TJPB - 0837250-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de PAULO LOPES FILHO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837250-17.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: PAULO LOPES FILHO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuida-se de uma ação de conhecimento ajuizada em face do Estado da Paraíba, igualmente qualificado, na qual busca pagamento de adicional de inatividade, descongelado, no percentual de 30%, sobre o soldo percebido pelo autor, pago a menor, além das verbas pretéritas.
Juntou documentos.
Devidamente citado, ofertou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz o promovido, que o valor da causa atribuído pelo autor não corresponde ao proveito econômico por ele pretendido.
Entretanto, não apresenta nenhuma planilha de cálculo que se sobreponha ao valor informado pelo autor.
Assim sendo, rejeito a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor, militar reformado do Estado da Paraíba, propõe a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional de inatividade, conforme previsto pelo Art. 14 da Lei nº 5701/1993.
Vislumbra-se da documentação acostada aos autos, que o autor percebe o adicional de inatividade rotulado no inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, assim descrito: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. (..).
No caso concreto, o adicional de inatividade não foi alcançado pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, porquanto não se pode, sob pena de malferir o princípio da legalidade, conferir interpretação extensiva da norma, para entender que o mencionado adicional devido aos militares tenha sido congelado, assim como o foi o adicional por tempo de serviço, nos termos da lei.
Pelo contrário, o adicional de inatividade jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a controvérsia, através do julgamento do TEMA 13, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a fixação da seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” (grifos nossos) Assim sendo, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade atualizado, conforme percentual estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.701/93, devendo ser considerado o tempo serviço quando alcançou o status de militar reformado, fazendo jus igualmente portanto às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação apresentada pela PBPREV e, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, I do CPC, para: - CONDENAR a PBPREV na atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE sobre o soldo do promovente, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e de acordo com o tempo de serviço da parte autora; - CONDENAR a PBPREV a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, considerando a data da passagem da parte autora para a inatividade, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, respeitado o prazo prescricional.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:03
Outras Decisões
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09/02/2025 00:33
Conclusos para despacho
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09/02/2025 00:33
Juntada de Decisão
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20/09/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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