TJPB - 0840928-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840928-40.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: GILDO GOMES LOURENCO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuida-se de uma ação de conhecimento ajuizada em face do Município de João Pessoa, na qual a parte autora busca o direito ao recebimento dos valores referentes à gratificação GDP sendo devidamente implantada em seu contracheque, ser contemplados com a Gratificação por Desempenho de Produção (GDP) e seus reflexos em férias, décimo terceiro, licenças e demais afastamentos remunerados. além dos valores devidos e não pagos a título de GDP, devidamente corrigido, respeitado o prazo prescricional.
Juntou documentos.
Citado, ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
Pois bem.
Requer a parte autora que o réu seja condenado a implantar a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), e seus reflexos em férias, décimo terceiro, licenças e demais afastamentos remunerados. além dos valores devidos e não pagos, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, in verbis: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.
O promovido, por sua vez, defende que a GDP possui natureza “propter laborem” e que a verba não integra a remuneração normal do servidor, de modo que sua percepção depende da sua efetiva prestação de serviço nos graus de produtividade necessários.
Pela leitura do dispositivo (art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008), entendo que a verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde.
A mesma compreensão objetiva é encontrada na jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
LIMINAR DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES.
DESPROVIMENTO. - Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0806504-05.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
LIMINAR DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES.
DESPROVIMENTO.
Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0800315-06.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) (Grifo nosso).
Portanto, é irrelevante discutir na presente demanda se a natureza jurídica da GDP é a de verba “propter laborem” ou “pro labore faciendo”, como entende o promovido, visto que não se pretende a sua incorporação para fins de aposentadoria ou mesmo afastar a incidência de contribuição previdenciária.
Saliente-se, outrossim, que o objetivo da parte autora é garantir o recebimento da verba GDP que lhe é devida.
Impende salientar, que o artigo 198, §5º e §7º da Constituição Federal relaciona os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias (Agente de Saúde Ambiental) como integrantes dos serviços públicos de saúde, nos seguintes termos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022).
Por outro lado, a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação alterada pela Lei 14.536/2023, passou a considerar, expressamente, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, em seu art. 2º-A, aduzindo que: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Importante realçar, ainda, que a previsão do §2º do Art. 43 da LCM nº 51/2008, foi publicada a Portaria nº 084/2019, de 16 de dezembro de 2019, regulamentando, dentre outras, os critérios para pagamento da GDP aos profissionais de saúde do Município, a exceção dos médicos.
Senão, vejamos: Art. 3º A GDP terá seu valor proporcional ao grupo de vencimento e à jornada de trabalho, sendo variável até os limites estabelecidos abaixo, considerando o que foi arrecadado pelo Sistema Único de Saúde e direcionado para seu pagamento: I. 20h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos); II. 30h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos); III. 30h/semanais ou mais– Nível técnico: R$ 490,74 (quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos); IV. 30h/semanais ou mais– Nível médio: R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Art. 4º Para efeito de cálculo do valor aplicável da GDP considerar-se-á o desempenho do servidor a partir dos critérios e indicadores estabelecidos no art. 2º e 5º.
Com efeito, ao contrário do que defende o réu, nos dispositivos da Lei complementar nº 51/2008 inexiste qualquer restrição ao rol de cargos constantes nos ANEXOS DE I a IV, que justifique a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Portanto, enumeração dos cargos criados pelo PCCR, não tem o condão de excluir os agentes do recebimento da GDP, tendo em vista ser uma gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os servidores.
Ademais a Lei Ordinária nº 13.187/2016, mudou o regime dos Agente de Saúde Ambiental e de Agente Comunitário de Saúde, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa.
Nesse contexto, considerando que a Lei Federal passou a reconhecer expressamente que os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias (Agentes de Saúde Ambiental) como profissionais de saúde, além de que o Município de João Pessoa estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, inexiste óbice à concessão da GDP a todos os profissionais de saúde do município, incluindo esses servidores, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB. 0836526-47.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/04/2024) (Grifei).
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0857853-48.2023.8.15.2001. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.
JULGADOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2024) (Grifei).
Logo, vislumbro que a GDP não vem sendo paga com base em avaliações individuais, mas sim de forma indistinta, linear e integral a todos os servidores da saúde, exceto os médicos, ainda que a gratificação, no aspecto formal, possua caráter “pro labore faciendo”.
Assim, a pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para: - CONDENAR O PROMOVIDO implantação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023, além de e seus reflexos em férias, décimo terceiro, licenças e demais afastamentos remunerados. - CONDENAR O PROMOVIDO AO PAGAMENTO dos valores devidos e não pagos a título de GDP em favor da parte autora, respeitado o prazo prescricional, cujos valores serão fixados na fase de cumprimento de sentença.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) Sem custas e honorários.
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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