequívoca da imputação criminal e defendendo-se da acusação ofertada por meio de seus advogados, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido são os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR" WHATSAPP ".
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. 3.
A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 4.
Habeas Corpus denegado. ( HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL).
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INOCORRÊNCIA.
APONTADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONJUNTA DO CURADOR E DO CURATELADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 2.
Nos termos do item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial". 3.
No caso, em que pesem os argumentos da Defesa, certo é que o Agravante foi assistido por curador e defensor constituído por toda a marcha processual (fl. 351), tendo efetivamente comparecido em Juízo e sido interrogado (fl. 352). 4.
Portanto, segundo a perspectiva instrumentalista, não há que se falar em nulidade por ausência ou deficiência de citação. 5.
Agravo desprovido. ( AgRg no REsp 1845630/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/09/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ADITAMENTO QUE SE LIMITOU A INCLUIR OUTROS CORRÉUS AO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUANTO À PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que," Considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade em face da ausência de nova citação, após o aditamento que não descreveu nova conduta, mas apenas esclareceu fatos que já constavam da peça exordial "( RHC 67.150/MA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017). 4.
Eventual não intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia, que somente incluiu mais dois réus ao processo e não alterou a substância fática em relação à conduta imputada à paciente, não tem o condão de prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5.
Habeas corpus não conhecido ( HC 478.927/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2019).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34,inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - RHC: 131995 PR 2020/0197081-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) “ Entendo, portanto, que não houve prejuízo ao denunciado no decorrer da instrução penal.
Ademais, sequer houve alegação de nulidade da defesa mediante a supressão do ato, podendo concluir que a defesa do réu se utilizou dos meios disponíveis durante a instrução para exercer, de forma ampla, o direito ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados.
Passo, então, à análise do delito imputado ao denunciado.
Prevê o art. 33 da Lei 11.343/06: “Lei 11.343/06 - Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos em juízo, do Auto de prisão em flagrante (id. 110375876, págs. 02 a 05), do Auto de apreensão e apresentação (id. 110375876, pág. 06), do Boletim de Ocorrência (id. 110375876, págs. 14 e 15), do Laudo de Constatação (id. 110375876, págs. 20 a 30) e do Laudo de Exame Definitivo de Drogas (id. 111663259, id. 111663260 e id. 111663262), que confirmaram que as substâncias apreendidas tratam-se, respectivamente, de 7,40g de cocaína, de 20,4g de maconha e de 3,3g de cocaína.
Vejamos o que foi dito em audiência: Alessandro Correia dos Santos, policial militar, testemunha do fato, disse que Alessandro Correia dos Santos, questionado sobre uma operação realizada no dia 23 de março, por volta das 17h30, explicou que a operação, chamada RENOE, é de âmbito nacional e tem como objetivo o combate ao tráfico e armazenamento de entorpecentes.
Ele afirmou que as ações são baseadas em informações do núcleo de inteligência, que aponta locais de possível comercialização e armazenamento de drogas.
Em Areia, uma das localidades investigadas, a guarnição avistou alguns indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, tentaram fugir.
A equipe conseguiu alcançar os suspeitos, e um deles foi encontrado com uma quantidade de entorpecentes dentro da roupa.
Ele confirmou que foi apreendida uma quantia em dinheiro, cerca de R$ 700 e poucos reais, que estava fracionada, o que é uma característica de comercialização de drogas.
O material ilícito foi encontrado dentro das roupas íntimas do indivíduo, que foi identificado como João Mateus.
Alessandro disse que já conhecia João Mateus, que tem a alcunha de "Sorro", pois já havia comandado a região de Areia.
Ele descreveu João Mateus como alguém com uma "ficha extensa de outros crimes", incluindo "atos delinquentes".
O policial relatou que em uma ocasião anterior, quando João Mateus foi apreendido, ele havia conversado com ele e expressado felicidade por ele ter se afastado do mundo do crime para frequentar a igreja.
No entanto, João Mateus acabou retornando à criminalidade, e teria até mesmo expressado arrependimento por ter sido influenciado a voltar a esse mundo.
Questionado sobre o número de abordagens na operação, Alessandro afirmou que, em todo o dia 23 de março, cerca de 20 a 30 pessoas foram abordadas em diversas cidades.
Em Areia, especificamente no ponto da quadra onde a prisão ocorreu, três pessoas foram abordadas, mas apenas João Mateus estava com drogas.
Ele esclareceu que não havia uma denúncia específica contra João Mateus, mas o núcleo de inteligência havia apontado o local onde ele estava como um ponto de suspeição de venda de drogas.
A atitude suspeita de João Mateus que levou à abordagem foi o fato dele ter corrido ao ver a viatura.
