TJPB - 0801391-43.2025.8.15.0371
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
09/09/2025 08:31
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/09/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801391-43.2025.8.15.0371 DECISÃO VISTOS ETC.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor dos denunciados abaixo qualificados por suposta prática de crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e V e § 2º-B, art. 288, todos do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes): 1 – DIEGO DE LIMA CHIANCA, conhecido por “DIEGO BEBIDAS” *92.***.*99-70, nascido(a) em 15.09.1995, com 29 anos de idade, filho de Rute de Lima Chianca, residente na Rua Enfermeira Maria Madalena, 231, Areia-PB; 2 – LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES, conhecido por “LUQUINHA”, brasileiro(a), nascido(a) em 26.01.2002, com 23 anos de idade, natural de Campina Grande-PB, filho de Marleide Ferreira dos Santos Gonçalves e Antônio José dos Santos Gonçalves, residente na cidade de Remígio-PB; 3 – ALINE CAROLINA DE ALMEIDA RIBEIRO, brasileiro(a), em união estável, autônoma, nascido(a) em 07.07.1989, com 35 anos de idade, natural de Areia-PB, filha de Ana Lucia de Almeida Ribeiro e Miguel Ribeiro da Silva Neto, residente na Rua Enfermeira Maria Madalena, 231, Areia-PB.
Narra a denúncia que: “No dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 02h30min, na Serra de Santa Luzia, Município de Santa Luzia, os denunciados: a) dolosamente subtraíram para si, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma carga de 160 aparelhos de ar-condicionado automotivo e alguas peças, pertencentes à vítima LYON LINS GUEDES ALCOFORADO (Num. 108194859 - Pág. 33); b) Associaram-se entre si e com outras pessoas, para o fim específico de cometer crimes e; c) possuíam, detinham, portavam, adquiriram, tinham em depósito, transportavam, mantinham sob sua guarda e ocultavam arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se dos autos que FRANCISCO GLEISON ROCHA FRANCA saiu da cidade de Fortaleza-CE com destino à cidade de Campina Grande-PB, conduzindo um caminhão M.
BENZ, placa HXR-6430, acompanhado de sua esposa e filho, transportando uma carga de aparelhos de ar-condicionado automotivo.
Ao passar pela serra de Santa Luzia-PB, no momento em que seu veículo trafegava em velocidade reduzida, os acusados, que vinham em uma picape Fiat Strada branca, portando armas de fogo e acompanhados de outras pessoas ainda não identificadas, abordaram a vítima mediante grave ameaça, anunciando o assalto e determinaram a parada do caminhão.
Imediatamente, um dos criminosos entrou na cabine do veículo e, apontando uma arma de fogo para a vítima durante todo o tempo, determinou que ela conduzisse o caminhão até o Sítio Ana das Oliveiras, localizado na zona rural de Soledade-PB, onde já se encontravam um caminhão F-4000, de cor vinho, e um caminhão VW do tipo “Bob Esponja”, com mais criminosos, também não identificados, aguardando para realizar o transbordo da carga.
Após a transferência da carga do caminhão da vítima para os veículos F-4000 (cor vinho) e VW “Bob Esponja”, os acusados abandonaram a vítima, sua esposa e filho em um local ermo, obrigando-os a vagar desorientados pela madrugada até encontrarem ajuda.
Posteriormente, foram levados até a cidade de Juazeirinho-PB, onde relataram o fato à polícia local.
Os policiais civis iniciaram as diligências e, após análise de imagens captadas por uma câmera instalada em uma rua da cidade de Juazeirinho-PB, conseguiram identificar a picape Strada utilizada no crime como sendo de placa RLT5C55, de propriedade do acusado Diego de Lima Chianca, o qual também foi reconhecido fotograficamente por uma das vítimas.
Os autos também revelam que a irmã de Diego, Thais Cristina de Lima Chianca, possui um caminhão F-4000 registrado em seu nome, de placa NNJ6B06.
Consta dos autos que, após a identificação de Diego como um dos autores do crime, os policiais civis realizaram outras diligências e obtiveram imagens de câmeras da Prefeitura de Areia-PB, nas quais se observa Diego conduzindo o caminhão F-4000, na manhã de domingo, transportando a carga roubada, sendo seguido pelo veículo Fiat Strada.
