TJPB - 0836997-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0836997-92.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: GLORIA DE FATIMA ASSIS SOUTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação privada, em face de GLORIA DE FATIMA ASSIS SOUTO, na qual, entre outros pedidos, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de ser entidade de autogestão em saúde, de natureza privada e sem fins lucrativos, sustentando sua alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade assistencial.
Decido.
Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora a legislação vigente permita, em tese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive de direito privado e sem fins lucrativos, impõe-se, todavia, a demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, a autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE limita-se a alegar genericamente sua condição de fundação privada sem fins lucrativos e o caráter assistencial de suas atividades, não havendo, contudo, nos autos, qualquer comprovação objetiva de sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas do presente feito.
Com efeito, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a simples alegação de ausência de fins lucrativos não é, por si só, elemento suficiente a autorizar a concessão da benesse, sendo imprescindível a apresentação de documentação hábil a demonstrar o comprometimento das receitas ou o desequilíbrio financeiro da instituição, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/ BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, CPC –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.” (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP).
In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita. (TJ-MT - AI: 10047062620238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No mesmo norte tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
No caso concreto, determinada à parte a comprovação dos requisitos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), a agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício.
IV.
No ponto, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e o Extrato do Simples Nacional indicam a baixa (ou nenhuma) movimentação financeira.
Somado a isso, não há registro de bens imóveis em nome da pessoa jurídica, tampouco indicação de outros fatores capazes de infirmar a gratuidade de justiça postulada, e ora deferida (ratificada a tutela antecipada).
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0742393-24.2023.8.07 .0000 1811091, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Em razão disso, não tendo a parte autora trazido aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar a alegada impossibilidade econômica para o recolhimento das custas, despesas e honorários advocatícios, revela-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:56
Determinada diligência
-
15/08/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827694-54.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Niedson Alves da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 18:49
Processo nº 0810955-52.2024.8.15.0251
Cleodon Bezerra Leite Filho
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 14:39
Processo nº 0800238-38.2024.8.15.7701
Tereza Marta Beserra
Municipio de Sousa
Advogado: Eduardo Pordeus Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 10:17
Processo nº 0810955-52.2024.8.15.0251
Cleodon Bezerra Leite Filho
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Cleodon Bezerra Leite Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 08:20
Processo nº 0827392-11.2025.8.15.0001
Martinho Vieira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 15:06