Alessandro explicou que a equipe já tinha uma outra fração a pé, que veio por trás do ginásio, e que alcançou os suspeitos quando estes tentaram fugir.
Ele ressaltou que nunca havia prendido João Mateus antes, embora soubesse que ele já tinha respondido por violência doméstica e por "práticas pequenas" como furtos.
Alessandro confirmou que, durante os oito dias de operação, ninguém mais foi pego portando entorpecentes, embora outro indivíduo tenha sido preso com uma arma de fogo.
A respeito das drogas apreendidas, ele disse que a quantidade era "considerável" e que incluía maconha, crack e cocaína.
Ele mencionou aproximadamente 18 "petecas" de maconha, quase 60 pinos de cocaína e mais de 30 pedras de crack.
Nenhuma balança de precisão ou caderninho foi encontrado.
Sobre o período em que João Mateus frequentou a igreja, Alessandro não soube informar com qual trabalho ele estava ocupado, mas sabia que ele exercia alguma função e que passou um tempo afastado da criminalidade.
Márcio Leandro Alves de Carvalho, policial militar, testemunha do fato, confirmou que participou da operação RENOE e que a equipe esteve em Areia no dia 23 de março.
Ele se recordou da prisão de João Mateus, afirmando que a equipe estava em patrulhamento em pontos conhecidos de tráfico de drogas.
Márcio disse que eles localizaram três indivíduos em atitude suspeita, e que um deles tentou fugir.
Com esse indivíduo, que foi identificado como João Mateus, foi encontrada uma "relativa quantidade de drogas", o que levou à sua prisão.
Ele afirmou que as drogas estavam embaladas em papelotes e pinos, "próprios para o comércio de entorpecentes", e que ele também estava com uma quantia em dinheiro.
Ele afirmou que conhecia João Mateus apenas por comentários, que o apontavam como envolvido com o tráfico de drogas e "voltado à criminalidade".
Quando questionado sobre a distância do suspeito no momento da abordagem, Márcio estimou que estava a cerca de 10 metros, e que João Mateus estava iniciando a fuga.
Ele não conseguiu precisar se ele estava sentado ou em pé antes de correr, e não pôde afirmar se estava conversando ou vendendo entorpecentes.
Ele também disse que nunca havia prendido João Mateus antes.
Márcio não soube informar se o local ficava próximo a uma escola, apenas confirmou que havia um ginásio "com característica de abandono".
Ele não viu crianças ou outras pessoas no momento da abordagem, apenas os três indivíduos, embora alguns pedestres tenham passado durante o procedimento.
Ele não percebeu se havia alguém comprando drogas.
João Matheus Pereira da Silva, em seu interrogatório, confirmou que esta não foi sua primeira vez preso.
Ele já havia sido preso por uma "brincadeira" com a ex-mulher, o que resultou em um processo e serviço comunitário.
Quando menor, ele foi apreendido por ter encontrado um chip e o colocado no celular.
Sobre o ocorrido em 23 de março, ele confirmou que estava ao lado de sua casa, que fica próxima ao ginásio poliesportivo Canjicão, e que é viciado em drogas.
Ele afirmou que a grande quantidade de drogas apreendida com ele era para consumo próprio, pois não as deixa em casa para que as crianças não as encontrem.
Ele explicou que compra em grande quantidade para não precisar ir com frequência a "bocas de fumo".
João Mateus relatou que, antes da abordagem, ele estava em casa, almoçou, dormiu, e depois saiu para usar a droga em um mato.
Ele disse que usaria as drogas "um de cada vez" e depois guardaria o restante no mato, cobrindo com folhas.
Ele negou que a droga fosse para venda.
Ele disse que havia comprado as drogas no mesmo dia em Remígio e que gastou R$ 500, que ele juntou com dinheiro de seu trabalho.
Ele trabalha de segunda a sexta com material de construção para um homem chamado Tonho, e nos finais de semana carrega feiras em Areia e Remígio.
Ele afirmou que o dinheiro apreendido, no valor de R$ 772, era seu, e que sempre anda com dinheiro por causa do trabalho na feira.
João Mateus disse que, ao ver a polícia, parou e não correu, pois foi ameaçado.
Ele negou que os outros dois rapazes que estavam próximos a ele tenham corrido.
Ele confirmou que a polícia encontrou as drogas e o dinheiro em seu bolso.
Questionado sobre o local ser um ponto de tráfico, ele disse que desconhecia.
Ele admitiu que o vício "falou mais alto" e que não pensou em seus filhos quando comprou as drogas.
Ele disse que tem um filho de quatro meses e que sua família está passando necessidade, e pediu uma nova chance.