Os autos noticiam, ainda, que a Polícia Civil recebeu denúncia informando que, no dia 11, o caminhão F-4000 havia se deslocado até a cidade de Sousa-PB e que parte da carga roubada estaria sendo oferecida a comerciantes locais.
Os policiais, então, realizaram diligências e localizaram o caminhão em Sousa, prendendo em flagrante o indiciado Lucas Antônio Ferreira dos Santos Gonçalves, que estava de posse do veículo.
Com ele foram encontrados uma pistola 9 mm na cintura, rádios “walkie-talkies”, simulacros de arma de fogo, touca ninja e luvas, tendo ele confessado ser um dos autores do roubo.
Salienta-se que Lucas, residente na cidade de Remígio-PB, trabalha como motorista para Diego de Lima Chianca.
A Polícia Civil também identificou que Lucas estava na companhia de Francisco Geovani de Franca Santana, natural de Uiraúna-PB, que atuava como receptador da carga, sendo responsável por oferecer os aparelhos roubados a comerciantes da cidade de Sousa-PB.
Após sua prisão, Francisco Geovani concordou em acompanhar os policiais até os estabelecimentos onde a carga roubada havia sido oferecida, o que resultou na recuperação de 30 aparelhos de ar-condicionado.
Diante da certeza do envolvimento de Diego, o Grupo Tático Especial de Esperança dirigiu-se aos endereços dele e de sua esposa, na cidade de Areia-PB, onde foram apreendidos 62 aparelhos de ar-condicionado no galpão do “Mercadinho do Casal”, local onde também foi encontrada uma grande quantidade de itens roubados provenientes de outros crimes ainda sob investigação.
No endereço da denunciada Aline, companheira de Diego, os policiais também encontraram uma pistola Taurus 838, calibre .380, com cinco munições, dois carregadores e nove munições de 9 mm, conforme auto de apresentação e apreensão (nº 108194859).
A quantidade de produtos roubados localizados, as circunstâncias da apreensão, a presença de armamento e a relação próxima entre os autores do delito, revelam que os denunciados se associaram entre si e com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para cometer diversos crimes, notadamente roubo.” Foram apresentadas respostas escritas à acusação pelos denunciados: a)ALINE CAROLINA DE ALMEIDA RIBEIRO (ID N. 114573156); b)LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES (ID N. 114573156); c)DIEGO DE LIMA CHIANCA (ID N. 116540010).
O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares arguidas nas respostas escritas à acusação e, também, pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva e de restituição de bens apreendidos.
DECIDO: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A rejeição de denúncia por ausência de justa causa ocorre quando a acusação (denúncia ou queixa) não apresenta o mínimo de provas necessárias para justificar o prosseguimento da ação penal.
Em outras palavras, se não houver elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode rejeitar a denúncia, impedindo o início do processo.
Justa causa, no contexto do processo penal, refere-se à existência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a instauração de uma ação penal.
Esses elementos são: Materialidade: Prova da existência do crime.
Indícios de autoria: Elementos que indiquem que determinada pessoa cometeu o crime.
No caso dos autos a materialidade dos crimes está evidenciado no momento por depoimentos, relatórios de ar condicionado, auto de apresentação e apreensão e termo de entrega.
Em relação aos indícios de autoria há elementos mínimos para a deflagração da ação penal.
Segundo o apurado no inquérito policial a autoridade policial com base nas investigações e depoimentos, relatou que: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o roubo contra a vítima FRANCISCO GLEISON ROCHA FRANÇA na madrugada dia 09/02/2025, por volta das 2h30m.
Consoante se extrai do presente apuratório, a vítima conduzia seu caminhão M.BENZ placa HXR6430 acompanhado de sua esposa e filha transportando uma carga de aparelhos de ar-condicionado automotivo na serra de Santa Luzia – PB quando foi abordada por 03 homens armados em uma picape FIAT STRADA BRANCA.
Os criminosos levaram a vítima e seus familiares até o sítio Ana das Oliveiras, zona rural de Soledade - PB, onde lá ja aguardavam um caminhão vinho F4000 e um caminhão VW do tipo “bob esponja”, onde mais criminosos já aguardavam para realizar o transbordo da carga.
Iniciadas as investigações de estilo, os policiais civis identificaram analisando as imagens do circuito o veículo strada com sendo o de placa RLT5C55 de propriedade de DIEGO DE LIMA CHIANCA.
