TJPB - 0841226-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de IRISMAR LIMA VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841226-66.2023.8.15.2001 [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: IRISMAR LIMA VASCONCELOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuida-se de uma ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, em face do Estado da Paraíba, na qual busca a isenção do IPVA em favor da parte autora, sob a alegação que vinha sendo beneficiada anualmente com a isenção do IPVA, no entanto, teve seu pleito indeferido para o ano de 2023.
Assim, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do tributo.
E, no mérito, a anulação do IPVA, além de restituição de possível valores pagos.
Junto documentos.
Deferido o pleito liminar.
Devidamente citado, ofertou contestação.
Processo suspenso em razão do IRDR n. 0830155-90.2022.8.15.0000 - Tema 15. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o § 4º incisos I e II art. 334 do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 11.007 de 09 de novembro de 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física.
Em 29.12.2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 40.959 que alterou o Regulamento do IPVA, dentre outras providências.
O referido decreto alterou alguns dispositivos daquele regulamento, impondo que a deficiência física deve ser severa ou profunda, no caso daqueles que alegam a impossibilidade de dirigir, indo contra o que dispõe o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.007 de 09 de novembro de 2017, que garante ao deficiente físico, em geral, o direito à isenção do IPVA, sem distinção se deficiência severa ou profunda, como faz o novo decreto, inovando juridicamente em face de lei.
Verifica-se, todavia, que o Decreto nº 40.959/2020 regulamentado pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, após o julgamento do IRDR acima identificado, não foram consideradas discriminatórias, muito menos ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021.
Entretanto, o próprio julgado assegura os contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.
Considerando, ainda, que o presente feito estava suspenso em razão do IRDR n. 0830155-90.2022.8.15.0000 - Tema 15, foi julgado, cuja decisão assegura que: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Situação aqui vislumbrada, uma vez que a demanda discute as alterações inseridas no decreto e portaria acima mencionados.
Decisão ratificada pelo Decreto n.º 45.979, de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, “in verbis”: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” No caso dos autos, a parte autora é pessoa com deficiência física, portadora de síndrome do túnel do carpo CID G56-0, monoparesia, e por esse motivo pleiteia a concessão da isenção do IPVA 2023 tendo em vista que sua condição permanece inalterada e que já conseguiu isenções de outros impostos nos anos anteriores.
Vale salientar, ainda, que no que tange à questão da isenção do IPVA, o Decreto Estadual n. 33.616/2012, traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação.
A saber: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 2o O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais).” Todavia, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela FIPE, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
No caso em comento, a Secretaria de Estado da Receita, indeferiu o pedido administrativo (Id n.77400902) relativo a isenção do IPVA, sob o argumento de que o veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, CHASSI 94DFCAP15LB231612, RENAVAM:*12.***.*00-33; Placa QSM8I87 ultrapassa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), valor superior ao limite legal estabelecido no § 2°, art. 1 º do Decreto Estadual 33.616/2012, dentre outros.
Ocorre, outrossim, que a parte autora traz aos autos cópia da nota fiscal de aquisição do veículo acima descrito(ID 777312332), onde consta o valor total do produto, qual seja: R$53.774.55 (Cinquenta e Três Mil, Setecentos e Setenta e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco Centavos).
Dessa forma, para fins de concessão de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela FIPE, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
USO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVE-SE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem. (0804970-26.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 12/11/2018) Quanto ao pedido de repetição de indébito, ante a ausência de comprovação do pagamento do tributo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência, deferida em favor do autor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, I do CPC, declarando nulas as cobranças do IPVA, do veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, CHASSI 94DFCAP15LB231612, RENAVAM:*12.***.*00-33; Placa QSM8I87, relativo ao ano de 2023 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos seguintes termos: " Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ".
Desse modo, conforme disciplinam os temas 810 do STF e Tema 905 do STJ, o valor devido à autora será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 12:27
Outras Decisões
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20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IRISMAR LIMA VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2024 23:59.
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26/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de TATIANA PAULINO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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21/08/2023 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 20/08/2023 15:04.
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:36
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 20:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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