Ele reiterou que planeja mudar de vida para que seus filhos possam se orgulhar dele.
Após a instrução, observa-se a certeza quanto à materialidade e autoria delitiva de João Matheus Pereira da Silva.
O réu foi preso em flagrante portando as drogas objetos destes autos.
Em seu interrogatório, ao qual deve ser atribuído baixo valor probatório, por ser marcado por uma narrativa inconsistente e repleta de contradições, assumiu que elas eram suas.
Alegou, todavia, que as drogas que portava, em alta quantidade e de diferentes espécies, seriam para consumo próprio.
Contrariamente, os policiais que participaram da operação que desencadeou na prisão do denunciado, narraram detalhadamente a conduta criminosa.
Afirmaram que o mesmo foi encontrado portando as substâncias ilícitas, depois de avistá-los e começar a correr.
Destaque-se que, conforme a jurisprudência pátria, o depoimento policial merece alto valor probatório quando em sintonia com as demais provas constantes dos autos, como no caso em tela: APELAÇÕES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP)- CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP - VALIDADE - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA – RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - ART. 33, § 2º, B, DO CP - FECHADO IMPOSITIVO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
III – Recursos desprovidos, com o parecer. (TJ-MS - APR: 00087556520218120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/02/2023) Embora a defesa alegue que o acusado portava as drogas para fins de consumo pessoal, os elementos constantes nos autos impedem o reconhecimento dessa tese, como afirmado acima.
Isso porque o réu foi flagrado portando uma grande quantidade de maconha e cocaína, em local onde há frequente comercialização de drogas ilícitas.
Foi encontrado com ele, ainda, uma grande quantidade de dinheiro em cédulas de baixo valor.
Trata-se de contexto que impede a interpretação de que as substâncias seriam utilizadas para consumo próprio, portanto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - EXPRESSIVA QUANTIDADE QUE INDICA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA - NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO - DENEGAÇÃO DO PRIVILÉGIO - MANUTENÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. - A apreensão de elevada quantidade de drogas e balança de precisão na residência do réu, aliada à notícia de envolvimento com o tráfico, autorizam a conclusão acerca da destinação mercantil da substância bem como atestam a dedicação a atividades criminosas, inviável o reconhecimento do privilégio - A elevada quantidade de drogas apreendida autoriza a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG - APR: 00010148920218130278 Grão-Mogol, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023).
Logo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida inconteste. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado JOÃO MATHEUS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do art. 33 c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, o réu agiu com culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado, sendo assim, não podem ser valorados negativamente.
A conduta social não autoriza a exasperação da pena, pelas provas constantes nos autos.
Não há informações comprovadas nos autos acerca da personalidade.
Os motivos para a prática delituosa não fogem do normal ao tipo.
As circunstâncias e consequências são comuns aos delitos da espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não é possível a diminuição da pena, já que no caso sob análise, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
A pena é fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, nessa fase.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o delito foi cometido nas imediações de um ginásio esportivo, razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto), ficando o sentenciado condenado definitivamente a pena de 05 (cinco) anos e 10 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 583 (cento e oitenta e três) dias multa.
Torno definitiva, desse modo, a 05 (cinco) anos e 10 (oito) meses de reclusão e 583 (cento e oitenta e três) dias multa.
Fixo o valor unitário dos dias multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1Q do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Fixo o regime prisional SEMI-ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 §2º, b) do Código Penal.
DETRAÇÃO: O condenado foi preso em flagrante no dia 23/03/2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 24/04/2025.
O réu continua recolhido cautelarmente na data de hoje, 29/08/2025.
Sendo assim, foram cumpridos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade.
Feita a detração, resta o tempo de pena a cumprir de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 583 (cento e oitenta e três) dias multa.
Sem alteração de regime.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA: É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 3º.
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.” O benefício em questão é inaplicável ao réu, em razão do quantum da pena aplicada.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: É o Código Penal quem fixa os requisitos para a suspensão: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” O réu não preenche os requisitos legais para o gozo do benefício da suspensão condicional da pena, visto que a pena aplicada é superior a dois anos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Entendo que o condenado deve permanecer preso preventivamente, em razão da persistência dos requisitos autorizadores da medida constritiva.
Expeça-se a competente GUIA PROVISÓRIA.
CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
DA DROGA APREENDIDA: No tocante aos entorpecentes apreendidos nos presentes autos, autorizo as suas incinerações, nos termos dos artigos 32, §§ 1º e 2º, e art. 72, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial competente para que proceda à incineração do restante das drogas apreendidas (7,40g de cocaína, de 20,4g de maconha e de 3,3g de cocaína), caso tal providência ainda não tenha sido adotada, assim que devolvidas após a feitura do exame definitivo de drogas.