Câmera na cidade de Juazeirinho mostrando o fiat STRADA seguindo carga que já havia sido roubada, sentido Soledade.
Coincidentemente, a irmã de DIEGO, Thais Cristina de Lima Chianca possui um caminhão F4000 registrado em seu nome de placa NNJ6B06.
Diante da possibilidade da participação de DIEGO DE LIMA CHIANCA no crime investigado, foi mostrada sua fotografia à vítima FRANCISCO GLEISON, que o reconheceu definitivamente como um dos assaltantes.
Confirmando de uma vez por todas a participação de DIEGO, este foi flagrado pelas câmeras da prefeitura de Areia - PB dirigindo o caminhão no domingo pela manhã com a carga roubada, seguido pela fiat STRADA.
A Polícia Civil recebeu uma denúncia de que, no dia 11, o caminhão f4000 se deslocou até a cidade de Sousa - PB e estaria oferecendo parte da carga roubada aos comerciantes locais.
Assim, os policiais localizaram o caminhão na cidade de Sousa, e prenderam em flagrante o indiciado LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES na posse do caminhão, portando uma pistola 9mm na cintura, rádios “walkie-talkies”, simulacros de arma de fogo, touca ninja e luvas, confirmando ser ele um dos roubadores.
Salienta-se que LUCAS, residente em Remígio, trabalha como motorista para DIEGO DE LIMA CHIANCA.
Junto com LUCAS estava também FRANCISCO GEOVANI DE FRANCA SANTANA CPF: *97.***.*61-92, originário de Uiraúna - PB e receptador da carga, responsável por oferecer os aparelhos roubados aos comerciantes de Sousa - PB.
FRANCISCO GEOVANI concordou em levar os policias nos estabelecimentos onde a carga roubada havia sido oferecida, levando à recuperação de 30 aparelhos roubados.
A receptação dos aparelhos será devidamente apurado em outros procedimentos a cargo do Grupo Tático Especial de Sousa.
Diante da certeza do envolvimento de DIEGO, o Grupo Tático Especial de Esperança se dirigiu até os endereços de DIEGO na cidade de Areia - PB e lá apreendeu 62 aparelhos, encontrando no galpão deste uma quantidade surpreendente uma quantidade de itens roubados decorrente de outros roubos pendentes de investigação.
Como é possível perceber, existem fartos elementos indiciários de que DIEGO e LUCAS participam de uma associação criminosa destinada à pratica de crimes contra o patrimônio (roubo de carga).
Salienta-se ainda que DIEGO conseguiu se evadir ao cerco policial, estando atualmente em local incerto e não sabido.” Também foram anexados aos autos fotografias de veículos possivelmente de propriedade de um dos envolvidos utilizado para o transporte da mercadoria subtraída.
Consta, ainda, que no endereço da denunciada ALINE CAROLINA DE ALMEIDA RIBEIRO, companheira de Diego, os policiais também encontraram uma pistola Taurus 838, calibre .380, com cinco munições, dois carregadores e nove munições de 9 mm, conforme auto de apresentação e apreensão.
In casu, verifica-se do conteúdo das investigações constantes nos autos, a existência de justa causa para a propositura da ação (art. 41 do CPP), assim como a de indícios suficientes e seguros de materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia.
Para corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO -TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO - PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA - MATÉRIA DE PROVA - ANÁLISE INCABÍVEL NOS ANGUSTOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ENTENDIMENTO SUMULADO - AUTOS DA AÇÃO PENAL COM VISTA À DEFESA PARA MEMORIAIS - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 01.
A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito no libelo acusatório ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada, prima facie, a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 02.
Existindo justa causa, a persecução penal é medida que se impõe. (...)” (Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.082462-4/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 10/12/2014).
Não há, pois, como acolher a preliminar, porquanto não demonstrada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sendo certo que o inquérito apresentou elementos bastantes para, num juízo sumário, a denúncia ser oferecida e recebida, tudo em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELAS DEFESAS Inicialmente, deixo registrado que o exame a ser realizado nesta fase processual pauta-se apenas pelo juízo de probabilidade e não de certeza, sendo recomendável interromper prematuramente apenas as denúncias que aparentem temerárias, completamente despojadas de lastro probatório ou notoriamente insustentáveis.
