TJPB - 0801370-87.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801370-87.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MANITO SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO VIEIRA JUNIOR - SC47079 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MANITO SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré (contratos nº 507388740 e 998000522304), nos quais foram aplicadas taxas de juros manifestamente abusivas, que extrapolam significativamente a média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Sustenta o autor que as taxas de juros foram fixadas em aproximadamente 870,42% e 950,38% ao ano, respectivamente, com taxas mensais de 20,85% e 21,65%, enquanto a taxa média do Banco Central na época da contratação era de apenas 2,75% ao mês.
Alega ainda que o réu cobrou valores superiores aos pactuados em contrato.
Requer a revisão dos contratos para adequação às taxas médias de mercado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação, suscitando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a improcedência liminar do pedido.
No mérito, sustenta a legalidade de todos os encargos contratuais, afirmando que as taxas estão dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo que no período das contratações as taxas mensais variaram de 0,71% a 20,90% (fevereiro/2024) e de 0,71% a 20,69% (março/2024).
Defende a impossibilidade de revisão dos contratos e a inexistência de cobrança indevida.
Não houve conciliação entre as partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Da inépcia da petição inicial Conquanto o art. 330, § 2º do CPC exija que nas ações revisionais o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, observo que a petição inicial indicou de forma suficientemente clara os contratos objeto da revisão (nº 507388740 e 998000522304), apontou as taxas de juros consideradas abusivas e fundamentou adequadamente seus pedidos.
A narrativa dos fatos permite ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. - Da improcedência liminar Embora o réu alegue que a matéria já foi decidida pelo STJ em recursos repetitivos, cada caso concreto deve ser analisado em suas particularidades, especialmente no que concerne à demonstração da abusividade das taxas contratuais em confronto com as taxas médias de mercado vigentes à época da contratação.
Igualmente rejeito a preliminar de improcedência liminar. - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, na qual se discute a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na espécie, evidencia-se a relação de consumo entre as partes, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, configurando-se como consumidor nos termos do art. 2º do CDC. É certo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
Contudo, isso não significa que possam aplicar taxas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabeleceu que "é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada".
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser caracterizada quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado para operações similares, conforme orientação do STJ: "Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares".
Examinando os contratos em discussão: Contrato nº 507388740 (firmado em 26/02/2024): Taxa mensal contratada: 19,85% Taxa anual contratada: 778,32% Contrato nº 998000522304 (firmado em 28/03/2024): Taxa mensal contratada: 19,85% Taxa anual contratada: 778,33% Consultando as informações oficiais do Banco Central do Brasil para empréstimo pessoal não consignado: Fevereiro/2024: Taxa média mensal de 0,71% a 20,90% Março/2024: Taxa média mensal de 0,71% a 20,69% Embora o réu sustente que as taxas aplicadas estão dentro da faixa permitida pelo BACEN, observo que as taxas contratuais (19,85% a.m.) situam-se no patamar máximo da média de mercado, revelando-se manifestamente excessivas quando consideramos que se destinam a empréstimo pessoal com garantia de desconto em benefício previdenciário, operação de menor risco que justificaria taxa mais compatível com a média inferior da faixa.
Considerando que o autor é beneficiário da previdência social, com renda fixa e desconto direto em benefício, o risco de inadimplência é substancialmente reduzido, não justificando a aplicação de taxa no patamar máximo da média de mercado.
A capitalização mensal de juros é permitida para instituições financeiras desde a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), porém exige-se pactuação expressa e clara no contrato.
Analisando os instrumentos contratuais juntados aos autos, não se verifica cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros.
A mera diferença entre a taxa mensal e anual não é suficiente para demonstrar a pactuação expressa exigida pela jurisprudência, conforme já decidiu o STJ: "Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual". (GRIFO NOSSO) Assim, reconheço a abusividade da capitalização de juros aplicada aos contratos, por ausência de pactuação expressa.
Considerando: a) As elevadas taxas de juros aplicadas (19,85% a.m.); b) A natureza da operação (empréstimo com desconto em benefício previdenciário); c) O baixo risco de inadimplência; d) A ausência de justificativa plausível para taxas no patamar máximo da média de mercado; e) A aplicação de capitalização sem pactuação expressa; Concluo pela abusividade das taxas contratuais, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC.
Considerando as peculiaridades da operação e o perfil de risco reduzido, fixo as taxas de juros remuneratórios na média de mercado para empréstimo pessoal consignado, por ser a modalidade que melhor se adequa à realidade dos contratos, que preveem desconto direto em benefício previdenciário: Contrato nº 507388740: 1,77% a.m. e 24,11% a.a. (média BACEN fev/2024 para consignado) Contrato nº 998000522304: 1,77% a.m. e 24,11% a.a. (média BACEN mar/2024 para consignado) - Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso concreto, a cobrança de juros em patamar abusivo e a aplicação de capitalização sem pactuação expressa configuram cobrança indevida, não se caracterizando engano justificável, mas sim conduta contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, para: 1.
DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos nº 507388740 e 998000522304; 2.
DETERMINAR a revisão dos referidos contratos, fixando as taxas de juros remuneratórios em: o 1,77% ao mês e 24,11% ao ano para ambos os contratos; 3.
VEDAR a capitalização de juros nos contratos objeto da lide, por ausência de pactuação expressa; 4.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir ao autor MANITO SANTANA DA SILVA, em dobro, os valores cobrados em excesso relativamente às parcelas já pagas, com base na diferença entre as taxas originalmente aplicadas e as taxas ora fixadas; 5.
DETERMINAR que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o autor para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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01/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANITO SANTANA DA SILVA - CPF: *42.***.*56-40 (AUTOR).
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16/08/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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