TJPB - 0818717-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0818717-59.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448, JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 EXECUTADO: KALINY MARIA VISSOTO RIBEIRO, LETICIA LINO VISSOTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda em face de Kaliny Maria Vissoto Ribeiro, qualificadas nos autos.
Antes da prolação da sentença, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 114085611 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos.
Arquivem-se os autos, ante a renúncia ao prazo recursal.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
19/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 17:18
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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28/05/2025 16:53
Determinada diligência
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28/05/2025 16:53
Determinada a citação de KALINY MARIA VISSOTO RIBEIRO - CPF: *08.***.*78-30 (EXECUTADO) e LETICIA LINO VISSOTO - CPF: *80.***.*12-60 (EXECUTADO)
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23/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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