Exceto isso, o caminho tende a ser o do prosseguimento da ação penal, porque deve preponderar o interesse da sociedade em ver apurado o fato criminoso em todas suas nuances e especificidades, em detrimento do interesse particular dos envolvidos, o que somente é possível através da instrução probatória, ressalvadas, logicamente, todas as garantias previstas na Constituição da República.
Logo, colhem-se indícios suficientes para justificar o regular processamento da ação penal.
Importa frisar que, neste momento processual, descabe digressão aprofundada de matéria fática ou mesmo jurídica, competindo ao julgador apreciar a presença da justa causa no afã de evitar constrangimento ilegal aos denunciados, a qual restou explícita pela ampla documentação e depoimentos colacionados, estando de modo razoável indicada a materialidade dos crimes e indícios de autoria.
Reconheço, ainda, que parte das alegações defensivas refere-se a questões que envolvem a própria realização da instrução criminal e, por isso, jamais poderiam ser antecipadamente apreciadas, sob pena de exterminar o devido processo legal.
Daí, evitando exaurir a matéria, até porque aqui se debate apenas admissibilidade da exordial acusatória, os documentos e depoimentos até então coligidos aos autos, conferem, no meu modesto sentir, subsídio fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da persecução penal, afastando a tese de ausência de justa causa, não havendo que se falar em rejeição da denúncia, e, muito menos em absolvição sumária dos acusados.
Desse modo, ao menos em um juízo de cognição sumária, podemos extrair indícios dos crimes narrados na denúncia e da possível participação dos denunciados.
Além disso, quaisquer dúvidas levantadas pelas defesas alusivas a não participação dos denunciados nos fatos apurados resolvem-se, por ora, em favor da sociedade, sendo que, no momento oportuno, deverão ser mais bem apurados se realmente os denunciados participaram dos fatos narrados na denúncia.
A análise dessas questões suscitadas pelas defesas – de envolvimento ou não dos denunciados nos fatos narrados na denúncia - em nosso entendimento, consiste em matéria de mérito, de modo que, para ser apreciado depende da regular instrução probatória, possibilitando, desta forma, a reunião de elementos de prova produzidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual rechaço mais essa tese defensiva, e portanto, não deve ser acolhido o pedido de absolvição sumária.
Rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pelas defesas e dou prosseguimento ao feito para dar prosseguimento à ação penal e determinar a realização da instrução processual.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Pede a defesa de - LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES e DIEGO DE LIMA CHIANCA - a revogação da prisão preventiva.
No caso dos autos, observo que a prisão preventiva de LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES – foi decretada nos autos da comunicação de prisão em flagrante n. 0801016-42.2025.8.15.0371, com os seguintes fundamentos: “Consoante as disposições do CPP ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve o juiz relaxá-la, se ilegal, decretar a prisão preventiva – tipo conversão -, se necessária e adequada ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança ou outra medida cautelar (art. 310 do CPP).
O autor do fato foi preso em flagrante delito de posse de uma arma de fogo de uso restrito, de parte da res furtiva e de um dos veículo utilizados para a prática criminosa, segundo consta dos depoimentos prestados na delegacia pelos condutores e as testemunhas.
O autuado foi preso logo após a consumação do crime, restando assim presentes os fundamentos e pressupostos para a prisão em flagrante (CPP, art. 302, incs.
II, III e IV).
A comunicação traz em si a validação do ato, atendendo a exigência constitucional (art. 5º., inc.
LXII da Constituição Federal).
De outra forma, por se encontrar formalmente moldada nos preceitos legais, não há lugar para seu relaxamento.
Não é o caso, portanto, de relaxamento da prisão em flagrante efetuada (CF/88, art. 5o., LXV).
Passo, portanto, a análise da prisão preventiva/liberdade provisória, nos moldes do art. 310 do CPP.
Observo, inicialmente, no que tange redação trazida ao art. 313 e ao art. 321, ambos do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, que a prisão preventiva só poderá ser decretada, sem análise de outro pressuposto, se o crime for doloso, punido com pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a 04 (quatro) anos, ou seu o réu já foi condenado por crime doloso com sentença transitado em julgado (reincidente), ou para garantir a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Analisando de forma perfunctória os documentos anexados a prisão em flagrante, constata-se indícios da ocorrência dos delitos de roubo majorado e pelo uso de arma de fogo, crime hediondo, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa bastante o limite estabelecido.
Possível a aplicação da prisão como medida cautelar, na forma do art. 313, inciso I, do CPP.
