TJPB - 0806644-12.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806644-12.2025.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS Parte ré DANYELLE ELIAS DE ABRANTES FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS em face de DANYELLE ELIAS DE ABRANTES FERREIRA, visando a cobrança de parcelas vencidas decorrentes de Contrato de Compra e Venda de uma motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, ano 2017, placa QFW2E94, garantido por cláusula de reserva de domínio e consubstanciado em Notas Promissórias.
Na inicial, o Exequente requereu a concessão de tutela de urgência para penhora e/ou busca e apreensão do veículo, bem como a inclusão de restrição via RENAJUD.
Por meio da decisão de ID 119350933, este Juízo indeferiu o pedido de penhora do bem, sob o fundamento de que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) juntada aos autos estaria em nome de terceiros, o que poderia afetar direitos de adquirentes de boa-fé, recomendando a não adoção da medida liminar.
Na mesma decisão, este Juízo determinou que o Exequente depositasse em cartório o original do título de crédito que embasa a execução, o que foi devidamente cumprido em 19/08/2025, conforme certidão de ID 121098136.
Ato contínuo, o Exequente apresentou Pedido de Reconsideração (ID 121109454), esclarecendo que a ATPV, na verdade, contém seu próprio nome (JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS) no campo de "COMPRADOR" e o nome do antigo proprietário (DIEGO VIEIRA DE ABRANTES) no campo de "VENDEDOR", o que demonstra sua legítima aquisição do bem por tradição, antes da venda à Executada, afastando a hipótese de terceiros estranhos à lide.
Reiterou, ainda, o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e a necessidade da medida para resguardar o resultado útil do processo. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração merece acolhida.
A análise dos autos e do documento apresentado com o pedido de reconsideração (ID 121109454) demonstra que a premissa que fundamentou o indeferimento inicial da tutela de urgência — qual seja, a existência de ATPV em nome de terceiros – não se sustenta.
Com efeito, o Exequente logrou êxito em comprovar que a ATPV é prova de sua própria aquisição da motocicleta, e não de alienação a terceiro desconhecido.
A propriedade de bens móveis, no direito brasileiro, transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
O registro perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) constitui mera formalidade administrativa, não configurando requisito essencial para a aquisição da propriedade mobiliária.
Desfeito o equívoco, retoma-se a análise dos requisitos da tutela de urgência.
A presente execução está fundada em títulos executivos extrajudiciais válidos, consubstanciados nas Notas Promissórias e no Contrato de Compra e Venda, este último devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, conforme preceituam os incisos I e III do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a determinação deste Juízo para o depósito das vias originais das Notas Promissórias foi cumprida, sanando qualquer dúvida remanescente quanto à sua validade formal.
O Contrato de Compra e Venda prevê expressamente a cláusula de reserva de domínio (Cláusulas 3ª e 4ª), instituto regulado pelos arts. 521 e seguintes do Código Civil.
Tal cláusula assegura ao Vendedor (Exequente) a propriedade do bem até a total quitação do preço pelo Comprador (Executada).
Assim, a Executada detém apenas a posse direta da motocicleta, enquanto a propriedade resolúvel permanece com o Exequente.
A mora da Executada encontra-se configurada pelo inadimplemento das parcelas (art. 394 do Código Civil), fato incontroverso nos autos e comprovado pela planilha de débito.
Nos termos do art. 526 do Código Civil, verificada a mora do comprador, o vendedor pode optar pela cobrança das prestações vencidas e vincendas ou pela recuperação da posse da coisa vendida.
No tocante à tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O direito do Exequente é patente.
Ele é o proprietário resolúvel do bem em virtude da cláusula de reserva de domínio.
A dívida é líquida, certa e exigível.
A Executada está em mora.
Os títulos que fundamentam a execução são válidos e foram apresentados conforme a exigência judicial.
O esclarecimento sobre a ATPV fortaleceu a tese de que o Exequente é o legítimo titular do bem.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): O risco de a Executada alienar, ocultar ou danificar a motocicleta é inerente à natureza do bem móvel.
A não concessão da medida de urgência pode frustrar a efetividade da execução, tornando inócua a ação principal e causando prejuízo irreparável ao Exequente, que busca reaver sua propriedade ou o crédito devido.
Ademais, saliente-se que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, o que é plenamente cabível no presente caso.
Não é demais notar que este Juízo já proferiu decisões favoráveis à penhora de bens em situações análogas envolvendo o mesmo Exequente, como no processo nº 0802414-58.2024.8.15.0371, o que demonstra a consistência do entendimento.
Considerando que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência restam devidamente preenchidos e que a dúvida inicial sobre a titularidade do bem foi esclarecida, a medida se faz necessária.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e, em consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA por JOAO BATISTA ALEXANDRE DOS SANTOS.
Determino as seguintes providências: Procedo anotação no RENAJUD para incluir restrição judicial na motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, ano fabricação 2017 e ano modelo 2017, de chassi nº 9C2KC2210HR026465, de placa QFW 2E94, de cor PRETA, sendo esta restrição levantada na hipótese de pagamento integral do débito.
CITE-SE a Executada, DANYELLE ELIAS DE ABRANTES FERREIRA, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp – (83) 9 8142-1562), ou, não sendo possível, no endereço indicado nos autos, para que efetue o pagamento integral do débito de R$ 6.599,40 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Determino que conste no mandado de citação, conforme dispõe o art. 829, §1º, do CPC, a ordem para que o Oficial de Justiça proceda à busca e apreensão da motocicleta acima descrita, na hipótese de não pagamento do débito no prazo assinalado de 03 (três) dias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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