TJPB - 0805192-61.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte autora a apresentar a procuração de id. 104230452 e outros documentos com sua assinatura, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2018 até 2024, com assinaturas da autora.
Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações.
Esclarece que apresentação dos documentos é IMPRESCINDÍVEL para a elaboração do laudo, já que o contrato é datado de 2021 e nos autos não existem documentos contemporâneos em quantidade adequada Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. -
09/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805192-61.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ROSINALVA DA SILVA CAVALCANTE.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSINALVA DA SILVA CAVALCANTE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A autora alega, em suma, que o banco promovido, sem qualquer autorização, realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário na modalidade refinanciamento.
Aduz, ainda, que o valor do empréstimo foi de R$ 1.760,24 (mil setecentos e sessenta reais e vinte e quatro centros), e existe um cartão não solicitado de RMC, ambos de origem desconhecida da autora.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente nos dispositivos que tratam do direito à indenização pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos pelo consumidor e no direito à repetição do indébito.
Por fim, pede que lhe sejam conferidos os benefícios da Assistência Judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar, para que se determine a suspensão dos referidos descontos em sua conta bancária, até o julgamento do feito.
Liminar indeferida em decisão de Id 106491648.
A ré resistiu, em contestação de Id 113293231, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito.
Ademais, acostou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora (Id 113293237).
Réplica do autor em petição de Id 113304499.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Id 113350869). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes outras questões pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de empréstimo consignado, bem como a validade dos atos.
Por outro lado, considerando que o promovido apresentou cédula de crédito bancário (Id Id 113293237), documento este impugnado pela promovente, é a esta que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial.
Assim, diante da negativa da parte autora quanto ao documento apresentado, DETERMINO a produção de prova grafotécnica, por reputar ser essencial para o deslinde da demanda.
A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º), assim como proposta de honorários periciais.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial.
Sendo necessária a colheita de assinaturas e a apresentação do original do contrato, em razão da permanência do estado de pandemia e da necessidade de evitar aglomeração, deve a parte promovente com parecer ao Fórum, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade.
DESIGNE-SE data para colheita da assinatura e INTIMEM-SE as partes.
O promovido deverá depositar em cartório os originais do(s) contrato(s) questionados no processo, até a data designada para colheita de assinaturas da autora, a fim de possibilitar a realização da perícia documental, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
Fixo como quesitos do juízo o seguinte: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo de ROSINALVA DA SILVA CAVALCANTE? Juntado aos autos o laudo exame grafoscópico e o extrato acima indicado, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, venham-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:33
Juntada de Informações
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22/04/2025 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/05/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2025 09:40
Expedição de Carta.
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25/03/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/03/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/02/2025 11:38
Juntada de Informações
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25/02/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/02/2025 11:23
Recebidos os autos.
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25/02/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/02/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALVA DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *30.***.*21-80 (AUTOR).
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21/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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