Sendo assim, ocorre no caso em análise a adequação a primeira circunstância acima mencionada.
Importa ressaltar que incontestável é a prova da existência do crime, assim como suficientes são os indícios a apontarem o flagranteado como provável um dos autores do fato criminoso.
Deveras, o custodiado foi surpeendido na posse de veículo reconhecido pela vítima como utilizado no crime.
No veículo, além da res furtiva, foram apreendidos outros instrumentos possivelmente utilizados na prática do roubo, inclusive uma pistola.
Recorda-se que a vítima afirmou que os assaltantes utilizavam, além de um revólver, pistolas.
Além disso, o próprio custodiado confessou a propriedade do veículo como sendo do sr.
Diego Lima Chianca, de sorte, o mesmo reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo.
Assim, haja vista o custodiado estar em posse da res furtiva, do veículo utilizado no crime, de uma pistola e de outros instrumentos suspeitos, está presente o fmus comissi delicti.
Também, as alterações normativas trouxeram solução aos casos em que estão presentes as razões de cautela, com o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão denegatória, e, verificadas as razões de cautela, propicia a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, tendo em vista como a gravidade do crime de roubo majorado e a forma como se deu, impossível, no momento, a substituição por outras medidas cautelares.
Assim, estando presente a necessidade concreta da imposição da medida cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência, justificando-se a excepcionalidade da medida.
Nesse ponto, são indicativos da gravidade concreta do delito as circunstâncias do delito, praticado contra toda uma família, inclusive contra uma criança muito pequena, estando os assaltantes, armados, em superioridade numérica.
O crime ocorreu na madrugada e na BR, facilitando a consumação do delito e aumentando ainda mais o terror submetido às vítimas.
Outrossim, o próprio custodiado ainda confessou ter dirigido em posse dessa arma de fogo de uso restrito por quase todo o Estado da Paraíba, passando por pelo menos dois postos da PRF, o que indica a sua periculosidade, haja vista a ousadia da sua conduta.
Acresço, ainda sobre a gravidade concreta do delito, que há evidências que o crime ocorreu de forma premeditada e bastante organizada, em associação com diversos outros.
Recordo que a jurisprudência é remansosa no sentido de que a prática de delito de forma organizada e associada exige a decretação da prisão posto que, solto, há grande probabilidade de nova reunião com os demais associados para reiteração delitiva.
Tais circunstâncias indicam a necessidade da decretação da prisão preventiva a fim de resguardar a ordem pública evitando a reiteração criminosa.
Nesse sentido, já decidiram nossos Tribunais: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR.
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 4.
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5.
In casu, verifica-se que as recorrentes, embora mães de crianças menores de 12 anos, foram presas em decorrência de investigação que demonstrou seu envolvimento no crime de roubo majorado, delito praticado com grave ameaça, no caso exercida mediante o uso de armas de fogo. 6.
Assim, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. 7.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 115818 PR 2019/0215023-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019). “Não há se discutir sobre a validade da decretação da custódia preventiva do acusado, providência essencial para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, uma vez confirmada a existência de provas suficientes da autoria do crime, bem como da periculosidade do agente e sua fuga do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade de uma medida constritiva” (STJ – RT 763/515).
Vale dizer que a prisão, quando necessária, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, havendo, no presente caso, motivos hábeis a ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado.
Assim, é certo que a liberdade do capturado representaria não apenas risco à ordem pública, como teria o condão de gerar um sentimento de impunidade, tanto no seio social, quanto principalmente para o próprio criminoso, em razão, essencialmente, repito, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, demonstrando frieza e crueldade, representando periculosidade in concreto ao meio social.
Assim, pautado na garantia da ordem pública, entendo que a prisão em flagrante do autuado deve ser convertida em preventiva.
Diante dos argumentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, porque nenhuma das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 e no art. 320 do CPP (com a nova redação) serão suficientes para assegurar a ordem pública e evitar influências negativas na investigação, bem como na possível instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
ISTO POSTO, na conformidade dos arts. 282, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES, o que faço para a garantia da ordem pública, mantendo-o sob custódia até ulterior deliberação.” Ora, a prisão preventiva do denunciado - LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES - está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e diante do cenário de gravidade concreta dos crimes, posto que as circunstâncias indicam que o crime foi praticado contra toda uma família, inclusive contra uma criança muito pequena, estando os assaltantes, armados, em superioridade numérica.
