TJPB - 0801423-12.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801423-12.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KERCIA CAMILLA LIMA DAS CHAGAS Endereço: Rua Severino Ferreira de Souza_**, 50, casa, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-045 EXECUTADO: RICARDO ARAÚJO DE LIMA Endereço: Rua Josinaldo Francisco Simão_**, 35, casa, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-709 Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por KERCIA CAMILLA LIMA DAS CHAGAS em face de RICARDO ARAÚJO DE LIMA.
A parte exequente informou que o executado encontrava-se em débito alimentar referente aos meses de julho de 2023 a setembro de 2024, bem como as despesas escolares do ano de 2024.
As partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 102945870, em que acordaram um pagamento no montante de R$ 11.682,00 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais) sendo pago em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 486,75 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com desconto em folha de pagamento, o que foi homologado por este Juízo.
Em manifestação de id. 108178374, a parte executada informa que, o que ocasionou o inadimplemento da obrigação alimentar, foi o fato dos valores estarem sendo descontados em folha, no entanto, não estavam sendo repassados para a conta bancária de titularidade da representante legal do menor, encontrando-se retido, requerendo, portanto, a liberação dos valores em seu favor, tendo em vista o acordo já homologado.
A parte exequente, em petição de id. 108452136, requer o levantamento dos valores em seu favor, a fim de quitar a dívida alimentar, bem como informa que o executado deixou de arcar com o valor de 50% das despesas escolares.
Parecer Ministerial favorável ao pedido da exequente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da patrona da exequente, conforme instrumento procuratório de id. 114341364.
Anotações necessárias junto ao sistema.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido da parte exequente merece acolhida.
A prestação de alimentos tem por finalidade assegurar a sobrevivência digna do alimentando, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, cuja condição de desenvolvimento impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal.
No caso dos autos, restou demonstrado que os valores referentes aos débitos alimentares vencidos — que deveriam ter sido destinados imediatamente à subsistência do menor — foram descontados da folha de pagamento do executado, mas não foram efetivamente repassados à parte exequente, permanecendo indevidamente retidos pela fonte pagadora, frustrando o cumprimento da obrigação alimentar.
Tais valores têm natureza eminentemente alimentar e urgência própria, destinando-se à manutenção das necessidades básicas do menor e a retenção injustificada dessas quantias compromete o bem-estar e a dignidade da criança, contrariando o princípio do melhor interesse do menor.
Ressalte-se que o acordo homologado nos autos possui execução parcelada e prolongada no tempo, diluindo o pagamento da dívida alimentar em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, o que, por si só, já posterga a satisfação integral do crédito alimentar.
Diante disso, é ainda mais premente a necessidade de imediato repasse dos valores que foram descontados diretamente da remuneração do executado, mas indevidamente retidos, pois correspondem a quantias que, por seu caráter alimentar, deveriam ter sido prontamente disponibilizadas ao menor.
Sendo assim, defiro o pedido de id. 108452136, para que o valor de R$ 11.682,00 que se encontra retido seja repassado para a conta de titularidade da representante legal do menor, abatidas as parcelas do acordo que já foram pagas.
Expeça-se ofício à fonte pagadora do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento e repasse do valor retido a título de pensão alimentícia, depositando-os na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Sra.
Kércia Camilla Lima das Chagas, nos seguintes dados: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente nº 5805753-6, ou, alternativamente, via PIX, utilizando a chave: *91.***.*20-61, abatidas as parcelas do acordo que já foram quitadas.
Após o repasse dos valores, a fonte pagadora deverá cessar os descontos relativos ao acordo firmado entre as partes, permanecendo apenas o desconto referente ao valor mensal da pensão alimentícia, em razão da quitação do débito em questão.
Acerca do débito referente as despesas escolares, no valor de R$ 2.129,20 (dois mil centos vinte e nove reais e vinte centavos), fale a parte executada, através dos patronos constituídos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência, face à natureza alimentar da verba perseguida.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:26
Determinada diligência
-
24/07/2025 22:26
Deferido o pedido de
-
10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:41
Determinada diligência
-
04/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 19:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:38
Juntada de comunicações
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 14:33
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 14:33
Determinada diligência
-
25/11/2024 14:33
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 10:30
Determinada diligência
-
18/11/2024 10:30
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 09:44
Juntada de comunicações
-
01/11/2024 09:42
Juntada de comunicações
-
01/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2024 09:24
Determinada diligência
-
01/11/2024 09:24
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:30
Determinada diligência
-
31/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:39
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 15:03
Determinada diligência
-
16/09/2024 15:03
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
11/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:56
Determinada diligência
-
30/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de KERCIA CAMILLA LIMA DAS CHAGAS em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KERCIA CAMILLA LIMA DAS CHAGAS - CPF: *91.***.*20-61 (AUTOR).
-
17/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:03
Homologada a Transação
-
24/07/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2019 15:33
Audiência mediação realizada para 29/05/2019 13:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/04/2019 15:35
Audiência mediação designada para 29/05/2019 13:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/04/2019 15:32
Audiência mediação realizada para 09/04/2019 14:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/03/2019 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 18:22
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 08:31
Audiência mediação designada para 09/04/2019 14:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/02/2019 12:26
Recebidos os autos.
-
26/02/2019 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/02/2019 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2019 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801985-52.2025.8.15.0211
Francisca Aparecida da Silva Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 11:02
Processo nº 0000113-65.2011.8.15.1071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Defensoria Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00
Processo nº 0837250-17.2024.8.15.2001
Paulo Lopes Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 21:41
Processo nº 0847430-58.2025.8.15.2001
Joao Batista Moreira
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 10:40
Processo nº 0825930-58.2021.8.15.0001
Maria das Gracas Martins da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 18:50