TJPB - 0801695-32.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0801695-32.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Bancários Apelante: Luiz Rufino de Andrade Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado do apelante: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) Advogada do apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Descontos indevidos em conta bancária - Procedência parcial - Dano moral - Insuficiência do fato de ser pessoa idosa para a presunção de dano - Inexistência de abalo significativo à dignidade - Não comprovação - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Sucumbência recíproca - Reconhecimento - Majoração dos honorários - Ausência de complexidade na tramitação - Demanda relativamente simples - Manutenção da verba - Honorários recursais - Observância ao Tema 1.059 STJ - Parcial provimento do recurso do autor.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos em conta bancária da parte autora sob a rubrica "título de capitalização", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e afastando o pedido de indenização por danos morais.
A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recurso limita-se à pretensão de ver reconhecido o dano moral, revertida e redistribuída a sucumbência, com majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados em conta-corrente da parte autora, pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios deve ser revista; e (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da ilegalidade dos descontos indevidos não implica, automaticamente, o direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à dignidade da parte autora, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A idade avançada da parte autora não configura, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência ou de ocorrência de dano moral indenizável. 5.
O entendimento consolidado do STJ exige, para a caracterização do dano moral, demonstração de repercussão negativa nos direitos da personalidade, o que não se extrai do caso concreto. 6.
Verificando-se que a parte autora teve acolhidos parcialmente seus pedidos - com reconhecimento da inexistência de débito e condenação à restituição em dobro -, impõe-se a readequação da sucumbência, com distribuição equitativa das custas e honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 7.
Inexistindo desproporcionalidade ou outros elementos que justifiquem a majoração, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Deixa-se de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, pois não se trata de hipótese de integral desprovimento do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo à dignidade da parte autora. 2.
A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é cabível quando ambas as partes obtêm parcial êxito em seus pedidos. 3.
A majoração dos honorários recursais é incabível quando o recurso é parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 86; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. para acórdão Min.
Moura Ribeiro, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02/04/2019; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21/02/2025; TJPB, AC nº 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 27/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Luiz Rufino de Andrade contra a Sentença (ID 35977684) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação ordinária ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade do contrato relativo a descontos com a rubrica "Título de Capitalização", determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, ao final, o pedido indenizatório por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (ID 35977686), o Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de dano moral in re ipsa, por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), sem respaldo contratual.
Requer, com base na Súmula 479 do STJ e em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta, ademais, que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que o índice de correção monetária aplicável seria o IGP-M, por melhor refletir a variação inflacionária.
Requer, por fim, a inversão e majoração da verba sucumbencial, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Em contrarrazões (ID 35977689), o Apelado reafirma que os valores descontados referem-se à aquisição de título de capitalização regularmente contratado, com possibilidade de resgate e participação em sorteios.
Sustenta inexistência de dano material, eis que o autor teria usufruído do serviço contratado, e impugna a incidência da repetição em dobro, alegando boa-fé.
No tocante ao dano moral, defende a inexistência de elementos caracterizadores de lesão extrapatrimonial, destacando a ausência de prova de ofensa à dignidade ou de constrangimento anormal.
Requer, subsidiariamente.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, §1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A Sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “título de capitalização”, determinando a restituição dos valores indevidamente subtraídos em dobro, afastando o pedido de indenização por danos morais e, ao final, condenando a parte autora, ora Apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O presente recurso limita-se à pretensão do Autor quanto à reparação a título de dano moral, a inversão dos honorários sucumbenciais e sua majoração na forma do art. 85, §11, do CPC.
No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que o Apelante/Autor, pessoa idosa, teve descontos indevidos em sua conta-corrente, atingindo seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o Autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso.
Na espécie, embora o banco promovido não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados no recebimento da parte Apelante/Autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, apesar de os descontos terem sido expressivos, em duas oportunidades, (R$ 400,00 e R$ 200,00) e ter incidido sobre o benefício previdenciário do Apelante/Autor, não foram apresentados elementos que demonstrem um comprometimento direto de sua subsistência digna, nem quaisquer outros fatos negativos.
Assim, mesmo reconhecendo os transtornos, a situação narrada não comprovou efetiva lesão à honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaco, ainda, tese firmada por este Relator no julgamento da Apelação n. 0801588-87.2024.8.15.0191 ao conclui que “[...] 2.
O dano moral não se configura automaticamente em razão de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à dignidade da parte autora [...].” Na espécie, diante da ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que, não assiste razão ao Apelante/Autora, e a Sentença, nesse ponto, também não merece reforma.
Antes de apreciar o pleito de majoração dos honorários advocatícios, impõe-se a reanálise da condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Verifica-se que a petição inicial da parte apelante/autora veiculou três pedidos: i) declaração de inexistência de débito; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e iii) indenização por danos morais.
A Sentença reconheceu a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores em dobro, contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
Diante do acolhimento parcial dos pedidos formulados, e considerando que ambas as partes foram concomitantemente vencedoras e vencidas em proporções equivalentes, impõe-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Destarte, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios serem distribuídos na proporção de 50% para cada parte.
Superada essa questão, especificamente com relação à majoração dos honorários advocatícios, verifico não haver elementos suficientes a justificar sua elevação.
A fixação em 10% sobre o valor da condenação encontra-se nos parâmetros legais e razoáveis, considerando a ausência de complexidade da causa e o tempo de tramitação (processo sem audiência, perícias, alegações finais, interposição de agravos), bem como o zelo profissional, não se evidenciando qualquer desproporcionalidade a ensejar a alteração pretendida.
Diante do exposto, conheço da Apelação e dou-lhe parcial provimento, reformando a Sentença exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca das partes, com fundamento no art. 86 do CPC, na proporção de 50%, condeno-as ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no quantum fixado na origem.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de LUIZ RUFINO DE ANDRADE - CPF: *78.***.*94-02 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 07:25
Juntada de despacho
-
21/03/2025 08:50
Baixa Definitiva
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21/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ RUFINO DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:57
Conhecido o recurso de LUIZ RUFINO DE ANDRADE - CPF: *78.***.*94-02 (APELANTE) e provido
-
07/02/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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