O crime ocorreu na madrugada e na BR, facilitando a consumação do delito e aumentando ainda mais o terror submetido às vítimas. É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção.
Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra é a liberdade (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o magistrado verifique a existência de um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (artigo 313 do CPP) e fundamente a segregação cautelar em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alega a defesa, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado.
A decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), principalmente na gravidade do crime cometido.
A ordem pública se acha extremamente afrontada e outras medidas cautelares diversas do sequestro corporal não devem ser impostas, ao menos no momento, porquanto em liberdade do indiciado já mostrou o suficiente perigo que representa para a sociedade.
Há contemporaneidade, urgência, imprescindibilidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva se evitando que a ordem pública fique desprotegida.
Está presente, portanto, o periculum libertatis, o que impõe a manutenção da prisão preventiva de LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES.
Em relação ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de DIEGO DE LIMA CHIANCA, observo que a prisão preventiva dele foi decretada nos autos do processo n. 0800272-05/2025.8.15.0191, conforme se extrai dos autos do procedimento n. 0800611-33.2025.8.15.0071.
Ocorre que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva não foi juntada aos autos; b) o procedimento no qual foi decretada a prisão preventiva não foi associado ao presente processo; c)este juízo não está tendo acesso aos autos em que foi decretada a prisão preventiva provavelmente em razão do sigilo decretado naqueles autos.
Assim sendo postergo a apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva do denunciado DIEGO DE LIMA CHIANCA, após a obtenção de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo referente aos fatos objeto desta ação penal.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Reservo-me para apreciar o pedido de restituição de bens apreendidos após a instrução processual, quando os depoimentos prestados fornecerão mais subsídios para apreciação desses pedidos.
DIANTE DO EXPOSTO: a)Rejeito as preliminares de ausência de justa causa arguidas pelas defesas; b)Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONÇALVES. c)Postergo a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIEGO DE LIMA CHIANÇA, após a juntada aos autos da decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado e alusiva aos fatos objeto desta ação penal.
Assim sendo, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança/PB, solicitando cópia dos autos n. 0800272-05/2025.8.15.0191. d)Reservo-me para apreciar os pedidos de restituição de bens apreendidos, após a instrução processual. e)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA A)INTIMEM-SE – pessoalmente e por mandado – os denunciados e as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada diretamente do Fórum local.
Nesse caso não há necessidade de encaminhar o link da audiência, ressalvado quanto a testemunhas policiais militares, e também, as testemunhas que residirem fora da Comarca.
B)REQUISITEM-SE os denunciados que estiverem presos para participarem da audiência; C)Em havendo policiais arrolados como testemunhas, oficie-se à autoridade superior solicitando as apresentações, ficando facultado a estes participarem por videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
D)INTIMEM-SE o Ministério Público e advogados de defesa para participarem da audiência designada.
E)Demais diligências necessárias para a realização do ato processual.
SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIENCIAS LINK UNICO Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*15-26?pwd=WdJYWpC81rziqukJbtBzg7X8T4MEbH.1 ID da reunião: 838 5171 5026 Senha: 661060 Santa Luzia/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Informações
-
26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
21/08/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
15/08/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 21:21
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *16.***.*67-06 (REU)
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:40
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 12:53
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ALINE CAROLINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 16:58
Recebida a denúncia contra ALINE CAROLINA DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *85.***.*61-14 (REU)
-
05/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2025 16:42
Recebida a denúncia contra DIEGO DE LIMA CHIANCA - CPF: *92.***.*99-70 (INDICIADO) e LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *16.***.*67-06 (INDICIADO)
-
30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2025 08:53
Declarada incompetência
-
20/05/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2025 15:36
Declarada incompetência
-
13/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 06:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/04/2025 06:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/04/2025 06:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/04/2025 06:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 23:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818717-59.2025.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Kaliny Maria Vissoto Ribeiro
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:29
Processo nº 0001380-42.2004.8.15.0061
Posto Nossa Senhora de Santana LTDA
Municipio de Tacima
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2004 00:00
Processo nº 0805138-59.2024.8.15.0751
Walter de Santana
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 22:53
Processo nº 0801720-55.2025.8.15.0371
Banco Bradesco
Jose Lins de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 09:34
Processo nº 0001061-84.1998.8.15.2001
Geraldo Paulino da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Luciano Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/1998 00:00