TJPB - 0804871-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA – Intimação para a parte exequente – Inércia – Extinção. – Quando a parte autora não se manifesta, apesar de devidamente intimada, extingue-se o feito
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Pois bem. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de intimada, para retificar os cálculos e indicar bens a penhora , a parte exequente deixou de fazê-lo, certidão decurso de prazo , demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51§1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO , em face do não impulsionamento da ação pela parte exequente.
Sem custas.
Transitada em, julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
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11/08/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE BARROS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 10:51
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:33
Deferido o pedido de
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27/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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