TJPB - 0802876-75.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0802876-75.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Bancários Apelante: Maria das Neves Dutra Pessoa Apelado: Banco BMG S.A.
Advogados da apelante: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977 Advogado do apelado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Extinção do processo sem resolução de mérito - Exigência de prévia tentativa de solução administrativa - Condição de procedibilidade não prevista em lei - Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Interesse de agir configurado - Pretensão resistida demonstrada com a apresentação de contestação - Fato que supre a necessidade de requerimento administrativo - Sentença cassada - Retorno dos autos à origem para regular processamento - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e apontou descontos mensais indevidos em seu benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o reconhecimento do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual manifesta-se pelo binômio necessidade e adequação, estando presente quando a parte demonstra a indispensabilidade da tutela jurisdicional e a pertinência do meio processual escolhido. 4.
A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente inexistente evidencia a necessidade de intervenção judicial e a adequação da via eleita. 5.
A exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação colide com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 6.
A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. 7.
A apresentação de contestação e contrarrazões pelo réu, defendendo a validade do contrato, confirma a existência de pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de tentativa administrativa prévia. 8.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a desnecessidade de comprovação de tentativa administrativa em casos análogos, especialmente diante da configuração da resistência do réu e da individualização da demanda. 9.
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de indícios de litigância predatória, o que não se verifica na hipótese. 10.
A causa não se encontra madura para julgamento, demandando dilação probatória sobre a validade da contratação, conforme art. 1.013, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato. 2.
A apresentação de defesa pelo réu, resistindo à pretensão deduzida, configura pretensão resistida, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 3.
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 exige análise concreta de elementos de litigância predatória e não se aplica automaticamente a demandas individualizadas com controvérsia legítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, §3º, 319, 320, e 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800205-42.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025; TJPB, ApCiv 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento.
Trata-se de Apelação interposta por Maria das Neves Dutra Pessoa contra a Sentença (ID 36055020) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Nas razões recursais (ID 36055021), o Apelante sustenta, em síntese, que não se pode impor à parte consumidora o exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Aduz que a controvérsia diz respeito à existência de descontos indevidos oriundos de contrato supostamente não celebrado (RMC nº 11356916), o que, por si só, configura pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação judicial.
Defende que, ao acolher a preliminar, o juízo de origem afastou-se da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual tem reiteradamente decidido pela desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio em ações dessa natureza.
Dessa forma, pugna pela anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, com regular processamento da ação, inclusive com instrução probatória.
Em contrarrazões (ID 36055029), o Apelado requer o desprovimento da apelação.
Sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado pela parte autora, com a clara identificação da modalidade contratada.
Defendeu que não houve qualquer ilicitude na cobrança e que os descontos decorreram de dívida legítima.
Argumenta outras questões atinentes ao mérito no sentido de que a parte autora não demonstrou qualquer abalo efetivo ou violação a direitos de personalidade, não sendo o mero dissabor capaz de justificar indenização e, ao final, alega ausência de má-fé, requisito essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, postula a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, reforçando a regularidade contratual e a inexistência de danos indenizáveis.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Na origem, a Autora alegou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado n.º 11356916, aduzindo sofrer descontos mensais de seu benefício previdenciário em razão de dívida que nunca contraiu.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
A Sentença reconheceu a ausência de interesse processual, por entender não demonstrada a tentativa prévia de solução administrativa, e fundamentou-se no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR 1.0000.22.157099-7/002.
Considerou, ademais, a necessidade de se privilegiar os meios autocompositivos previstos no art. 3º, §3º, do CPC, julgando extinto o feito sem exame de mérito.
O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a correção da sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir, em razão da não demonstração de prévia solução administrativa.
Com efeito, o interesse de agir, enquanto condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito subjetivo alegado, ao passo que a adequação consiste na pertinência do meio processual eleito para alcançar tal fim.
No caso vertente, o interesse processual da Autora é manifesto.
A necessidade da intervenção judicial exsurge da alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que reputa nulo, e a via eleita - ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios - revela-se plenamente adequada à pretensão deduzida.
Ressalte-se que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas desta natureza colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A referida garantia constitucional assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a petição inicial foi devidamente instruída em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, contendo os documentos indispensáveis à propositura da ação e à compreensão da controvérsia, notadamente o extrato do benefício previdenciário onde consta a averbação do contrato questionado.
O ponto fulcral que elide por completo a tese de ausência de interesse/necessidade de tentativa prévia de solução administrativa reside na própria conduta processual do Réu.
Ao apresentar sua contestação e, posteriormente, suas contrarrazões, defendendo a validade e a regularidade do negócio jurídico, a instituição financeira tornou inequívoca a existência de uma pretensão resistida.
A lide, portanto, está materialmente configurada, tornando a exigência de um prévio requerimento administrativo/tentativa de solução administrativa um ato inócuo e meramente protelatório, em flagrante prejuízo ao acesso à justiça.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no mesmo sentido, rechaçando a extinção prematura de feitos sob idêntico fundamento.
A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes arestos desta Terceira Câmara Cível: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Livramento dos Santos Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito e inércia no cumprimento de diligências determinadas.
A autora alegava descontos bancários indevidos em seu benefício previdenciário sem relação jurídica contratual válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões recursais; e (ii) determinar se é imprescindível a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve ser conhecida, pois a parte recorrente ataca de forma específica os fundamentos da sentença, evidenciando o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/1988, garante ao jurisdicionado o acesso ao Poder Judiciário independentemente da prévia tentativa de solução administrativa, salvo previsão legal em sentido contrário.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, pois, nessas demandas, a pretensão não está condicionada à existência de pretensão resistida expressa, diferentemente das ações autônomas de exibição de documentos.
A extinção do feito com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata da prevenção à litigância abusiva, exige a análise concreta de indícios de desvio de finalidade e não pode ser aplicada de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a exigência de prévio requerimento administrativo em demandas que visam à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo o interesse processual da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa nas ações declaratórias de inexistência de débito.
A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui condição da ação nas demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual.
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 para fins de extinção do feito exige a verificação concreta de elementos caracterizadores da litigância predatória. [...]” (0800205-42.2025.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
OPOSIÇÃO NOTÓRIA DO BANCO À TESE DA AUTORA.
EXCEÇÃO RECONHECIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de prova de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, considerada requisito essencial para a caracterização do interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia como requisito para a admissibilidade da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo válida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4.
O STF firmou o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio é válida, salvo quando há notória e reiterada resistência da parte adversa à pretensão deduzida. 5.
No caso, a oposição do banco apelado à tese da apelante quanto à ilegalidade da cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” já foi reiterada em diversas ações judiciais, configurando a exceção admitida pelo STF, tornando desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Muito embora seja válida, como requisito de admissibilidade da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir está presente independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito quando houver oposição pública, notória e reiterada do réu à pretensão deduzida”. [...]” (0802873-95.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025). É certo que o magistrado detém o poder-dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente protelatórias.
Inclusive, há precedentes deste Tribunal, a exemplo do voto condutor proferido pela Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão nos autos da Apelação Civil de n. 08049110820248150351, em 25/04/2025, reconhecendo a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, excepcionalmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização com o fim de combater à litigância predatória, todavia, não é a hipótese dos autos.
Destarte, a cassação da Sentença é medida que se impõe, por manifesta ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Por fim, anoto que a causa não se encontra madura para julgamento por esta Instância Revisora (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a controvérsia sobre a validade da contratação demanda a indispensável dilação probatória, a ser oportunizada às partes no juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para desconstituir a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a devida instrução processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA - CPF: *19.***.*43-87 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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