O ato deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, de tudo lavrando-se o respectivo auto circunstanciado com remessa a este juízo.
DO DINHEIRO APREENDIDO: Considerando os fatos apurados nos autos, bem como a comprovação de que a quantia em dinheiro apreendida (id. 110561507) foi encontrada em circunstâncias relacionadas à prática de tráfico de drogas, conforme evidenciado nos depoimentos e documentos acostados, decreto o perdimento do valor em favor da União, nos termos do § 1º, do artigo 63 da Lei 11.343/06.
A quantia apreendida deve ser destinada aos fundos previstos em lei, considerando que restou comprovado que tal montante era proveniente de atividade ilícita, caracterizando-se como produto do tráfico de entorpecentes.
QUANTO AO CELULAR APREENDIDO: Compulsando os autos, observa-se que o celular não é confiscável, a teor do art. 91, II, do CP, pois não se trata de instrumento do crime, cujo fabrico, uso ou porte constitui fato ilícito, nem constitui produto do crime.
Sendo assim, restitua-se o referido bem, mediante termo nos autos, devendo o réu indicar pessoa para recebê-lo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova as seguintes providências: a) Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809), caso existente nos autos; b) Formem-se autos próprios para o início da execução da pena do sentenciado, devendo constar nesses a GUIA DE PENA PRIVATIVA, a cópia da denúncia, a cópia da sentença, e cópia dos documentos pessoais do réu, vindo em seguida esses novos autos conclusos para designação de audiência admonitória (tudo via SEEU); c) Suspenda-se o direito político do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado; d) Intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas e despesas processuais (art. 523 do CPC), sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, gerando, para tanto o boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) - § 2º, do art. 394, do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL/TJPB); e) Confeccione-se o cálculo da pena de multa, intimando o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Não realizado o pagamento dentro do prazo estipulado, nos termos da ADI 3150, dê-se vista ao Ministério Público para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende executar a pena de multa no Juízo da execução penal, sendo que em caso positivo, deverá adotar as providências cabíveis. f) Oficie-se ao BRB, agência local, para que proceda a transferência do valor apreendido nestes autos ao Fundo Nacional Antidrogas da Secretaria do Tesouro Nacional, consignando no ofício os dados da guia de recolhimento judicial (a ser confeccionada) e da unidade gestora favorecida abaixo discriminados: Código: 200246 Gestão: 00001 Nome da Unidade: Fundo Nacional Antidrogas Código de recolhimento: 20201-0 Descrição: Funad-numerário apreendido c/ definitivo perdimento CNPJ do contribuinte: 51.***.***/0001-93.
De tudo cumprido e recepcionada a Guia, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:58
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL – INSTRUÇÃO DATA e HORÁRIO 13 de agosto de 2025, às 11:00hs PROCESSO Nº. 0800218-11.2025.8.15.0071 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUÍZA DE DIREITO Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima PROMOTOR DE JUSTIÇA Newton da Silva Chagas ACUSADO(A) JOÃO MATHEUS PEREIRA DA SILVA, vulgo “ZORRO”, brasileiro, em união estável, auxiliar de serviços gerais, nascido em 03.08.1997, CPF nº *18.***.*36-46, filho de Rafael Francisco de Assis e Rosiane Pereira da Silva, atualmente preso, nesta ADVOGADO(A) DIEGO DINIZ NUNES - PB21410 TESTEMUNHA(S) Alessandro Correia dos Santos Márcio Leandro Alves de Carvalho AUSENTE(S) Sem registro Abertos os trabalhos, foi certificada a presença das partes acima identificadas bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato.
Passou a instrução, sendo colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado, cuja gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), ficando as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo.
Sequenciando, pelo juízo foram instadas as partes para requerimento de diligências, nos termos do art. 402, do CPP, tendo as mesmas dispensado.
Após, foram oportunizadas as partes a apresentação de suas alegações finais de forma oral, consoante reza o art. 403, do CPP, onde pugnaram que os debates orais fossem convertidos em razões escritas, tendo dito a MM.
Juíza: “Defiro o pedido, fixando o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação das alegações finais por memoriais, a começar pelo MP.
Juntadas as peças, atualizem-se os antecedentes, retornando os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente assinado eletronicamente por mim, ANTONILDE ELIAS DA SILVA, Técnica Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física dos demais presentes. -
19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 11:00 Vara Única de Areia.
-
23/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 11:00 Vara Única de Areia.
-
12/07/2025 16:07
Recebida a denúncia contra JOAO MATHEUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*36-46 (REU)
-
12/07/2025 16:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:11
Nomeado defensor dativo
-
23/05/2025 16:40
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:40
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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